Dossiê
Recepción: 17 marzo 2025
Aprobación: 02 febrero 2026

Resumen: El feminicidio es un delito tipificado en el Código Penal Brasileño (BRASIL, 1940), inciso VI, §§ 2º y 2º-A, que modificó el Art. 121. Fue incluido en la legislación brasileña por la Ley n.º 13.104, de 2015, con una pena de 12 a 30 años de prisión, agravada en un tercio si la víctima está embarazada o si el hecho ocurre hasta tres meses después del parto. El presente artículo pretende describir y analizar los discursos de los operadores de justicia con base en las investigaciones policiales y los informes de ocurrencia sobre casos de feminicidios e intentos de feminicidio, registrados por la Comisaría de Protección a la Niñez, Adolescencia, Mujer y Anciano, de São José (DPCAMI), en Santa Catarina, entre el período de 2012 a 2020. Para ello, las discusiones acerca de los movimientos feministas, las legislaciones dirigidas a la violencia contra las mujeres a la luz del concepto de interseccionalidad fueron fundamentales para la investigación. En lo que respecta a la relación entre víctimas y acusados, las muertes de mujeres en Santa Catarina ocurrieron en el contexto de relaciones íntimas y/o afectivas. Es lo que se denomina “Feminicidio directo”: muertes por agresión física, muertes que involucran violencia sexual, muertes que involucran violencia conyugal, doméstica o familiar, muertes que involucran tortura psicológica o violencia que incide en la degradación del cuerpo físico de la mujer.
Palabras clave: Feminicidios, Violencia de Género, Interseccionalidad, Tema Sensible, Santa Catarina.
Resumo: O feminicídio é crime previsto pelo Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940), inciso VI, §§ 2º e 2º-A, o qual alterou o Art. 121. Foi incluído na legislação brasileira pela Lei nº 13.104, de 2015, com pena de 12 a 30 anos de prisão, agravada de um terço se a vítima estiver grávida ou se três meses após o parto. O presente artigo pretende descrever e analisar os discursos de operadores da justiça como base em inquéritos policiais e boletins de ocorrência sobre casos de feminicídios e tentativas de feminicídio, registrados pela Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso, de São José (DPCAMI), em Santa Catarina, entre o período de 2012 a 2020. Para tanto, as discussões acerca dos movimentos feministas, legislações voltadas para a violência contra mulheres à luz do conceito de interseccionalidade foram fundamentais para a investigação. No que diz respeito a relação entre vítimas e acusados, as mortes de mulheres em Santa Catarina ocorreram no contexto de relacionamentos íntimos e/ou afetivos. É o que denomina-se “Feminicídio direto”: mortes por agressão física, mortes envolvendo violência sexual, mortes envolvendo violência conjugal, doméstica ou familiar, mortes que envolvam tortura psicológica ou violência que incida na degradação do corpo físico da mulher.
Palavras-chave: Feminicídios, Violência de Gênero, Interseccionalidade, Tema Sensível, Santa Catarina..
Abstract: Feminicide is a crime provided for by the Brazilian Penal Code (BRASIL, 1940), Section VI, §§ 2º and 2º-A, which amended Article 121. It was included in Brazilian legislation by Law No. 13.104 of 2015, with a sentence of 12 to 30 years in prison, increased by one third if the victim is pregnant or within three months after childbirth. This article aims to describe and analyze the discourses of justice system operators based on police inquiries and reports on feminicide cases and attempted feminicides, recorded by the Child, Adolescent, Women, and Elderly Protection Police Station of São José (DPCAMI), in Santa Catarina, from 2012 to 2020. To this end, discussions on feminist movements and legislation aimed at combating violence against women, in light of the concept of intersectionality, were fundamental to the investigation. Regarding the relationship between victims and perpetrators, the deaths of women in Santa Catarina occurred in the context of intimate and/or emotional relationships. This is referred to as "Direct Feminicide": deaths resulting from physical aggression, deaths involving sexual violence, deaths involving spousal, domestic, or familial violence, deaths involving psychological torture, or violence that leads to the degradation of the woman's physical body.
Keywords: Feminicides, Gender Violence, Intersectionality, Sensitives themes; Santa Catarina.
Esse artigo visa responder as seguintes questões: como são constituídas distintas interpretações em torno do feminicídio a partir da implementação de novas categorias jurídicas? como o conceito de interseccionalidade corrobora para o entendimento das motivações de homicídios com seu caráter misógino e a sua ancoragem em relações de dominação à luz da qualificadora? Ao passo que, o aumento de casos de feminicídio denuncia a impunidade político-jurídica no estado de Santa Catarina. E, por último, como essa prática social não pode ser compreendida apenas como ato extremo ou excepcional, mas como processo histórico situado e enraizado em formas entrecruzadas de violência, entre as quais, a violência psicológica ocupa papel determinante? A violência psicológica, frequentemente invisibilizada e naturalizada, nas relações de gênero, constitui um dos elos estruturais que antecede e sustenta o crime letal. Embora não deixe marcas físicas, ela produz dominação subjetiva, controle, humilhação e manipulação, isolamento e destruição da autoestima, funcionando como um mecanismo central na manutenção das relações de poder.
As reflexões constitutivas dessa narrativa são fundamentadas a partir da análise de inquéritos policiais e boletins de ocorrência sobre casos concretos e de tentativas de feminicídios, registrados pela Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso, do município de São José (DPCAMI), entre o período de 2012 a 2022, em Santa Catarina. Contabilizou-se cerca de 11 casos de feminicídios e 12 tentativas de morte contra as mulheres,que resultaram, nas sobreviventes, consequências graves, como sequelas psicológicas e cicatrizes em seus corpos, além de gerir múltiplas formas de violência dirigidas tanto às vítimas quanto aos seus familiares, sendo os(as) filhos(as) órfãos(ãs) os(as) mais afetados(as).
Para tanto, o conceito de interseccionalidade é fundamental no que tange ao mapeamento das experiências que os sujeitos históricos têm vivenciado dentro de um contexto histórico e social específico. Isto é, trata-se de uma ferramenta de análise que possibilita dar visibilidade a “opressões sobrepostas” de gênero, denotando seu caráter plural, multifacetado e heterogêneo, também “é uma prática que tem a justiça social como horizonte” (BILGUE & COLLINS, 2023); quanto corrobora para a compreensão de que o lugar social em que se encontram mulheres pobres, maioria delas vítimas de feminicídios no Estado de Santa Catarina, as quais sofrem diversas formas de opressão, de gênero, raça, classe. No que tange à população rural, em que se utiliza menos os serviços públicos se comparados a da urbana, a violência é muitas vezes é ignorada em razão da vulnerabilidade social e da naturalização dessa prática (GARBERO etal., 2022).
Se a qualificadora é, em primeira instância, bastante recente no Código Penal, o desafio consiste em mostrar como esse fenômeno social aparece em sua singularidade na interseção de múltiplas violências de gênero. A diversidade da prática do crime é tanto histórico-cultural quanto geográfica/regional (TARAUD, 2022), não se trata somente de assassinatos contra mulheres racializadas, ou, em razão do sexo e da classe, abrange outras formas de violências, como discriminação sexista, abuso sexual, agressão física, cárcere privado, violência psicológica, ameaças de morte, vulnerabilidade emocional e imputação da culpa à vítima, manipulação de seus relatos, opressão de suas emoções, enquadramento preconceituoso em espaços periféricos da cidade, dentre outros. O feminicídio consiste em uma equação resultante da produção de múltiplas violências fronteiriças e assimétricas que desafia os poderes públicos e jurídicos brasileiros. Para compor este artigo, discutirei somente a violência psicológica a partir de uma crítica histórica situada no diálogo com a literatura contemporânea.
Nominar juridicamente o feminicídio como sendo motivado pelo gênero, ou, pelo desprezo a condição de ser mulher foi, inegavelmente, uma demanda feminista de reconhecimento da especificidade dessas mortes que vem tomando força desde a década de 1970 (CAMPOS, 2015, p. 110) até o tempo presente. “O nomen juris através da tipificação penal reflete o reconhecimento político-jurídico de uma violência específica que é também uma violação dos direitos humanos das mulheres” (CAMPOS, 2015: 110). Isso significa que a luta pelo reconhecimento do feminicídio não se configura apenas em termos legais, é também “contra a dominação” de uma cultura machista que reproduz a legitimidade da violência masculina com seus efeitos e experiências devastadoras. A esse respeito, muitas feministas questionam acerca da dificuldade de operar partindo da reflexão teórica para à ação política (RAUCH, 2019). E, nesse sentido, percebe-se como o gênero produz Direito, ou seja, legislações, direitos sexuais, orienta as práticas jurídicas e conduz mobilizações políticas importantes destinadas a ampliar ou transformar a lei (ONyeKwlu & MOTTIER, 2022).
Conforme afirma Margot Giacinti, “traçar a história do feminicídio consiste antes de tudo em fazer a história da ausência de identificação de um crime hediondo”. Na França do século XIX, por exemplo, segundo o Código Penal de 1810, o homicídio entre cônjuges foi designado com um termo inspirado no direito romano, que reconhecia a faculdade do marido ou do pai ao matar a esposa, sob certas circunstâncias atenuantes, como a prática do adultério. Neste Código, o Art. 324, revogado somente em 1975, era indicativo de que o marido podia ser irresponsabilizado pelo assassinato da esposa e de seu “cúmplice”, caso ela fosse deflagrada cometendo adultério sob a condição da união conjugal. Desse modo, o homicídio era considerado como parte do direito de correção do marido em relação à esposa. A lei desconsiderava o assassinato em razão de o adultério, cometido por mulheres, ameaçar a chamada legitimidade da filiação e, portanto, da unidade familiar – o lar (GIACINTI, 2022).
O reconhecimento dessa prática social como um tipo específico de homicídio revela a escalada sistêmica dessa violência na sociedade brasileira em diferentes regiões e com diferentes nuances. A categoria feminicídio é política e denuncia a responsabilidade do Estado e de estruturas sociais na produção da violência (Christelle Taraud, 2022). A autora recusa interpretações que tratam esses crimes como meros “casos isolados” ou “crimes passionais”, evidenciando que o racismo, classe, pertencimento étnico, sexualidade e o colonialismo agravam as violências, uma vez que muitos grupos de mulheres são mais vulnerabilizados, como as indígenas, negras racializadas e migrantes. Deve ser compreendido não apenas como crime, mas como um dispositivo político, isto é, mecanismo de controle, de disciplinamento e de eliminação de mulheres. Desse modo, a quantificação de feminicídios e mobilizações feministas em torno de casos concretos têm reformulado o conceito, trazendo-o para o centro do debate público e da agenda das políticas públicas internacionais (CALZOLAIO, 2024).
De acordo com Lapalus (2020), a Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1994, aprovou a “Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará”, ratificada em pelo Decreto 1.973.96, veio somar à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Reivindicada pelos movimentos feministas devido aos constantes assassinatos de mulheres e de meninas na América Latina, a categoria feminicídio propôs definições muito mais detalhadas que enfatizaram a reincidência do crime com aparato potencializador, ao mesmo tempo que colocou em evidência a indiferença, ou diga-se, a frouxidão por parte da justiça. Publicado pela primeira vez nos Estados Unidos, o conceito foi posteriormente reformulado pelas teóricas latino-americanas, contribuiu, assim, para a sua concepção e disseminação, o que também permitiu sua inserção na legislação de vários países da América Latina, incluindo o Brasil.
Longe de se configurar um conceito primário e sem se restringir ao continente americano, o feminicídio - o último elo de uma cadeia de violência extrema “relacionada a padrões de pensamento e comportamento determinados de forças de difícil equacionalização” (VIANA etal., 2016: 11) - também esteve no centro das mobilizações massivas de movimentos feministas nos últimos anos. Em 2015, em nome de #NiUnaMenos, #NotOneLess, milhares de mulheres se mobilizaram, em toda a América Latina, para protestar contra a violência letal.
Ao focar na complexidade estrutural desse crime, a pesquisadora italiana, Chiara Calzolaio (2024), dedica-se a problematizar a temática entre o direito penal, criminologia e gênero expressando relações históricas de poder assimétrico que subordinam mulheres em diversas sociedades ao longo do tempo. Ela propõe pensar o feminicídio como um fenômeno multifatorial que deve ser compreendido a partir da dimensão estrutural - sistemas patriarcais, desigualdades, misoginia cultural, institucional - falhas de proteção, omissão legal, violência estatal; e, interseccional - raça, classe, nacionalidade, orientação sexual e identidade de gênero que modulam as vulnerabilidades. Dentro dessa percepção, o feminicídio consiste no assassinato de mulheres motivado pelo gênero e atravessado por estruturas históricas patriarcais e interseccionais, configurando-se como forma extrema de um continuum de violências que articula dimensões culturais, institucionais e políticas; é, também uma categoria jurídico-política que denuncia de forma assertiva a responsabilidade do Estado e da sociedade na produção e manutenção dessa violência (CALZOLAIO, 2024).
Nesse sentido, a realidade do conceito evidencia que a violência contra mulheres não decorre apenas de dinâmicas individuais, mas de falhas e omissões institucionais, pois embora o feminicídio tenha emergido como categoria política capaz de denunciar a responsabilidade social e estatal na produção da violência de gênero, sua incorporação burocrática tende a diluir seu potencial crítico. Acerca disso, Montigny (2022) demonstra que as intervenções são frequentemente fragmentadas, tardias e marcadas por uma lógica securitária que não enfrenta as causas estruturais da sociedade. Nesses termos, a realidade do conceito reside na necessidade de compreender a violência como fenômeno sistêmico e na urgência de repensar a atuação das instituições jurídicas no sentido de evitar a reprodução das mesmas desigualdades que se pretendem combater.
Assassinatos de mulheres cometidos pelos ex-maridos, cônjuges, namorados ou companheiros vêm ganhando visibilidade, pelos meios de comunicação de massa e das autoridades governamentais, desde a década de 1970, no Brasil, em razão da crescente importância dos movimentos feministas e dos movimentos sociais nas sociedades latino-americanas, o que culminou na demanda de políticas públicas de combate à violência estrutural. Assim, houve o enfrentamento contra a aceitação de circunstâncias atenuantes e a concessão de reduções de pena em casos de feminicídio decorridos em âmbito doméstico. Até aquele contexto histórico-social, das décadas de 1960 e 1970, tanto os meios de comunicação quanto as práticas jurídicas assentavam-se no argumento da legítima defesa (BANDEIRA, 2014). Ao nomear juridicamente esta violência dentro da esfera pública, corroborou para sua “politização e para pôr em causa a hierarquia social de gênero” (BROCCARDO, 2021, p. 3).
Durante a primeira metade do século XX, em diferentes regiões do Brasil, os assassinatos eram denominados de “crimes passionais”, reproduzindo a natureza sistêmica do crime no Código Penal e essencializando a postura de vítima em relação ao agressor. Mariza Corrêa foi pioneira tanto na área dos estudos feministas no Brasil, quanto no campo da discussão da violência contra mulheres, ao defender sua dissertação, “Os atos e os autos: representações jurídicas de papéis sexuais” (1975), utilizando processos penais de homicídios entre homens e mulheres na tentativa de analisar os discursos sobre “as vítimas dos matadores passionais” (CORRÊA, 1975).
Em se tratando especificamente do Estado de Santa Catarina, o papel do sexismo na reprodução de comportamentos, tanto de homens quanto de mulheres, é visível em todas as esferas das relações sociais, econômicas, política e na cultura em seu sentido mais amplo. A cultura da misoginia está correlacionada ao ódio às mulheres ou ao desprezo pela sua condição de ser mulher; trata-se de “assassinatos silenciosos” há longa data, não somente associados ao machismo, visão de mundo em que a desigualdade e a hierarquia de gênero são constituídas sócio e historicamente em termos de relações de poder - mas também às formas mais expressivas de destruição da identidade das vítimas, conforme veremos.
Outrossim, a violência não é uma prática social somente utilizada por parte dos homens, pois como bem demonstrou a socióloga HELEIETH SAFFIOTI (2004), mulheres reproduzem diversas maneiras de violência contra outras, e “o fazem não por determinação própria, de modo deliberado, mas por internalizá-la e naturalizá-la por força do próprio sistema no qual estão imersa”, visto que é um fenômeno socialmente organizado e politicamente funcional.
Em se tratando, especificamente do Estado de Santa Catarina, não se trata apenas de casos de mortes isoladas, são conjuntamente produzidos por ameaças, agressão física, injúrias, palavras de baixo calão em espaço público, humilhação e por vários desdobramentos de violências múltiplas como aquelas perpetradas pós-separação quando as vítimas têm filhos com o cônjuge agressor. As estatísticas desse crime representam uma prevalência cultural, evidenciando que o crime não ocorre de forma repentina, mas é precedido por camadas sucessivas de violências, sendo a psicológica mais recorrente. Esta compõe um ciclo de controle – gaslighting, chantagens, manipulação emocional, cerceamento de redes familiares e/ou afetivas que isola as mulheres – comprometendo sua capacidade de pedir ajuda ou mesmo de perceber-se inserida na relação abusiva. Aos poucos, ela vai sendo silenciada e desautorizada.
Calzolaio (2024), destaca que reconhecer a violência psicológica como elemento constitutivo do feminicídio tem impacto jurídico e político: desloca-se o foco do “crime final” para a prevenção, permitindo identificar riscos antes que a violência física se torne fatal. Assim, compreender a violência em suas várias nuances é fundamental para interromper o processo feminicida, responsabilizar agressores e instituições e construir políticas públicas que reconheçam o feminicídio como fenômeno social, histórico e estrutural. O feminicídio tem uma rubrica própria de tornar visível a realidade da violência estrutural que ela mesma significa, ou seja, é a contagem estatística de um crime que exclui todas as outras formas de violência de gênero, a exemplo da violência institucional, sexual, doméstica e intrafamiliar, haja vista, mulheres vítimas que buscam a proteção ou acesso à justiça são ignoradas em termos “de representação da violência cometida pelos homens, que não se limita à esfera conjugal” (CASAS VILA, 2022: 3).
Essa prática social é também um produto histórico, não um mero acidente (VALIM, 2021 ), relacionada às estruturas políticas do estado brasileiro. São mulheres negras as principais vítimas, isso denota que o feminicídio é atravessado por heranças da escravidão que não se deve ignorar, por desigualdades sociais, misoginia cultural e violência policial e estatal. Desse modo, deve-se ser analisado como fenômeno interseccional, e não universalmente construido a partir de experiências de outros países. Coexiste em nossa sociedade uma prática cultural de matar mulheres “à brasileira” e, que muitas vezes, está relacionada ao descaso dos poderes públicos os quais, frequentemente, desqualificam seus testemunhos quando chegam às delegacias, e operam contra suas narrativas vistas como uma forma de espetacularização dos eventos. Carece, nesse sentido, de policiais, mulheres e homens, com formação histórica acerca da memória crítica social ao revelar que o feminicídio não decorre de casos isolados, mas de um sistema que combina a herança da violência colonial, patriarcado e omissão institucional. Somente assim, pode-se expor as engrenagens desse evento contemporâneo e reivindicar a centralidade das vítimas sobreviventes na reconstrução da memória social brasileira ao terem suas narrativas de dores acolhidas dentro do escopo da justiça.
De acordo com Patrícia Valim, o feminicídio no Brasil expressa uma violência estrutural marcada pela intersecção entre patriarcado, racismo e desigualdade social. A autora argumenta que a morte de mulheres decorre não apenas de relações privadas, mas da atuação histórica do estado brasileiro, seja por omissão, seja por práticas institucionais que reproduzem a impunidade e a vulnerabilidade das vítimas, o que evidencia o caráter colonial e racializado do feminicídio no país. Assim, compreender o feminicídio implica historicizá-lo e reconhecê-lo como indicador da fragilidade democrática e da persistência de estruturas de violência que atravessam a sociedade brasileira. O Estado brasileiro produz e permite o feminicídio seja por omissão histórica, seja pelo racismo institucional (VALIM, 2021), e o grande desafio consiste em não essencializar a posição da vítima nos inquéritos policiais e boletins de ocorrência.
Perfil das vítimas e dos acusados
O perfil social das mulheres pobres e negras do Estado de Santa Catarina é indicativo que elas são vulneráveis à prática do feminicídio, mas difícil de reduzir apenas à dimensão socioeconômica e classista. É realidade que mulheres negras são de fato esmagadas pela pobreza no país, elas sofrem tripla desigualdade de gênero: discriminação e assédio no mercado de trabalho, racial e classe social, além desses, também o sexismo é uma prática social recorrente, o que revela a dinâmica da violência. Muitas mulheres permanecem em relações violentas devido a padrões internalizados de subordinação, romantização do sofrimento e pressão social pela manutenção da relação (SILVA, 2019). No Brasil, as mulheres negras têm trajetórias duradouras nas ocupações de menor prestígio e de más condições de trabalho, como o doméstico, atividade que as mulheres negras são mais numerosas. Aquelas que exercem alguma formação acadêmica são visivelmente relegadas a papéis ou atividades de total subordinação em função do preconceito e do racismo.
As vítimas de feminicídio no estado de Santa Catarina, são em grande maioria, mulheres negras, bem mais jovens que seus companheiros, perfazem a idade entre 18 a 49 anos, possuem um perfil menos diversificado se comparado ao dos autores do crime, pois informações como a raça e a idade nem sempre aparecem nos inquéritos policiais. No âmbito profissional, suas atividades são menos remuneradas e valorizadas, como o serviço doméstico com situação financeira precária; algumas têm vícios como bebidas alcóolicas e fazem uso de drogas, como cocaína. Exercem profissões de cabeleireira, empregada doméstica, profissionais do sexo, em poucas exceções, encontramos uma estudante, mulher negra de 26 anos, de Belém do Pará, vítima de tentativa de feminicídio no ano de 2018, na cidade de Palhoça, em que durante o crime exercia curso superior. No que diz respeito a relação entre vítimas e acusados, as mortes de mulheres ocorreram no contexto de relacionamentos íntimos e/ou afetivos. As violências se sobrepõem em certos aspectos com outras formas cruzadas em particular pela motivação do término do relacionamento. Os acusados de assassinatos por motivação de preconceito de gênero têm, em sua maioria, entre 20 e 60 anos, geralmente mais velhos que as vítimas, alguns exercem atividade profissional, ou, estão desempregados ou realizando profissões desqualificadas ou pouco remuneradas – pedreiro, funcionários de empresas, pescador, pintor, e, com formação de grau de instrução ensino médio completo ou incompleto. Em geral, ainda moram com as vítimas sob o mesmo teto, em alguns casos, na casa da própria vítima. Alguns autores já tinham antecedentes criminais por motivos de lesão corporal ou de violência doméstica, assassinatos envolvendo outras mulheres de relacionamentos passado quando ainda não vigorava a qualificadora.
Compreender o feminicídio como fenômeno historicamente estruturado pela articulação entre racismo, sexismo e desigualdades de classe a partir da leitura de Gonzalez, embora a autora não utilizasse o termo, sua análise acerca do racismo à brasileira – exposta em textos como “Racismo e sexismo na cultura brasileira” (1984), e no conceito de amefricanidade (1988) – evidencia a continuidade de padrões coloniais de violência que desumanizam e sexualizam o corpo da mulher negra brasileira, naturalizando sua vulnerabilidade à violência extrema. A prevalência dos fatores que impactam o crime letal, como a classe social tem um peso significativo dependendo dos contextos, apesar de não ser a causa principal.
Em outros documentos analisados aqui consta o fato de que o autor do crime morava na casa da vítima. Muitas delas declararam ter sofrido pelo menos um ato de violência física ou verbal durante o relacionamento íntimo ou conjugal. Há, de se notar que quando se tratava predominantemente de mulheres pobres, separadas ou divorciadas, viúvas, observou-se intersecções entre a violência doméstica e agressão física, em particular, quando os autores possuem grau de escolaridade ou rendimentos menores que suas companheiras ou estão desempregados. Assim, “diante da ausência destes formatos costumeiros de poder, eles recorrem a violência com a finalidade de restaurar sua superioridade masculina” (HORTS, 2019, p. 92).
Por meio dos inquéritos policiais, em particular, observa-se como são recorrentes queixas por parte das mulheres em deixar claro que as motivações para a prática ou tentativa de feminicídio consiste no fato de os companheiros ou cônjuges serem ciumentos, controladores, possessivos, perseguidores, além, é claro, da violência perpetrada pelo ódio não sem gerar amargas consequências. Em um caso, o autor manteve a vítima em cárcere privado[3]por mais de 10 dias de confinamento, quando os vizinhos denunciaram acionando a polícia. Seus relatos conduzem a percepção de vários constrangimentos dentro do campo da violência coercitiva, sexual e de gênero.
Ao realizar um mapeamento acerca dos instrumentos mais utilizados pelos autores, a arma branca, como faca, seguida de arma de fogo são geralmente as mais usadas. De outra parte, a partir dos casos investigados aqui, observa-se que não importa o local ou o instrumento a ser usado, nem sempre o crime é premeditado, a iminência de morte é permanente e eventual. Desde instrumentos de exercício físico, como um haltere, ou, como atear fogo provocando queimaduras de primeiro e segundo graus pelo corpo, ou, a como a colisão do carro do lado do assento da vítima, objetivando a sua morte, até o uso de arma de fogo e atropelamento por meio de veículo foram mecanismos empregados pelos acusados. Sem dúvida, um fator de risco relevante é representado pela posse de arma de fogo.
Há menção em alguns relatórios policiais, bem como nos depoimentos das vítimas e de acusados, o abuso de substâncias, drogas como álcool, cocaína e crack, seja sua utilização pelas vítimas ou pelos agressores, não podendo inferir qualquer relação do desencadeamento do crime com as drogas, já que o número de casos compilados nesta investigação que faz referência ao consumo é insuficiente para tal afirmação. A maioria das mulheres relatou que seus companheiros faziam uso de drogas e que se embriagavam pelo menos três vezes ao mês.
Pode-se perceber ainda uma desigualdade social e patrimonial em relação às vítimas se comparada aos homens, razão por que se faz necessário descolonizar a violência sistêmica em vários espaços políticos e sociais – local de trabalho, sociabilidades, dependência financeira. Poucos acusados admitem o seu envolvimento na morte das vítimas, e quando o admitem negam qualquer intenção homicida. Outro aspecto diz respeito à relação peculiar vítima-agressor, em alguns casos, coexiste a dependência emocional por parte das vítimas de tentativa de feminicídio, mesmo sofrendo o dano causado, sejam físicos ou psicológicos – como as injúrias, a vergonha, os maus-tratos, agressão física e verbal – elas insistem em retomar o contato ou a possível volta do relacionamento abusivo segundo a percepção de que é normal os conflitos entre um casal, desencadeando o crime letal. A violência emocional e verbal aparece em particular nas falas de mulheres e como se sentem em relação ao seu cônjuge ou parceiro.
Outros autores do crime reconhecem o episódio da violência a partir da justificativa da violência recíproca, como no caso em que o acusado afirmou que a vítima era “faccionada ao PGC”, na cidade de Florianópolis, “e que provavelmente estava traindo ele (sic)” com outro. A esse respeito, observamos como o número de mulheres mortas ou vítimas de tentativas dessa prática letal passa por várias designações de ordem moral, dimensão sociopolítica, manifestação de uma recusa frente ao desejo de controle, o que chama a atenção para a abrangência social do problema. Também percebemos algumas resistências por parte delas - entendidas aqui como práticas de emancipação plurais, situadas e corporificadas; as de um corpo que, ao resistir, continuar a existir.
A violência de gênero se apoia em vozes importantes de lutas feministas que vêm se consubstanciando desde a segunda metade do século passado. A esse respeito, feministas contemporâneas, sob a égide de igualdade de gênero, têm atribuído a responsabilização do estado brasileiro, em particular, quanto às formas de negligências operantes ainda hoje no quesito da prevenção do feminicídio no país. Wânia Pasinato (2011) analisou como a categoria aparece nos regenciais teóricos, demonstrando as implicações políticas de seu emprego para a análise acerca de mortes de mulheres na América Latina e, em especial, no Brasil. A autora já indicava em 2011, a dificuldade em juntar dados oficiais sobre as mortes por parte da polícia e do Judiciário.
Um dos maiores desafios para a realização desses relatórios é a falta de informações oficiais sobre essas mortes. As estatísticas da polícia e do Judiciário não trazem, na maior parte das vezes, informações sobre o sexo das vítimas, o que torna difícil isolar as mortes de mulheres no conjunto de homicídios que ocorrem em cada localidade. Além disso, na maior parte dos países não existem sistemas de informações judiciais que permitam conhecer quantos processos judiciais envolvendo crimes contra mulheres chegam a julgamento e quais as decisões obtidas (PASINATO, 2011, p. 222).
A preocupação de Pasinato é legítima, pois não se pode deixar de notar a grande lacuna e ausência de interesse, tanto científica quanto política, no quesito das fontes e de seu tratamento metodológico. Além disso, muitos dos arquivos, assegurados pela Lei nº 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, por se tratar de segredo de justiça e da questão ética da investigação de dados sensíveis permanecem fechados para a pesquisa, limitando e restringindo o trabalho do(a) historiador(a). Em função da polarização política, bem como pela preocupação em proteger dados das vítimas e dos envolvidos, os temas sensíveis aparecem como um campo de investigação resguardado pelos “Comitês de Ética” – comissão especializada inspirada pelos protocolos de investigação biomédica – desencorajando certo número de investigações politicamente sensíveis, em particular quando envolvem crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Contextualizar o histórico do perfil das vítimas e dos agressores, por exemplo, se torna fundamental segundo informações específicas que facilitem a comparação entre vetores como classe, dados étnico-raciais, ajudando a mapear as disparidades de gênero para a implementação de políticas públicas nacionais e locais dependendo do contexto socioeconômico de cada estado. Assim, a presente investigação insere-se numa epistemologia da categorização de várias violências cruzadas e enraizadas em um padrão de controle coercitivo por um parceiro intimo que culmina no feminicídio, abordando sua dinâmica social e o contexto histórico em que e como ocorre, objetivando reflexões acuidadas, um exercício do pensamento, com base nos depoimentos de mulheres, algumas sobreviventes, e nas ações e falas dos agressores.
Ódio como materialidade do feminicídio: violências psicológicas
A violência contra mulheres ocorre em vários níveis dentro do contexto íntimo ou fora dele. O desprezo e o ódio constituem o primeiro elo de uma violência estrutural. Se homens morrem mais que mulheres no país, não é em decorrência de seu gênero ou de sua condição social. Ao definir o feminicídio como crime que não pode ser entendido apenas como resultado de conflitos interpessoais ou de violência doméstica, mas como expressão de uma estrutura de poder patriarcal, a antropóloga argentina, Rita LauraSegato (2005), mostra que “tanto los números como las características de algunos desos asesinatos hacen sospechar que una variedad de crímenes de género se esconden por detrás de las cifras homogéneas”. A autora o interpreta a partir da noção de “pedagogia da crueldade” (REGATO, 2016), por meio da qual a violência psicológica é pensada como uma tecnologia cotidiana de disciplinamento que antecede a violência física, doméstica e sexual, operando como um treinamento social em que o agressor reafirma sua autoridade e produz a submissão da companheira.
Ao delinear as várias violências a que as mulheres catarinenses foram submetidas à prática social do feminicídio deve ser pensada como defendem Rosa-Linda Fregoso e Cynthia Bejarano(2010), como um campo dinâmico de investigação, com uma visão histórica do tratamento reservado às mortes de mulheres na intersecção entre vários fatores como a raça, a classe social, a violência sexual e misógina. Dentro do escopo da violência, a dimensão psicológica é frequentemente negligenciada e pouco relatada pelas mulheres, seja porque é cumulativa em conjunto com outras formas de abusos, seja porque as vítimas não se apercebem em categorizar as características comportamentais do agressor.
De acordo com laudo pericial de tentativa de feminicídio no ano de 2018, na cidade de São José/SC, “as agressões trazem requinte de crueldade, uma vez que o investigado chegou a derreter um copo plástico e pingar nos braços e barriga da vítima, gerando queimaduras de 1º e 2º graus, conforme atesta o laudo médico”[4]. Além de queimaduras, comprovou-se “diversas lesões corporais no rosto da vítima e nas mãos, lesões estas visíveis no depoimento audiovisual e nas fotografias acostadas no auto”[5]. A ameaça de morte é uma constante em todos os relatos das sobreviventes. Na sequência, afirmou que o acusado sempre “dizia que iria matar”. No caso citado, a tortura psicológica aparece somada à agressão física e verbal, maus tratos que foram se agravando dia após dia.
As partes do corpo mais atacadas pelos agressores “são aquelas que expressam a feminilidade e sua beleza” (FORTUNATO, 2023, p. 78), como o rosto, as mãos, áreas do corpo que são expostas, órgãos íntimos também, como “o seio e órgão sexual feminino” são alvos preferidos pelos agressores. Há, nesse sentido, um simbolismo dos ataques e da perspectiva jurídico-criminológica do crime de ódio baseado em gênero. Não basta ceifar a vida é preciso destruir aquilo que culturalmente é significado como beleza feminina - expressão máxima da violência e da lógica sensível da punição.
As agressões letais perpetradas por parceiros íntimos, concentram-se geralmente na cabeça, face, pescoço e região torácica, áreas associadas não apenas à vulnerabilidade física, também àquelas que visem a intenção de desfiguração, silenciamento e destruição da identidade da vítima. Já os ferimentos no rosto e no pescoço simbolizam o desejo de controle, reforçando humilhação, posse e punição que diferenciam o crime do feminicídio de outras formas de homicídio (FORTUNATO, (2023). A repetição de golpes nessas regiões evidencia aquilo que a autora nomeia de “violência de ódio de gênero”, por meio da qual o corpo da mulher é atacado como símbolo de sua autonomia e de subjetividade. A esse respeito, deve ser interpretado como ato exemplar estruturado por códigos culturais patriarcais que se manifestam por meio da forma como a vítima é agredida. Revela ainda a intenção de dominação, punição moral e destruição simbólica da vítima; caracteriza-se por excesso, um gesto carregado de significado cultural, que busca atingir aquilo que a sociedade patriarcal historicamente controla, censura ou submete – o corpo feminino como território de poder. A violência torna-se performativa, marcada pelo desejo de “aniquilação identitária”, na medida em que o agressor transforma o corpo em campo de disputa simbólica, reafirmando sua lógica de posse e punição. Assim, ataques às partes íntimas revelam não apenas ódio ou crueldade, mas também a persistência de um imaginário patriarcal que legitima a violação do corpo feminino como meio de impor controle e de silenciar autonomias (CALZOLAIO, 2024).
De acordo com Silveira (2022), é prescindível dar atenção especial aos sinais da violência indicativos de que “desejava não apenas matar a pessoa, mas eliminar a sua feminilidade: lesões em áreas exógenas (como seios, nádegas e genitália), desconfiguração facial, ou múltiplas agressões; um ódio acentuado que indica que matar não basta” (SILVEIRA, p. 10). A mutilação de órgãos genitais é outra caraterística que confirma um crime de ódio, em especial quando se trata de prostitutas mulheres lésbicas, mas também nos revela como há impunidade por parte do Estado jurídico em reconhecer a singularidade dos assassinatos decorrentes das interfaces de gênero. As fotos anexadas ao relatório da vítima, mulher negra, vítima de feminicídio, atestam o crime de ódio, a qual teve seu rosto dilacerado pelo hatere de exercício físico. As fotos comprovam, em conjunto com o laudo cadavérico, que as deformidades denotam a vingança motivada ódio - um fenômeno social que deve ser visibilizado no corpo; o crime é mais que a morte de uma mulher, consiste em um sofrimento silencioso misturado com vergonha e humilhação que tem o seu termo em uma sepultura, uma demonstração simbólica de que a vítima não deve ser esquecida.
Tentativa de feminicídio motivada por ciúme, ocorrida no dia 30 de janeiro de 2021, faz igualmente referência ao crime motivado pelo ódio em concomitância com a violência psicológica, quando o autor “agrediu severamente e ateou fogo em sua ex-namorada, a qual não efetuou registro na data do ocorrido por medo e porque foi mantida em cárcere privado por cerca de 10 dias, pois o acusado receava que suas agressões fossem reveladas ao procurar atendimento médico”[6], embora se viu “obrigado a levar” [a vítima] ao “hospital, dada a gravidade das lesões sofridas” – com queimaduras de terceiro grau. Após a alta do Hospital Universitário no dia 24/02/2021, a mulher passou por “cirurgia de desbridamento e enxerto dérmico, ainda em tratamento médico”, continuou “sendo ameaçada de morte e perseguida”, bem como sua família, “inclusive sua genitora, a qual encorajou a filha a vir até esta Delegacia Polícia para ambas registrarem os fatos”. Mais recentemente “já havia sofrido diversas outras situações de violência doméstica, como cortes de faca de cozinha, estrangulamentos, socos, chutes, bem como havia se machucado - torção do tornozelo em fuga - quando tentava se evadir da residência do investigado”.
Segundo relatório, a vítima não realizou exame de corpo de delito, tampouco registrou boletim de ocorrência, por saber que “ele é muito perigoso e já esteve preso em outras oportunidades”. Em sua declaração, a mãe da mulher disse que “ele já foi até a casa da declarante e ameaçou de morte a ex-namorada, a declarante e a filha” menor da vítima. Em razão do medo que sentia pelo autor, somente aquela data teria tomado coragem para registrar os fatos e requerer a medida protetiva. Segundo seu depoimento, entre os meses de novembro e dezembro de 2020, o acusado chegou “a me ameaçar de morte, dizendo que se eu não voltasse com ele, iria me matar, com medo eu fugi de lá, mas ele foi atrás de mim com uma faquinha de serra, ele me cortou embaixo do queixo e também na barriga”. Ainda exposta à violência cotidiana e sem o apoio familiar, acrescentou:
[...] eu não tinha sossego, ele me perseguia sempre na rua; no dia 30.01.2021, eu tinha bebido e estava na rua, então ele me encontrou e queria falar comigo; eu acabei indo pra casa dele e lá ele começou e (sic) me acusar de traição e passou a me bater; ele me deu dois socos nos olhos, na boca e ouvido; a boca ainda está com um corte interno; eu fiquei tonta e corri pro banheiro pra ele não me bater mais e fiquei sentada no chão, com as costas pra porta, segurando pra ele não entrar; eu não tinha visto, mas ele jogou álcool por baixo da porta do banheiro e ateou fogo; o fogo atingiu meu braço; quando eu vi o braço queimando eu abri a porta e ele me ajudou a apagar a chama; mesmo queimada, ele não me levou pro (sic) hospital e me deixou na casa dele até o dia 07.02.21; ele ficou comigo todos os dias e me dava remédio; eu falei pra ele que meu braço não estava melhorando e tinha que ir no hospital; ele então me perguntou o que eu ia dizer sobre o meu olho roxo; eu esperei mais uns dias até clarear meu olho e pode ir no hospital; quando ele me levou no hospital eu contei que tinha jogado álcool na churrasqueira e o fogo tinha voltado pra mim; depois que eu sai do hospital fui pra casa da minha mãe mas ele já apareceu lá; ele chegou a me enforcar umas cinco vezes e eu desmaiava[7].
No escopo das violências psicológicas, abordadas pela Lei 11.340/06, estas são entendidas
como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Conforme visto, a brutalidade dos atos e a crueldade vivenciadas criam o sentimento de impotência e de injustiça entre as vítimas. É possível perceber que há certa resistência por parte de muitas mulheres em reconhecer que estão passando por violência psicológica, o ciclo de opressão de gênero e a naturalização do abuso sexual, dentro do contexto conjugal, tornam-se um campo de batalha invisível de modo que para muitas só se configura violência quando há agressão física, quando sangra. O medo, a dor, o constrangimento, a vergonha e as ameaças são assimilados condicionando a impossibilidade de verbalizar o dano psicológico. A natureza sensível dessa prática, principalmente quando envolvem filhos do relacionamento, impele que elas tomem precauções cautelares em relação ao agressor. As diversas formas de vulnerabilidade - social, dependência emocional, discriminação, ansiedade - corroboram para que muitas delas sejam desacreditadas entre seus familiares.
Outra maneira de impetrar a violência psicológica por parte do agressor é transferindo a responsabilidade para a vítima, isto é, quando ele tenta recuperar o controle narrativo sobre o ocorrido frente aos familiares ou entre a rede de amigos, o que representa potencialmente uma ameaça constante, já que a violência não termina com o término do relacionamento. Seus discursos de justificação incluem: “ela me provocou”, “perdi o controle”, “foi um momento de estresse”, “não tive intenção”. A exemplo disso, em um dos casos analisados em 2021, o acusado justificou a tentativa de feminicídio por sofrer perseguição por parte da companheira que “estava indo lá direto”, pois havia descoberto que ele se encontrava “dormindo com outra mulher e ela começou a pirar (...) estava muito doida e começou a dar chilique, dizendo que queria cheirar pó”.
Falou para ela parar e ela correu para dentro do banheiro, quando pediu para ela sair e ela não saiu. Afirmou que, então, “jogou gasolina no chão para assustar e ela sair do banheiro”. Sustentou que não queria atear fogo [na vítima], mas “ela se queimou”. Asseverou que não levou [a vítima] no hospital pois ficou tratando ela com babosa e ela que não quis ir ao hospital. Narrou que achou que ela iria melhorar, e, depois de uma semana, levou-a ao hospital. Negou que, antes desse fato, costumava enforcar (a vítima) até ela desmaiar, bem como que, em dezembro de 2020, cortou a namorada com uma faca de cozinha. Negou ter ameaçado [a vítima] em qualquer ocasião, somente assumindo que foi até a casa dela a procura dela e iluminou a casa com o celular, somente uma vez. Também negou que trancava [a vítima] em casa e não a deixava sair. Por fim, desejou constar que [a vítima] é usuária de “crack”[8].
A maioria delas continua a sofrer diversas formas de abuso e de controle por parte do ex-companheiro, seja por telefone ou de forma presencial. Suas falas indicam que no período de separação recente, sofrem assédio, ameaças, perseguição, difamação, entre outros. Para além de fatores culturais como a misógina associada a classe, como o socioeconômico, coexiste a dependência emocional das mulheres que sofrem violência psicológica, isso pode ser uma das razões por que muitas não conseguem dar fim a relação abusiva. Essa violência começa no espaço privado, dentro do contexto intimo ou conjugal, e ações como “a chacota, o deboche, a desqualificação, o desrespeito, a humilhação e o isolamento são configurações da violência psicológica” (PIMENTEL, 2011:9) com custos emocionais gerando uma carga mental. Como afirma Isadora Vier Machado (2013), a violência psicológica compreendida como sofrimento desencadeia “um processo de adoecimento que nem sempre implica em sintomas físicos, decorrentes de uma dinâmica de dominação e de poder [...]. O dano emocional e a diminuição da autoestima” são sintomas que configuram um estado de “prejuízo à saúde psicológica” (p. 97) com consequências dolorosas e muitas vezes irreversível.
De acordo com o depoimento da irmã da jovem, soube por meio de sua genitora que ela a vítima tinha “um relacionamento bastante conturbado, sendo que já houve diversos episódios de brigas e agressões físicas”[9]. Em seu relato para composição do inquérito, o vizinho confirmou que “eram constantes os desentendimentos entre eles, que escutava gritos, xingamentos, chegando, inclusive, algumas vezes, ser necessária a presença da Polícia Militar”. Ainda “ouviu dizer que a câmera da frutaria filmou o suspeito agredindo a vítima”. Assim, “o espancamento de mulheres deita suas raízes no padrão hierárquico de relações sociais de gênero de que homens e mulheres participaram historicamente e continuam participantes a nível de discurso e prática” (AZEVEDO, 1985: p. 12).
O exame de corpo de delito, realizado no dia 23 de março de 2021, constatou a presença de cicatrizes de queimadura no braço esquerdo, faces anterior, medial e posterior com extensão para região axilar esquerda e subescapular esquerda, parcialmente recobertas com curativos. De acordo com o laudo, as escoriações em faces anteriores de ambas as coxas compatível com procedimento médico de retirada de pele para enxerto cutâneo. As fotografias técnicas e as respostas periciais foram positivas aos quesitos sobre a incidência da qualificadora do crime de lesão corporal, as quais foram tecnicamente absorvidas pelo crime de tentativa de feminicídio. No hospital Regional da cidade de São José, Santa Catarina, onde foi realizado o exame, já havia “menção de atendimentos médicos anteriores referentes a outros episódios de violência doméstica” envolvendo o acusado e a vítima.
A prisão preventiva do investigado foi deferida no dia seguinte, 24 de março de 2021, em face “do perigo a que a vítima e pessoas próximas a ela estavam sujeitas”. Prisão preventiva-temporária pelos “delitos dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos”. A medida cautelar justifica-se em face da “gravidade dos fatos” e da “personalidade do investigado, voltada a violência doméstica e familiar” com várias reincidências. Nesses termos, a violência doméstica “é, por vezes, tão forte que pode ser considerada de mesma gravidade que a tortura política” (FALQUET, 2023).
A criminalização (tipificação) do feminicídio não se mostra eficaz ou significativa para prever sua alta taxa em termos de reincidência, pois é possível notar que mesmo frente às diversas violências impetradas, muitas delas persistem em continuar no relacionamento abusivo. Em outra tentativa ocorrida em 2018, na cidade de Palhoça, a vítima tinha 25 anos e cursava o curso superior com bolsa, esta teve sequelas irreparáveis, quando ambos, depois de terem ingerido bastante álcool e retornado de uma festa do bairro Roçado, cidade de São José, após uma discussão em razão de ciúmes por parte da vítima, segundo o relato do acusado, 30 anos, gerente de empresa, havia ameaçado: “agora tu vai se fuder”, e, em seguida, jogou o carro em que dirigia na contramão de um Jipe, que vinha em direção a BR 101 colidindo contra um Jipe, “vindo a danificar exatamente o lado da vítima, que esta foi com a cabeça contra o para-brisa, e caiu sentada no banco do passageiro, fraturou a bacia em sete partes, dilacerou o nervo ciático, e perdeu o movimento da perna esquerda e do nervo”. De acordo com o relatório, dali em diante, a partir da prisão do acusado, a jovem mulher buscou reconciliar-se com o autor, e, em seu depoimento, afirmou que ela:
estava com saudades, mas o acusado já estava com outra pessoa, que a vítima confessou que deu uns tapas em mim, que acabou dando essa discussão, que a vítima se arrependeu de registrar a ocorrência, mas não tinha como revogar o que disse, que a vítima disse que teve prejuízos do acidente e que precisava ser ressarcida no valor de R$10.000,00, mas o acusado diz que não houve acordo, que os familiares não aprovavam o relacionamento, e por isso se encontravam as (sic) escondidas[10].
A dependência emocional pode ser mobilizada pela psicologização da violência de gênero em função da reincidência de sofrimentos constantes e duradouros. Trata-se de um dano “com a diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento, degradação e controle” (MACHADO, 2013:85). Muito embora, as narrativas psicologizantes tendam a responsabilizar as mulheres por permanecer na relação, “ser dependente” ou “não perceber sinais” e, ao fazê-lo, silenciam a dimensão política do crime, que se inscreve em uma cultura de dominação e punição do corpo feminino. De outro modo, a dependência emocional não pode ser tratada a partir de julgamentos, mas entendida como uma condição de controle coercitivo exercido pelo agressor que compreendem as seguintes condutas: “ameaça, constrangimento humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir” assédio de forma deliberada e maliciosa. Nesse sentido, observa-se como a violência psicológica é estrutural, persistente e socialmente tolerada em nossa sociedade, sendo por este motivo, um dos elementos mais difíceis de identificar e de combater já que frequentemente funciona como instrumento de culpa e de estigmatização da vítima (MACHADO, 2013).
Machado ainda demonstra que a violência psicológica produz medo, isolamento e culpa, comprometendo a autonomia da vítima e criando condições que favorecem a escalada para a violência física e o feminicídio. Ao evidenciar também a revitimização institucional, a autora revela que a violência psicológica é componente central do sistema de desigualdades que sustenta essa prática social no Brasil.
Considerações finais
As diversas variantes de violências assimétricas que mulheres sofrem até culminar ao seu ápice são indicativas de como o feminicídio é um crime multifacetado, uma equação difícil de categorizar. Reafirmamos sua pluralidade, seus devires, suas fraturas, suas implicações jurídicas, sociais e também epistemológicas. Casos pesquisados aqui nos oferecem indícios de como o crime fora cometido, em alguns contextos, porque era mulher e lésbica, a inversão do papel sexual motivada pelo abandono parece favorecer a manobra da fatalidade, também porque era pobre, negra e morava nas ruas se prostituindo em bairros marginalizados, ou seja, a diversidade do crime também é geograficamente racializada.
Por meio dessa investigação pode-se perceber que a responsabilidade da infração não pode ser atribuída somente ao indivíduo, digo, concentra-se em todo o sistema social e político sob a ausência de maior severidade nos termos de cumprimento da pena. A qualificadora do feminicídio nos ajuda a compreender como as mulheres ainda são territórios da vingança misógina - do ódio - e como se opera mecanismo de desresponsabilização do agressor e do Estado. Por meio dessa investigação, mulheres foram mortas na mira de fogo ou atropeladas em frente a um carro, foram reclusas e humilhadas sob cárcere privado, tiveram seus corpos cortados com estiletes ou giletes, foram golpeadas na face, espancadas, estupradas, tiveram parte de seus corpos queimados, foram vistas com desprezo por conta de sua orientação sexual ou por habitar em locais periféricos, ou, são encontradas mortas em algum lugar ermo, são a todo o momento confrontadas pelos acusados sob a ameaça em tirar-lhes os filhos, e, por fim, foram desacreditadas em seus depoimentos ao buscaram ajuda policial.
Problematizar o aspecto multifacetado dessas violências dentro do prisma interseccional com enfoque de gênero, abordando a especificidade de cada feminicídio, pode ajudar na prevenção, contribui para identificar fatores de risco, isto é, pela pluralidade de detalhes que cada caso faz emergir, exige-se estratégias inteligentes no sentido de prevenção. Para tanto, faz-se necessário que o próprio sistema judicial conceda acesso às informações, considerando os princípios da ética comprometida e da responsabilidade jurídica em função de se tratar de temas sensíveis, incluindo acesso aos inquéritos policiais, “arquivos de legistas, relatórios de autopsia, documentos judiciais, registros médicos, de saúde mental, relatórios de serviço social”[11], que possam ser analisadas na esfera da comunidade acadêmica com revisitações, inclusive, das ocorrências encerradas nos casos que os perpetradores já foram condenados ou inocentados.
Faz-se necessário implementar políticas públicas de modo que possam atender às especificidades de cada vítima, como o fortalecimento da igualdade de gênero e dos direitos humanos, com informações acerca da categorização do perfil dos agressores e das vítimas, com mapeamento do contexto social da violência, considerando as demandas das sobreviventes em situação de vulnerabilidade social, com mapeamento da distribuição geográfica da condição precária, assistência aos filhos órfãos de mães, com a identificação de negligência das instituições, etc. É pertinente atentar para as particularidades de como cada crime é praticado, manobrado ou não, isso precisa fazer parte das agendas do governo catarinense e, também, precisa constar em relatórios e queixas dos delegados responsáveis pelos casos daquelas sobreviventes. Somente assim, será possível “minimizar a impossibilidade de viver uma vida vivível”, com “direitos que devemos encarar como coletivos e corporificados” (BUTLER, 2018:76) com equidade política.
As narrativas extraídas dos documentos revelam ainda como o sistema policial e a assistência pública de saúde ainda não foram adequadamente treinados para compor esses registros; às vezes por motivo de demandas das próprias vítimas, seja por medo de represálias, da vergonha, ou em face da ausência de confiança no sistema legal, também por receio de sofrerem estereótipos de gênero. A criação de plataformas digitais, como meios de denúncias, em que qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade possa ter acesso, mantendo o sigilo de sua identidade, torna-se um mecanismo mais impessoal que os telefones e e-mails de contato de serviços públicos para denúncia de casos de violência doméstica (JUSTIÇA REFORÇA..., 2020)[12] e agressões para receber proteção do Estado, haja vista muitas mulheres têm medo da retaliação por parte dos cônjuges agressores. Muitas delas demonstraram o medo de serem descobertas no momento em que resolveram prestar uma denúncia.
A “arquitetura da impunidade” (LABRECQUE, 2012) é parte constitutiva desse crime multifacetado, pois não se trata somente de falha técnica, mas de negligência deliberada, omissão policial, culpabilização das vítimas, destruição de provas e manipulação dos relatos no momento do registro do boletim de ocorrência, em suma, as instituições produzem e reproduzem condições diretas ou indiretas que legitimam a violência contra mulheres.
O feminicídio conforma um crime de poder, não de paixão (SEGATO, 2005), tendo em vista que o agressor cria justificativas e versões distorcidas para minimizar sua responsabilidade, ao passo que emprega a violência psicológica como principal engrenagem para preparar o terreno e executar violências mais extremas. Concomitantemente, a violência psicológica funciona como mensagem coletiva que comunica a todas as mulheres o lugar social que devem ocupar. Portanto, a violência feminicida não consiste em um tema sensível por sua excepcionalidade, mas porque revela interfaces sociais e históricas de longa duração, pois não diz respeito somente a um crime contra mulher, mas tem um poder que se manifesta de forma cruel, pública e pedagógica; trata-se de uma mensagem endereçada à sociedade, em particular, a outros homens, visto que reafirma a hierarquia de gênero, controle sobre territórios femininos e a manutenção de um pacto masculino de poder sobre a vida. Tema sensível por constitui uma história viva do ponto de vista social e porque nos toca profundamente em nossas experiências pessoais.
Referência nos estudos de museologia, comunicação patrimonial e memória social, a francesa Marie-Sylvie Poli (2019) argumenta que “temas sensíveis” – violência de gênero, feminicídios, guerras, genocídios, injustiças estruturais – exigem metodologias de “expografia” e mediação cultural que considerem a vulnerabilidade do público, a ética da representação e a finalidade social das instituições culturais. Expor temas sensíveis não é apenas selecionar objetos, documentos ou narrativas, mas decidir o que pode ser mostrado, o que deve ser contextualizado e o que não pode ser estetizado, evitando transformar o sofrimento ou o trauma em espetáculo. Nesse sentido, de acordo com a autora, a questão “como expor?” envolve escolhas de linguagem (testemunhos, documentos, arte, dados), políticas de cuidado (avisos, espaços de acolhimento, mediação qualificada) e dispositivos que devolvam agência às vítimas, e não aos perpetradores. Já “para quem expor?” implica reconhecer que diferentes públicos - mulheres sobreviventes, familiares de vítimas, grupos vulnerabilizados, agentes do sistema de justiça - irão acessar a exposição com expectativas, fragilidades e repertórios distintos. No caso do feminicídio, sua exposição pública deve desnaturalizar a violência ao mostrar sua estrutura histórica, patriarcal e institucional; preservar a dignidade das mulheres representadas, evitando imagens degradantes ou repetição de violência simbólica; responsabilizar o Estado e a sociedade, evidenciando impunidades, silenciamentos e desigualdades; estimular práticas de memória e justiça, aproximando o público de iniciativas de prevenção, direitos e políticas públicas.
Portanto, uma exposição acerca do feminicídio não é neutra: deve ser um ato político-pedagógico, que transforma o museu, as mídias sociais ou espaço educativo em lugar de denúncia, escuta sensível e construção de cidadania. Expor esse crime significa produzir um espaço crítico por meio do qual a memória das vítimas confronta o presente e o passado, permitindo ao público reconhecer que a violência contra mulheres não é exceção, mas parte de um sistema de formas de pensar que pode – e deve – ser transformado visando a um futuro livre de violências. Constitui-se tema sensível porque revela a violência expressiva, inscrita no “mandato de masculinidade” e na “pedagogia da crueldade” (REGATO, 2016) que organiza e legitima as formas de pensamento sociais dentro da colonialidade de gênero. Sua principal característica é a invisibilidade e a banalização social e institucional, dificultando seu reconhecimento pelas próprias vítimas e contribuindo para o agravamento do ciclo de agressões (MACHADO, 2013). Parece-nos, então, oportuno examinar com mais acuidade as raízes históricas discursivas dos mecanismos que influenciam a nossa compreensão acerca dessa prática social específica de homicídio, e, ao mesmo tempo, multifacetada.
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Notas
Notas de autor
Enlace alternativo
https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/caminhosdahistoria/article/view/10171/9479 (pdf)

