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Racionalidade penal moderna e a justiça juvenil brasileira: a tradução da doutrina da proteção integral e suas repercussões
Modern criminal rationality and brazilian juvenile justice: the translation of the doctrine of comprehensive protection and its repercussions
Delito y Sociedad, vol. 59, núm. 1, e0135, 2025
Universidad Nacional del Litoral

Artículos

Delito y Sociedad
Universidad Nacional del Litoral, Argentina
ISSN: 0328-0101
ISSN-e: 2362-3306
Periodicidade: Semestral
vol. 59, núm. 1, e0135, 2025

Recepção: 05 Outubro 2024

Aprovação: 14 Março 2025

Resumo: Este trabalho reflete sobre como foi traduzida a doutrina da proteção integral no Brasil, especificamente no âmbito da responsabilização de adolescentes em conflito com a lei. A abordagem metodológica é de caráter exploratório e qualitativo e, a partir das lentes da decolonialidade e das criminologias do Sul, assume a hipótese de que a inovação trazida para a resolução de casos de conflitos de adolescentes a quem se atribui a prática de ato infracional foi capturada e sufocada pela racionalidade penal moderna. Essa especificidade, própria de um país marcado pelas violências estruturais da colonização, induz o punitivismo. Conclui-se que a justiça juvenil é bastante ambígua, no que diz respeito à responsabilização de adolescentes infratores. Verifica-se que os discursos e práticas sociais relacionados ao sistema socioeducativo são frequentemente colonizados pela racionalidade penal moderna. Contudo, observa-se que a justiça juvenil pode, em algumas situações, tensionar o modelo retribucionista e carcerocêntrico, com o potencial de afastar-se do paradigma do direito penal adulto e de servir como alternativa à lógica punitiva, por meio de seu discurso de proteção integral.

Palavras-chave: doutrina da proteção integral, ato infracional, racionalidade penal moderna, decolonialidade, menorismo.

Abstract: This paper reflects on how the doctrine of integral protection has been translated in Brazil, specifically within the liability of adolescents in conflit with law. The methodological approach is exploratory and qualitative and, through the perspective of decoloniality and criminologies of the South, assumes the hypothesis that the innovation brought to the resolution of conflict cases involving adolescents who are accused of committing an offence has been captured and suffocated by modern penal rationality. This special feature, typical of a country marked by the structural violence of colonisation, leads to punitivism. The conclusion is that juvenile justice is rather ambiguous when it comes to holding adolescent offenders liable. It can be seen that the discourses and social practices related to the socio-educational system are often colonised by modern penal rationality. However, it can be observed that juvenile justice can, in some situations, put a strain on the retributionist and carceral-centred model, with the potential to move away from the paradigm of adult criminal law and serve as an alternative to punitive logic, through its discourse of comprehensive protection.

Keywords: doctrine of integral protection, offences, modern penal rationality, decoloniality, minorism.

1. Introdução

Este trabalho oferece reflexões sobre as traduções de discursos globais voltados à estruturação de uma justiça juvenil no Brasil, especificamente no âmbito infracional. Para isso, analisaram-se os esforços realizados para se implementar a doutrina da proteção integral no Brasil, a forma como se deu a sua tradução no país e o modo como os discursos e respostas sociais e institucionais aos atos infracionais vêm sendo apresentados neste país do Sul global.

Foram consideradas como premissas teóricas as perspectivas da racionalidade penal moderna, da decolonialidade, das criminologias do Sul, além de investigações sobre a violência social e punitividade relacionadas aos adolescentes e ao sistema especializado de justiça que lhes é direcionado. Desse modo, a investigação, de caráter exploratório e qualitativo, realizou uma análise documental de trabalhos sobre essa temática e uma análise de conteúdo de decisões do STF e STJ a ela pertinentes.

Os objetivos são elaborar e testar a hipótese de que a colonialidade e algumas características peculiares do Brasil, enquanto país integrado ao Sul global, produzem especificidades na constituição da justiça juvenil, devido à apropriação da racionalidade penal moderna —RPM— e de sua transformação, que se refletem na forma como a questão dos adolescentes em conflito com a lei vem sendo enfrentada. Para esse fim, tomou-se como exemplo privilegiado a tradução da doutrina de proteção integral no Brasil e o modo como vem repercutindo nas decisões proferidas na justiça juvenil.

Em um primeiro momento, o trabalho irá abordar em linhas gerais como a teoria da racionalidade penal moderna, desenvolvida por Álvaro Pires e outros pesquisadores, pode servir para a observação das práticas da justiça juvenil brasileira, possibilitando refletir sobre a estruturação da doutrina da proteção integral e as resistências às suas propostas, que se colocam como alternativas e diversas do paradigma punitivo. Depois, será analisado o modo como as especificidades das violências social e institucional brasileiras e a colonialidade vigente no país afetam e induzem a razão punitiva voltada para a justiça juvenil. Por fim, será verificado o modo como tem sido traduzida a doutrina de proteção integral na justiça juvenil brasileira, por meio da observação de decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, pretende-se avaliar se o discurso da proteção integral tem servido para subsidiar julgados que representam inovações na justiça juvenil, que se distanciam do punitivismo típico do direito penal adulto.

2. Racionalidade penal moderna e a criminalização da infância

Nesta seção, a teoria da racionalidade penal moderna (RPM) foi utilizada para se refletir sobre como se deu a emergência histórica da justiça juvenil, que deveria ser distinta daquela responsável pelo julgamento de delitos cometidos por adultos, bem como para pensar a respeito das transformações que essa justiça especializada vem sofrendo nas últimas décadas.

Não é objetivo deste trabalho descrever minuciosamente os preceitos gerais dessa perspectiva teórica ou mesmo suas diversas possibilidades de aplicação para o estudo do campo criminal.[1] O objetivo é tão somente indicar como a racionalidade penal moderna se relaciona com as ambiguidades encontradas na justiça juvenil.

Segundo Margarida Garcia (2013), a teoria da RPM foi desenvolvida por Álvaro Pires e pelo grupo de pesquisadores no seu entorno, a partir das respostas advindas de questionamentos suscitados pela própria teoria, sempre enriquecidas por dados empíricos, assumindo um objeto de investigação bastante preciso: «os obstáculos ligados à reforma prática e institucional do direito penal moderno e, em particular, a característica recorrente das críticas à prisão» (Garcia, 2013).

A RPM é uma perspectiva teórica que assume a justiça criminal como um sistema de pensamento relativamente autônomo e diferenciado, desenvolvido a partir do século XVIII, que estabilizou a punição como resposta necessária para os casos de violações a normas criminais. Segundo Álvaro Pires, a estrutura do sistema penal é telescópica, pois associa ao comportamento proibido criminalmente as normas de sanção, caracterizadas por penas aflitivas —dentre as quais se destaca a pena de prisão (2004, p. 41).

As teorias da pena, que caracterizam o direito criminal a partir da modernidade, constituíram um conjunto de discursos que justificam a utilização da punição criminal para a resolução dos problemas selecionados como penais. Neste sentido, foram fundamentais à formação discursiva da RPM as teorias da retribuição, dissuasão, reabilitação e denunciação[2]—sendo que esta última somente foi melhor sedimentada no sistema criminal a partir da segunda metade do século XX (Garcia, 2013).

As justificativas ofertadas por essas teses para o exercício do poder punitivo possibilitaram a construção de uma rede de sentidos, por meio da qual foram naturalizadas «a estrutura normativa das leis penais e suas práticas institucionais» (Pires, 2001, p. 181). A partir daí, iniciou-se no sistema jurídico um processo de diferenciação entre o direito penal e o direito civil (ou não-criminal).

Assim, as teorias da pena deturparam a ideia de um direito de punir que passou a ser compreendido com o «sentido limitado de uma autorização-imperativa de punir» (Pires, 2008b, p. 253). Logo, diferentemente do que ocorria no sistema penal pré-moderno, não era mais possível deixar de fazer uso da punição, nem nos casos em que se entendesse mais justo ou adequado utilizar uma sanção não aflitiva ou conceder o perdão ao acusado.

Segundo Álvaro Pires (2004), as teorias da pena assumiram o objetivo de proteção da sociedade, por meio da afirmação das normas penais de modo hostil, abstrato, negativo e atomista. Elas funcionam de maneira hostil, porque concebem o transgressor como um verdadeiro inimigo da sociedade e fazem a equivalência entre o valor do interesse ofendido e o sofrimento decorrente da punição aplicada. São abstratas, porque acreditam que, além de um mal concreto e imediato, a pena também produz um benefício imaterial e mediato à coletividade. Possuem caráter negativo, pois negam a possibilidade de qualquer outro tipo de sanção diversa da punição aflitiva, inviabilizando possíveis medidas de caráter positivo, tais como a reparação e o tratamento em liberdade. Por fim, são atomistas «porque a pena —na melhor das hipóteses— não deve se preocupar com os laços sociais concretos entre as pessoas a não ser de forma secundária e acessória» (Pires, 2004, p. 43).

Com esse entendimento, Álvaro Pires explica que a propagandeada celeuma entre penalistas do século XVIII e XIX —simbolizada através da disputa entre clássicos e positivistas— é muito mais aparente que real, considerando que, na verdade, os elementos comuns entre as teorias da pena são preponderantes (Pires, 2008a, p. 37).

Até mesmo a teoria da reabilitação, que foi melhor desenvolvida pelo positivismo criminológico, não destoa da RPM, porque defende o aperfeiçoamento do infrator a partir de seu isolamento social através do encarceramento, visto como condição necessária para a transformação subjetiva do criminoso. Dessa forma, «a prisão, pensada como lugar em que é possível e necessário desenvolver uma intervenção sobre o indivíduo, permanece, contudo, um lugar de exclusão, de confinamento do indivíduo. Ela continua sendo, por excelência, o lugar de execução da pena» (Cappi, 2017, p. 201).

Como apontou Ricardo Cappi, somente após a segunda metade do século XX surgiu uma nova concepção da reabilitação —ou uma teoria da reabilitação da segunda modernidade— a partir da qual foi possível conceber a intervenção individual do infrator fora da prisão, em meio aberto. «Neste caso, estão estabelecidas as bases para um distanciamento em relação à racionalidade penal moderna» (Cappi, 2017, p. 202).

Também é importante notar que, ao contrário do que poderia parecer à primeira vista, especialmente quando são considerados os discursos utilitaristas, todas as teorias da pena produziram a intensificação da severidade das punições (Pires, 2008b, p. 249). Além disso, deram forma a verdadeiros obstáculos cognitivos, que embaraçam a utilização de sanções não punitivas. Disso, resulta a estabilização da prisão, que emergiu como castigo uniformizado no sistema criminal moderno (Raupp, 2020). Assim, essas teorias são fulcrais para que se compreendam os argumentos utilizados na refutação de proposições alternativas às punições aflitivas e na formatação do sistema de pensamento dominante em matéria penal (Cappi, 2017, p. 198).

A teoria da RPM também pode ser utilizada para a compreensão dos «problemas de evolução do direito criminal e as condições de emergência, seleção e estabilização das ideias inovadoras», já que esse sistema de pensamento «constitui um obstáculo epistemológico ou cognitivo importante para a recepção de sanções não encarcerantes em matéria de direito criminal e para a diminuição do recurso ao aprisionamento (duração e frequência)» (Garcia, 2013).

Essa perspectiva teórica é bastante proveitosa para se analisar se a emergência e implementação —a partir da segunda metade do século XIX e, mais intensamente, no século XX— de sistemas de justiça juvenil, distintos daqueles designados para o julgamento de delitos praticados por adultos, poderiam ser entendidos como uma inovação à penalidade característica da RPM. Também é favorável à observação de alterações —tomando a forma de possíveis regressões à RPM— as quais têm surgido a partir dos anos 1990, em diversos países, que vêm instituindo a lógica punitiva do sistema adulto na justiça juvenil (Muncie; Goldson, 2013, p. 341).

Nesse sentido, a teoria da RPM possibilita refletir sobre a hipótese de que a justiça juvenil pode corresponder a uma inovação, no sentido de algo diverso da racionalidade aflitiva, que considera a punição como uma consequência inexorável, aplicável obrigatoriamente para quaisquer atos proibidos criminalmente.

A inovação pressupõe a complexificação, trazendo diversas alternativas à resposta estatal e evitando que a sanção seja colonizada ou absorvida pela retribuição. Entretanto, é possível que a complexificação não seja suficiente para que a inovação produza resultados essencialmente divergentes da RPM. Isso, porque existe a possibilidade de que ela seja neutralizada, como ocorre no âmbito da justiça juvenil quando as medidas socioeducativas «são interpretadas ou implementadas no espírito das teorias clássicas da pena; ou ainda quando a privação de liberdade permanece como sendo modelo de resposta privilegiado, a despeito da diversidade de medidas (e de ideias) disponíveis» (Cappi, 2020, p. 216).

Além disso, a inovação assenta-se na seleção, que faz com que se adote a medida alternativa em um programa normativo específico, tal qual a legislação especial voltada para crianças e adolescentes. Por fim, há a estabilização da inovação, que possibilita que ela se estruture no sistema, passando a produzir efeitos concretos (Cappi, 2020, p. 215-217).

Nesse contexto, alguns autores belgas têm proposto a análise de condições empíricas, a fim de verificar essas mudanças (Kaminski apud Cappi, 2020), baseadas na diferenciação negativa da inovação, na renúncia à idealização de que um mal produzirá um bem e na estabilização por um mecanismo legal e um ganho identitário. Caso essas diferenciações não se efetivem, ter-se-ia um caso de regressão, pois a inovação seria dominada pela RPM.

Com relação à instituição formal da justiça juvenil e da edição de normas contemplando direitos específicos de crianças e adolescentes, pode-se afirmar que a mera positivação não é suficiente para assegurar sua efetivação, pois esses institutos terminam por contribuir «para formar um direito criminal em primeiro lugar e acima de tudo punitivo» (Cappi, 2020, grifos no original). Assim, paradoxalmente, os instrumentos normativos terminam não rompendo, de fato, com a pena aflitiva. Antes o contrário, podem impulsionar a punição.

Historicamente, a criação de uma justiça especializada para o julgamento de infrações praticadas por jovens ensejou discursos muitas vezes ambíguos e contraditórios. A emergência da justiça juvenil não correspondeu, em um primeiro momento, a uma inovação. Assim, na primeira metade do século XIX, no Norte global, observou-se a tendência de construção de unidades prisionais específicas para infratores jovens, com o intuito de evitar a sua contaminação cultural por criminosos adultos. Não se tratava, portanto, de uma nova racionalidade, alternativa ao sistema penal tradicional, considerando que a lógica da justiça juvenil permaneceu tão retributiva quanto a do sistema penal tradicional. Nesse sentido, afirmou-se que as unidades prisionais para jovens foram criadas tão somente para atender a uma questão moral, com o intuito de se evitar o contato entre adultos e menores (Muncie, 2015).

Porém, a partir da segunda metade do século XIX, surgiram nessas sociedades políticas reformadoras filantrópicas e de assistência social, surgiram propostas de tratamento moral e educacional, que justificavam a intervenção preventiva nos adolescentes em conflito com a lei (Muncie, 2004, p. 249) (Platt, 1982, p. 70). Assim, a justiça juvenil, que começava a se formar nessa quadra histórica, aproximou-se cada vez mais de uma inovação com relação à RPM, no sentido anteriormente apontado. Esse movimento coincidiu com a ocorrência de transformações importantes nos próprios fundamentos do sistema criminal, que passou a adotar estratégias consonantes com o modelo de Estado de bem-estar - caracterizado por fundamentar a intervenção na sociedade por meio de políticas sociais visando, entre outros fins, a prevenção da criminalidade (Garland, 1985).

Nesse contexto, Anthony Platt observou que «o sistema de tribunais para menores foi parte de um movimento geral destinado a retirar os adolescentes dos processos de direito penal e a criar programas especiais para crianças infratoras, dependentes e abandonadas» (Platt, 1982, p. 37). Na Inglaterra, por exemplo, essa nova governamentalidade orientada pela perspectiva do bem-estar defendeu que a prática de ilícitos por crianças e adolescentes era resultante de privações, o que justificava o seu tratamento por meio de proteção, cuidado e reabilitação (de Paula, 2022).

Assim, os sistemas de justiça juvenil passaram a adotar como princípio norteador a proteção da infância, pois imperava uma nova sensibilidade que assumia que as crianças não poderiam ser tratadas como adultos em miniatura, o que resultou em sanções compatíveis com essa nova racionalidade (Garland, 2018). Como afirmado por Michael Cavadino e James Dignan, os modelos previdenciaristas de justiça juvenil tinham como objetivo principal «conceder formas apropriadas de auxílio ou tratamento para criminosos, mais do que punir» (2009, p. 698). Desse modo, em maior ou menor grau, afastaram-se da lógica de proteção da sociedade, definidora da RPM (Piñero, 2013).

Entretanto, esse enfoque paternalista não evitou a ocorrência de violações dos direitos dos adolescentes, pois o reformismo, com frequência, resultava em práticas institucionais autoritárias. Conforme observaram Emílio Garcia Mendez e Antônio Carlos Costa, «poucas são as negações das liberdades jurídicas não justificadas pelo moralismo dos protagonistas deste movimento» (1994, p. 14).

Também é importante mencionar que a separação entre os modelos dicotômicos de proteção da criança e de defesa da sociedade não foi absoluta. Na verdade, os sistemas de justiça juvenil costumam ser fundamentados por discursos ambíguos e até mesmo contraditórios (Muncie, Goldson, 2013, p. 341), inclinando-se mais para um ou outro paradigma, conformando-se às variadas contingências sociais e políticas.

Isso significa que a criação de sistemas de justiça juvenil não provocou o afastamento definitivo da RPM, no contexto das respostas institucionais às infrações praticadas por adolescentes. Aliás, as altas taxas de encarceramento juvenil são, por si só, um forte indicativo da prevalência da lógica prisional no sistema socioeducativo, corroborando o raciocínio proposto por Muncie (2008) de que os países do globo não atuam em prol do combate à violência social e legal contra crianças devido à prevalência da mentalidade punitivista.

Apesar disso, os discursos de proteção que fundamentam a justiça juvenil parecem ter suscitado caminhos alternativos à RPM, ao menos no âmbito normativo, justificando sanções diversas que se afastam das punições aflitivas que caracterizam o sistema criminal adulto. A confirmação desta hipótese depende da avaliação de dados empíricos e da observação específica das realidades particulares de cada sistema em questão. Desse modo, para saber se a justiça juvenil poderia representar uma inovação na RPM, no Brasil, é necessário verificar com atenção suas práticas institucionais, sempre marcadas por processos históricos e sociais.

3. Uma leitura decolonial da apropriação da racionalidade penal moderna pela justiça juvenil brasileira

A massificação do encarceramento juvenil é um fenômeno global, conforme demonstram os relatórios de acompanhamento das ações estatais apresentados à ONU e os dados produzidos pela literatura especializada (Zimring, Langer, Tanenhaus, 2015). Existe, por essa razão, uma tendência internacional de aproximação entre os sistemas de justiça juvenil e a RPM.

Entretanto, é necessário fazer algumas ponderações acerca da forma como a teoria da RPM pode ser utilizada para refletir sobre a justiça juvenil, nos contextos específicos do Sul global. Deve-se considerar, por exemplo, que nesta porção do globo, vários países são marcados por índices bastante altos de violência e por desigualdades diversas —sintomas do longo processo de colonização a que foram submetidos.

A RPM tem como premissa o enraizamento das teorias da pena na civilização ocidental, o que resulta na recusa institucional de alternativas às punições aflitivas (Pires, 2008b, p. 245). No entanto, as sociedades situadas no contexto colonial são caracterizadas pelo excesso punitivo (Brown, 2002), que leva a um incremento da severidade dos castigos formais —aplicados pelo sistema criminal— e informais —resultantes de práticas punitivas paralelas ao sistema criminal, muitas vezes toleradas socialmente, sob a forma de um controle penal subterrâneo (Zaffaroni, 2003, p. 15).

Nesse sentido, pode-se falar em uma razão colonial ou colonialidade, que diz respeito às consequências do processo de colonização que permanecem na atualidade, correspondentes à dependência econômica, altos índices de violência, exclusão social e subalternização de grupos sociais racializados (Quijano, 2009). Como afirmou Mignolo (2017), a colonialidade é constitutiva da própria modernidade. Por isso, até mesmo nos países do Norte global, a «modernização» dos sistemas criminais, que equivaleria à estabilização da racionalidade punitiva, está imbricada com os processos de colonização.

Assim, levar em consideração a colonialidade é fundamental, não apenas para refletir sobre a penalidade dos países do Sul, mas também do Norte global. A adoção dessa perspectiva leva à refutação da ideia de que haveria uma uniformidade na RPM e chama a atenção para a diversidade social e cultural, que pode ter efeitos marcantes no pensamento que fundamenta a penalidade de diversas localidades. Com efeito, as generalizações não são compatíveis com as especificidades relacionadas ao modo como a racionalização da punição se deu nas mais diversas regiões —e, para o que interessa neste trabalho, nos variados países do Sul global.

Esta seção adotou um ponto de vista decolonial (Silva; Almeida; Santos, 2024) e uma perspectiva criminológica que parte do Sul global (Carrington, Hogg, Sozzo, 2015), com o intuito de pontuar que a justiça juvenil brasileira apresenta características próprias, decorrentes de processos de criminalização e vitimização peculiares, que merecem ser observados com atenção.

Nota-se, no Brasil, que a justiça juvenil vem sendo «invadida ou colonizada pelo sistema de pensamento da justiça criminal dos adultos» (Pires, 2006, p. 623). Naturalmente, esse fenômeno está entrelaçado com as vicissitudes próprias da realidade brasileira (Gise, Tonche, Alvarez, Oliveira, 2017). Apesar dessa constatação, este giro punitivo ainda encontra alguns obstáculos, que fazem sobreviver a esperança de refreamento que a inovação da justiça juvenil trouxe consigo (Gisi et al, 2021), como será comentado na última seção deste trabalho.

No Brasil, a RPM desenvolveu-se em uma sociedade estruturada na escravidão (Almeida, 2018), na dependência econômica e na servidão ao mercado mundial, assentada em profundas desigualdades sociais. O sistema punitivo brasileiro configurou-se como uma ferramenta indispensável para o estabelecimento da ordem, por meio da qual as elites, em pânico com o crescimento das classes perigosas, utilizaram a brutalidade repressiva contra insurgências em face do autoritarismo do poder centralizador, com o intuito de assegurar o projeto colonizador (Ribeiro, 1995).

Ao lado do sistema legal, vicejou neste país um direito penal subterrâneo, que promoveu controle social mediante a imposição de dor e sofrimento, sem qualquer controle de sua operatividade (Castro, 1983). Assim, há «na [própria] operacionalidade dos sistemas penais latino-americanos, um violentíssimo exercício de poder à margem de qualquer legalidade» (Zaffaroni, 1991, p. 173).

Este excesso punitivo pode ser conferido em diversas práticas e em alguns discursos da justiça juvenil. Apesar da precariedade dos dados disponíveis para a justiça juvenil (Gisi, Vinuto, 2020; Lima, 2018) —reproduzindo o padrão da falta de transparência da segurança pública, que contribui para o déficit de democratização do país (Lima, 2008)— os números existentes são suficientes para a confirmação da prevalência do encarceramento juvenil, como apontam os dados anuais do SINASE, nos relatórios de 2013 e 2023.[3]

Ademais, a vulnerabilidade da juventude se desdobra em um elevado número de assassinatos. Esse fenômeno é tão importante que se levantou a hipótese de que a enorme incidência de crimes violentos letais intencionais contra pessoas jovens seria a razão pela qual não se concretizou a expectativa de curva demográfica projetada pelo IBGE para o país (FBSP, 2023). Em 2017, o Brasil atingiu o número recorde de 35.783 jovens (pessoas de 15 a 29 anos) assassinadas, sendo 59,1% jovens negros homens (IPEA; FBSP, 2019). Em 2021, houve 47.847 homicídios no Brasil, equivalente à taxa de 22,4 mortes por 100 mil habitantes, dos quais 50,6% são jovens entre 15 e 29 anos (FBSP, 2023).

Além disso, boa parte das vítimas de ações policiais são jovens. Os dados correspondentes à letalidade policial que vitima a população dessa faixa etária devem ser tratados como resultantes da atuação do sistema de justiça juvenil —que compreende, nessa concepção mais ampla, além do Poder Judiciário, as atividades de policiamento relacionadas à juventude (Gisi et al, 2021, p. 29). Nesse sentido, «de acordo com o Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2019, 23,5% do total de 6.375 mortes decorrentes de intervenção policial são de jovens de 15 a 19 anos» (Gisi et al, 2021, p. 32).

Nesse contexto, a cor da pele influencia diretamente na probabilidade de alguém ser assassinado. Diante da trágica naturalização dos homicídios, tem-se um país dividido por um «racismo que mata» (Cerqueira; Coelho, 2017). Uma espécie de «epidemia da indiferença», o que parece uma afirmativa bem adequada à sociedade brasileira, marcadamente autoritária e com evidentes desigualdades raciais. Nesse sentido, as mortes violentas seriam uma forma de sociabilidade brasileira (Ribeiro; Couto, 2017).

No que tange à mortalidade de jovens, ressaltam-se os óbitos ocorridos em unidades do sistema socioeducativo. Apesar de ainda incipientes os estudos na área (Arruda, 2021), esta é uma realidade que se soma à indiferença para com a juventude, acima apresentada. Com efeito, as mortes de pessoas privadas de liberdade —portanto, sob custódia estatal— devem ser imputadas como de responsabilidade do Estado (Chies; Almeida, 2019, p. 69).

A juventude brasileira também é afetada pela guerra do controle do varejo de drogas, uma vez que as facções criminosas dominam a dinâmica prisional no país (Dias, 2013) (Manso; Dias, 2017), também repercutindo intensamente no sistema socioeducativo (Rodrigues, 2020). Por vezes, nesse contexto, constitui-se uma sociabilidade violenta, em que as agressões físicas são a base dos relacionamentos (Barros, 2022). Além disso, para muitos adolescentes, o tráfico serve como uma rede de apoio (Uziel et al, 2022).

Aliás, o próprio comércio de drogas é um ambiente de precarização laboral no qual os adolescentes são responsáveis, por exemplo, por tarefas como vigiar a «boca» ou «biqueira» e compor a força de combate que é exigida em situações de conflito com outras facções (Cipriani, 2019). Embora esta seja uma das piores modalidades de trabalho infantil, conforme a Convenção n. 182 da Organização do Trabalho (OIT, 1999), essa prática tem sido objeto de criminalização no Brasil (Ramos, 2018) (Arruda; Carvalho, 2021), em um claro exemplo da deturpação da justiça juvenil pela RPM.

Infelizmente, a proteção às crianças e adolescentes e o respeito às garantias fundamentais, defendidos pela doutrina da proteção integral, são um privilégio da branquitude (Bento, 2002). E a construção das sensibilidades sociais a respeito de crime, infrator e o papel do Estado, nesse campo, é diretamente influenciada pela preponderância de soluções punitivas ofertadas pela justiça juvenil para a outra parcela da juventude —em sua maioria, não brancos, empobrecidos e subalternizados. Nesse sentido, afirmou Cornelius (2017, p. 29):

considerando os atuais contornos da punição no Brasil, pode-se concluir que o Estado, ao adotar cada vez mais a pena de prisão como resposta à criminalidade (Azevedo; Cifali, 2015, p. 113), afirma sua legitimidade social como resposta ao crime e, ao enviar pessoas ao cárcere, contribui para a formação de um consenso social sobre essas pessoas.

No Brasil, o controle institucional de adolescentes também é reforçado pela experiência histórica de práticas menoristas (Machado; Santos; Serra, 2019), na qual a tutela assistencial da juventude era combinada à punição, justificada pelo discurso de que, desse modo, seriam protegidos (Beloff, 2004). Segundo esse paradigma, o abandono do menor criava uma situação ambígua, pois destinava-se a ele, ao mesmo tempo objeto, compaixão e repressão (Beloff, 2016). A doutrina da situação irregular foi orientada pela defesa social, que se baseava na prevenção especial da pena, justificando o sequestro e isolamento do indivíduo para oferecer-lhe tratamento, com o pretexto de com isso proteger a sociedade.

Um balanço bibliográfico aponta uma série de ambiguidades (Machado, 2020) quanto ao conjunto dos elementos até então aqui indicados, o que leva à interpretação e à aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com a deturpação do significado da socioeducação e da responsabilização de adolescentes que cometem ato infracional (Oliveira, 2016; Silva, 2010; Almeida, 2016; Machado, 2014; Cornelius, 2017; Schuch, 2005; Miraglia, 2005; Souza, Ferraz, 2017; Armani, Costa, 2014; Arruda, Carvalho, 2021).

Por fim, a formação deficitária sobre justiça juvenil nos cursos jurídicos brasileiros é digna de nota (Chies-Santos; Cifali, 2022; Instituto Alana, 2014; Silva, 2018; Hartung, 2022; Oliveira; Naspolini, 2023). Inclusive, essa lacuna tem sido objeto de atenção do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) (2017), que tem estimulado a inclusão dos direitos da criança e do adolescente como disciplina obrigatória nos cursos jurídicos.

Somado a isto, os princípios liberais são ressignificados pela colonialidade, o que se reflete na constituição do Poder Judiciário brasileiro. Neste sentido, a interpretação judicial inclina-se à manutenção de privilégios em detrimento de julgamentos impessoais, valendo-se de técnicas imunizadoras provenientes de uma hermenêutica autocentrada e auto referente, assentada em uma estrutura normativa que serve à garantia do status quo. O bacharelismo vigente equivale a um projeto inacabado da modernidade, em meio ao qual os valores democráticos são afastados, em benefício de interesses pessoais e privados (Adorno, 1998).

Chega-se à conclusão de que a sociedade brasileira e suas instituições oficiais tratam com extrema violência a sua juventude —aprisionando-a, matando-a, explorando-a ou deixando-a que seja morta—, afastando-se a possibilidade de efetivação da proteção da juventude, tal qual apontam a Constituição Federal e o ECA.

Esta é a realidade operativa da justiça juvenil brasileira, que gera ambiguidades nos discursos e práticas relacionados à doutrina da proteção integral. De um lado, tem-se a penalidade voltada para os jovens, operada pela RPM e permeada das peculiaridades nacionais, como indicado; de outro, nos debates ainda resiste o discurso da doutrina da proteção integral, que se afasta em maior ou menor grau do punitivismo (Gisi et al, 2021). A esperança de fortalecimento da inovação proposta pela justiça juvenil, consistente em um modelo de responsabilização juvenil não centralizado na punição aflitiva, depende dos resultados dessa tensão.

4. A tradução brasileira da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus reflexos na justiça juvenil brasileira

A doutrina da proteção integral anuncia a transformação da justiça juvenil, propondo a superação do paradigma da situação irregular e trazendo como uma de suas principais novidades o reconhecimento das crianças e dos adolescentes como sujeitos de direitos e deveres. Na América Latina, esse modelo foi incorporado de forma pioneira pela Constituição Brasileira de 1988, a qual, pela primeira vez no país, consagrou em normas constitucionais matéria especificamente infantojuvenil, em seus artigos 227 e 228.

A passagem do modelo minorista para o da proteção integral foi estimulada pela edição de importantes tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, as Regras Mínimas para Organização da Justiça da Juventude e as Diretrizes para a Prevenção da Delinquência Juvenil. Esses diplomas legais representaram esforços políticos significativos, na tentativa de superar a mentalidade minorista.

Nesse sentido, esse discurso buscou romper com a visão paternalista do direito da criança e do adolescente, trazendo para o ordenamento jurídico a ideia de proteção integral da infância, o reconhecimento dessas pessoas como sujeitos de direitos e deveres e a sua responsabilização pelo cometimento de atos infracionais, assumindo premissas diversas daquelas próprias do sistema penal adulto. Baseando-se nessa perspectiva, o ECA previu uma série de direitos e garantias processuais e penais que, somados àqueles previstos constitucionalmente para todos os sujeitos de direito —legalidade, culpabilidade, individualização da pena, contraditório e ampla defesa, entre outros— poderiam resultar na redução do arbítrio estatal, no âmbito do tratamento jurídico dos jovens infratores.

É bem verdade que a Convenção dos Direitos da Criança, principal fonte da doutrina da proteção integral, recebeu críticas por ser eurocêntrica e assumir uma visão etnocêntrica dos direitos das crianças e da infância (Faulkner; Nyamutat, 2020, p. 69). Apesar disso, esse tratado empreendeu esforços para separar as perspectivas da assistência e da responsabilização. Assim, esse diploma normativo trouxe esperanças de transformações na justiça juvenil, servindo como instrumento de resistência à sua descaracterização e colonização pela RPM —ainda que as suas proposições não tenham sido completamente efetivadas no Brasil.

Nesta seção, discutiremos a tradução brasileira da doutrina da proteção integral e o modo como sua semântica tem sido objeto de disputas, no campo do Poder Judiciário. Partiu-se da ideia de que as traduções culturais consistem em uma atividade criativa e interpretativa (Sozzo, 2014). Como já registrado, o discurso de proteção integral assenta-se na premissa de que crianças e adolescentes encontram-se em estágio de desenvolvimento, assumindo todos os princípios jurídicos daí decorrentes. Pois bem, o modo como esse discurso tem sido recepcionado no país implica adaptações e ressignificações, que possibilitam, com mais ou menos tensões, conciliar a abstração da doutrina de proteção integral com a realidade social e institucional do Brasil. A observação de como se dá essa tradução será realizada por meio da análise de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) —Corte constitucional brasileira— e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) —Tribunal incumbido de uniformizar a jurisprudência no país.

Destacou-se na análise a ambiguidade das decisões judiciais —em consonância com características marcantes da penalidade contemporânea, correspondentes à volatilidade e contradição, já apontadas em outros estudos (O’Malley, 1999). No Brasil, o autoritarismo, racismo e a sociabilidade violenta instigam as agências penais a operarem fora (ou além) do controle formal. Além disso, a lógica tutelar e menorista perpetua-se por meio das práticas institucionais do Poder Judiciário, cujos profissionais geralmente não possuem formação específica nos direitos das crianças e adolescentes. Assim, a justiça juvenil apresenta evidentes contradições e é marcada por esforços de transformação e por permanências históricas, que se alternam em função de contingências sociopolíticas e culturais (Machado; Santos; Serra, 2019).

De um lado, existem movimentações importantes do Poder Judiciário que fortalecem a inovação, promovendo alternativas à RPM, por meio do funcionamento da justiça juvenil. Nesse sentido, desvela-se o significativo potencial de desencarceramento que pode resultar da atuação do Poder Judiciário, já apontado em análises empreendidas em outros contextos nacionais (Simon, 2014). Isso porque, para compreender as mudanças na penalidade direcionada aos adolescentes infratores, para além de questões estruturais, é importante considerar também as decisões dos atores do sistema de justiça juvenil e a sua governamentalidade (Sozzo, 2018).

De outro lado, entretanto, são frequentes os posicionamentos judiciais que levam à regressão da justiça juvenil à RPM, como será visto mais adiante. Esses julgados terminam caracterizando esse sistema especializado de justiça com a punitividade própria do direito penal adulto. Por esse motivo, não é possível afirmar que houve avanços significativos e uniformes rumo à efetivação da doutrina da proteção integral, apesar desse discurso, por vezes, servir como uma importante ferramenta de resistência à RPM.

O Poder Judiciário, em especial o STJ, prioriza em seus julgamentos a ideia de defesa social, utilizando-se com frequência do discurso do menorismo. Com essa mesma opinião, Eduardo Cornelius (2017) relacionou importantes constatações de sua análise da jurisprudência daquela Corte, afirmando que as decisões examinadas:

a) estabelecem uma correlação entre «a prática de ato infracional grave com a existência de desajuste social e moral» no adolescente; b) invocam o princípio da proteção integral para afastar garantias processuais; c) consideram o tráfico de drogas como ato infracional violento, o que permite a imposição da medida de internação; d) invocam a necessidade de proteção do adolescente para privá-lo de liberdade, ao mesmo tempo que; e) atribui à internação uma índole «eminentemente segregadora, cuja tarefa é a retirada do convívio social, negando seu caráter pedagógico».

Um exemplo deste raciocínio está no julgamento do Habeas Corpus 348.360-SP, em que o STJ passou a permitir a execução imediata da medida socioeducativa independentemente da interposição de apelação (Souza; Ferraz, 2017), tornando explícita a orientação da justiça juvenil pela RPM —o que impulsiona o encarceramento em massa e resulta na relativização de garantias processuais. É relevante destacar o argumento da relatora do julgado, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura:

Em vez de morar em um bairro pobre, o representado vive em um portentoso loteamento fechado na Comarca (fls. 08); como esporte preferido pratica adestramento, nos cavalos Lusitano que a família cria; em vez de «bicos» como pintor ou pedreiro, o representado trabalha na empresa da família e tem como objetivo se graduar em Administração de Empresas; no lugar de uma motocicleta de baixa cilindrada, o representado era livre para dirigir o veículo Audi da genitora, a qual insistiu em afirmar que apenas tomou conhecimento disso após a abordagem policial. Pois bem, não há dúvidas de que o desvalor social demonstrado pelo representado não apenas justifica, mas impõe uma correção mais rígida por parte do Estado. Até o presente momento a sua família, mesmo com mais condições do que a média da população brasileira, não conseguiu desenvolver de forma adequada o caráter do representado, ao contrário, tudo indica que com as permissibilidades, até trabalhou contra.

Nessa passagem, observa-se a utilização do discurso tutelar e punitivo. Invocando a necessidade de «reestruturação do socioeducando representado», a magistrada crê que o instituto da internação seria capaz de interromper o comportamento «anti social» do adolescente, com a finalidade de «protegê-lo». Outro magistrado do STJ, que subscreveu esse voto, chegou a defender a adoção de antecipação da execução da pena para a justiça juvenil —que havia sido acatada à época pelo STF, por meio do julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP. Com esse entendimento, sustentou a relativização do princípio de estado de inocência e, desse modo, assumiu a incorporação da RPM pela justiça juvenil. Entretanto, como observou Eduardo Cornelius, o seu argumento é ambíguo e aditivo, já que «não se reabilita para evitar criminalidade, não se protege o adolescente para proteger a sociedade. Educa-se e previne-se a criminalidade, protege-se o adolescente e a sociedade» (2017, p. 184).

A RPM está tão entranhada nas decisões do STJ que nem mesmo a edição da Súmula 492 por aquela Corte produziu mudanças significativas no tratamento dos adolescentes. Essa súmula afirma que o ato infracional equivalente ao crime de tráfico de drogas não implica necessariamente a aplicação da medida socioeducativa de internação. Contudo, Ana Paula Costta e Gabriela Armani (2014) apontaram que esse entendimento sumulado não produziu impacto nas decisões do STJ, pois essa Corte continua ignorando a súmula ou interpretando-a de modo a autorizar a ampliação da internação por tráfico.

Apesar da permanência do menorismo e da RPM nas decisões do sistema de justiça juvenil, é possível observar que alguns julgados vêm contradizendo esta lógica tutelar e punitiva. Desse modo, têm emergido no Poder Judiciário alguns entendimentos que disputam a semântica da doutrina da proteção integral, a partir de decisões que inovam o sistema juvenil adotando alternativas à punitividade característica do direito penal adulto.

Vejamos o Habeas Corpus coletivo 143.988, julgado pela segunda turma do STF no ano de 2020. Esse precedente, também conhecido como «HC da superlotação», estabeleceu critérios para a correção da superlotação de unidades socioeducativas, estabelecendo que os adolescentes internados que ultrapassem a capacidade das instituições sejam transferidos para outras unidades que ainda disponham de vagas. Esse julgado firmou o princípio numerus clausus «como estratégia de gestão, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso», e determinou que fossem analisados os casos aptos para a substituição da medida em meio fechado para meio aberto, bem como a conversão de medidas restritivas de liberdade em internações domiciliares e a adoção justificada de outras diretrizes pelos magistrados que atuam nas execuções das internações. Os fundamentos da decisão foram assentados na doutrina da proteção integral, como se observa no seguinte trecho:

(...) 8. Nessa direção, as políticas públicas direcionadas aos adolescentes, aqui incluídos os internados, devem contemplar medidas que garantam os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nomeadamente o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho. 9. Assim, a medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, ainda quando adequada a infraestrutura da execução dessa medida de internação, há inevitável restrição do direito de liberdade. Logo, a situação aflitiva não deve perdurar além do estritamente necessário à inclusão, desaprovação e responsabilização do adolescente pelo seu ato infracional.

Apesar de existirem variações regionais significativas nos fluxos de internamento juvenil, com o registro de indicativos de insuficiente impacto das medidas desencarceradoras em algumas localidades (Machado; Santos; Serra, 2024), esse julgado parece ter resultado na redução do número de adolescentes privados de liberdade no país. Assim, apesar das insuficiências de dados no sistema socioeducativo, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) apontou uma queda histórica do quantitativo de internações e considerou a referida decisão como uma das causas prováveis para essa diminuição.

De outro lado, também se observa a tendência de que as Cortes priorizem as regras do Código de Processo Penal, em detrimento das constantes no ECA, sempre que forem mais benéficas aos adolescentes. Nesse sentido, no ano de 2023, o STJ levou em consideração precedentes anteriores do STF para rever o seu entendimento, por meio do julgamento do Habeas Corpus 772.228, relatado pela Ministra Laurita Vaz, assumindo o posicionamento de que devem ser priorizadas as normas processuais penais mais benéficas e indicando que a «oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional». Em seus fundamentos, a Corte registrou:

(...) o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

Como visto, o STJ citou expressamente, em seus fundamentos, as normas aplicáveis à justiça juvenil. Desse modo, a doutrina da proteção integral repercutiu positivamente, produzindo a inovação almejada pelo sistema especial de justiça.

Outro caso que vale comentar é o julgamento do Habeas Corpus 769.197/RJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. Nessa decisão, o STJ determinou que o art. 400, do Código de Processo Penal, deve ser aplicado no sistema de justiça juvenil. Considerou-se que o interrogatório é um ato de defesa, razão pela qual deve ser o último ato da instrução processual. Desse modo, entendeu-se que a audiência de apresentação, primeira etapa do procedimento infracional, não pode ser direcionada à apuração de fatos. No julgado citado foram fixadas as seguintes teses:

a) em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno e e) regra geral, para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa.

Essa decisão foi ao encontro da demarcação das especificidades da justiça juvenil. No entanto, ao fazê-lo, assumiu a premissa de que o procedimento infracional para adolescentes se correlaciona com o procedimento penal para os adultos. Desse modo, não poderia o adolescente receber tratamento mais gravoso que o conferido aos réus do processo criminal tradicional. A fundamentação, portanto, assentou que a autodefesa é um elemento essencial do interrogatório.

Apesar de ser mais benéfica para o adolescente, essa decisão não rompeu de fato com a RPM e, portanto, não assumiu a diretriz inovadora do ECA. O voto deixa transparecer isto, ainda que implicitamente, pois manteve a crença de que a intervenção judicial é salutar, já que «(o) sucesso da intervenção estatal depende desse primeiro contato do Juiz com o adolescente, pois a substituição do processo normal, com a adoção de alternativas construtivas ao representado, pode ser a melhor solução ao caso concreto».

A doutrina da proteção integral reforça um paradigma diametralmente oposto ao adotado por esse julgado, porque leva em consideração a maturidade juvenil, para a construção das respostas da justiça especializada. Assim, a prática de atos infracionais seria periódica e passageira, motivo pelo qual os eventuais danos provocados pelas pessoas nessa faixa etária de transição devem ser tolerados, já que é importante para o Estado de direito e para o futuro da sociedade que os adolescentes sejam protegidos.

Nesse sentido, um ponto de partida essencial da justiça juvenil é o de que a intervenção estatal deve ser a menor possível. Logo, as pressões sociais por punição e incapacitação devem ser refreadas, nesse período da vida em que se formam os indivíduos, em atenção ao interesse superior da proteção da criança e do adolescente (Muncie, 2015). Ou seja, o modelo baseado no desenvolvimento é não interventivo, pressupondo a capacidade de desenvolvimento natural da juventude e sua consequente retirada natural do contexto de criminalidade. A maturidade é indispensável à responsabilização, já que a adolescência é uma fase da vida em que podem surgir comportamentos antissociais ou agressivos, correspondentes a infrações. A estabilização da personalidade, nessa idade, pode ocasionar conduta desviantes, sendo por isso indispensável que se compreendam os conflitos interiores vivenciados por adolescentes, sobretudo suas posturas defensivas, devido à elaboração dos diversos lutos juvenis (Aberastury, Knobel, 1986).

Logo, antes de se fazer uso da intervenção coercitiva, é necessário albergar socialmente as crianças e adolescentes, deixando de resumi-las de modo simplista e de atribuir-lhe papeis negativos, tais como o de infrator ou menor abandonado. Para isso, devem ser elaboradas políticas que levem à diminuição das desigualdades que impedem o seu desenvolvimento saudável —que, por sua vez, é pressuposto para a concretização do amadurecimento. Desse modo, assegura-se que as infrações praticadas por adolescentes sejam apenas um acting out passageiro.

Quando descontextualizada das necessidades específicas de crianças e adolescentes, a intervenção do sistema de justiça pode causar maiores prejuízos e possivelmente reforçar uma trajetória criminal (Arruda; Carvalho, 2021) (Muncie, 2008). Alguns julgados da justiça juvenil —tais como a última decisão comentada— contrapõem-se à teoria da maturidade, pois legitimam a intervenção estatal, que é assumida como necessária ao desenvolvimento do adolescente. Agindo desse modo, paradoxalmente, o próprio Estado se põe em conflito com a lei (Feltran, 2011) (Jimenez; Frassetto, 2015).

A justiça juvenil segue uma trajetória oscilante e ambígua, de progressos e retrocessos. Desse modo, esse sistema judicial especializado se coloca geralmente muito próximo do punitivismo (Gisi et al, 2021), o que resulta em constantes disputas semânticas, nos fundamentos de seus julgados. As tensões daí resultantes proporcionam «uma forma de julgar bastante peculiar» (Silva, 2020, p. 206).

5. Conclusão

Utilizou-se a teoria da racionalidade penal moderna (RPM) para refletir sobre os fundamentos do sistema jurídico, que se ancoram na ideia de que a imposição de punição, em especial a de prisão, seria a única resposta possível para os casos de práticas criminais. Verificou-se que essa perspectiva teórica pode ser muito proveitosa para a observação da justiça juvenil, cuja formação discursiva mais contemporânea, relacionada à proteção integral, defende que a resolução de situações de adolescentes que violam as normas jurídicas deve utilizar um modelo de sancionamento diverso daquele de caráter retributivo, próprio do direito penal adulto.

Essa teoria, aliada ao exame de dados empíricos, é útil para a avaliação da hipótese de que a justiça juvenil brasileira corresponderia a uma inovação, com relação à RPM. Tal suposição considera que a estruturação de um sistema especial de justiça pode ter resultado em uma forma distinta de responsabilização de adolescentes, evitando a imposição de penas aflitivas e adotando o paradigma de proteção. Por outro lado, a hipótese seria refutada se, pelo contrário, confirmar-se a existência de uma regressão à RPM. Caso isso seja confirmado, o apego à punitividade e a influência marcante do direito penal adulto teriam deformado a interpretação dos institutos da justiça juvenil, fazendo prevalecer discursos minoristas e relacionados à doutrina da situação irregular, em prejuízo da proteção integral.

As altas taxas de encarceramento de adolescentes em escala mundial demonstram a influência marcante da RPM nos sistemas de justiça juvenil. Além disso, a situação dos adolescentes no Brasil é bastante grave, considerando que a colonialidade que impacta os países do Sul global leva a um excesso punitivo e a um modelo autoritário de governança da questão juvenil. Assim, uma parcela expressiva de crianças e adolescentes é vulnerabilizada, submetida à violência estrutural, ao empobrecimento e às consequências do comércio de drogas, entre outros ilegalismos.

As práticas da justiça juvenil devem ser consideradas de forma ampla, de modo a se abarcar nesse conceito também a atuação das polícias atuando no controle de adolescentes em conflito com a lei. Com essa concepção mais larga, é possível atribuir às dinâmicas do sistema de justiça juvenil a alta letalidade policial que vitima jovens, os casos numerosos de mortes de adolescentes internados nas suas instituições, a seletividade racial dos jovens submetidos aos processos de criminalização e a situação precária a que se submetem nas instituições de internação. Portanto, a justiça juvenil brasileira (ainda) funciona pautada em práticas menoristas, sobretudo no que diz respeito ao controle institucional de adolescentes. Desse modo, conciliam-se, mesmo que de forma ambígua, as demandas sociais de punição e a tutela assistencial, sempre com a justificativa de proteção dos adolescentes e da sociedade.

Apesar desse estado de coisas, a doutrina da proteção integral —estabelecida pela Convenção dos Direitos da Criança da ONU e trasladada para a Constituição Federal de 1988 e o ECA— ainda produz impactos na justiça juvenil brasileira, podendo servir como um discurso estratégico visando a gerar uma inovação à RPM. Nesse contexto, deve-se atentar para o modo como a proteção integral vem sendo traduzida no país, assumindo que o resultado do processo de sua recepção decorre da soma de tensões sociopolíticas e jurídicas, bem como da adaptação criativa de seu ideário às contingências brasileiras.

Para verificar isso, foram observadas as disputas em torno da semântica da proteção integral havidas no campo jurídico, mais especificamente nas decisões do STF e STJ. Chegou-se à conclusão, que se soma a alguns estudos realizados sobre a temática, de que as decisões judiciais relacionadas ao julgamento de atos infracionais praticados por adolescentes mostram-se ambíguas, quando analisadas em conjunto. Assim, verificam-se alguns esforços para a inovação à RPM, com potencial de desencarceramento juvenil. Porém, ao mesmo tempo, permanecem a tendência de punitivismo e da lógica do direito penal adulto.

Nesse sentido, muitas decisões do STJ fortalecem a RPM, ao afirmarem a internação como mecanismo de intervenção pedagógica eficaz e de proteção da sociedade. Além disso, alguns julgados defendem a utilização de antecipação da execução da pena para a justiça juvenil e ignoram o entendimento sumulado por aquela mesma Corte (Súmula STJ 492), ao insistirem na aplicação de medida de internação para atos infracionais assemelhados ao delito de tráfico de drogas.

Por outro lado, há julgados impactantes, que utilizam a proteção integral para inovar na justiça juvenil, possibilitando o seu afastamento da RPM. É o caso do Habeas Corpus coletivo 143.988 (HC da superlotação), no qual o STF, no ano de 2020, estabeleceu o princípio de numerus clausus, ou seja, o dever de transferir os adolescentes que excedam a capacidade de internamento das instituições para unidades que ainda disponham de vagas para o cumprimento das medidas socioeducativas. Também podem ser citadas decisões nas quais o STJ priorizou as regras do Código de Processo Penal, com relação às do ECA, quando importarem em benefícios para os adolescentes. É o caso do Habeas Corpus 772.228, julgado em 2023, cujo voto de relatoria cita expressamente os preceitos da proteção integral.

A marca da ambiguidade das decisões pode ser bem observada no julgamento do Habeas Corpus 769.197, no qual, ao contrário do que prescreve o ECA, o STJ determinou que o interrogatório do adolescente deve ocorrer ao final da instrução processual, por consistir em ato de defesa. Apesar desse entendimento ser mais benéfico, o fundamento da decisão fez a equivalência entre o procedimento especial de julgamento dos atos infracionais de adolescentes e aquele próprio do sistema penal adulto, além de ter registrado que o sancionamento institucional pode ser positivo para o tratamento da questão juvenil, o que contraria os princípios da doutrina da proteção integral. Desse modo, não houve de fato uma inovação à RPM. Pelo contrário, é possível afirmar que esse julgado fragilizou o discurso protetivo, ainda que tenha beneficiado o adolescente.

Ao mesmo tempo em que ainda estão presentes traços importantes da proteção integral —tais como a lógica de que a condição peculiar de desenvolvimento juvenil motivaria a especialização do sistema de justiça— tem-se a influência marcante da RPM —fortalecida pela doutrina da situação irregular. Pode-se afirmar que as inovações propostas pela justiça juvenil não foram completamente assentadas nas práticas institucionais e que as regressões à RPM são frequentes. Entretanto, o discurso da proteção integral continua sendo estratégico para as disputas travadas nesse campo, podendo ser bastante útil para viabilizar alternativas ao punitivismo, a partir da lógica própria da justiça juvenil.

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Notas

[1] Para isso, remetemos o leitor para outros trabalhos: Pires (2004; 2008a; 2008b), Cappi (2017) e Garcia (2013).
[2] As denominações das teorias da pena variam bastante nos discursos do campo criminal, com frequência elas são chamadas de teorias absolutas —especificamente a da retribuição e relativas teorias de cunho preventivo. Também são utilizadas as nomenclaturas de teorias de prevenção geral negativa (dissuasão) e positiva (denunciação) e prevenção especial (reabilitação). Não é objetivo deste trabalho oferecer detalhes sobre as condições de emergência e o sentido dessas teorias. Para isso, remetemos o leitor para: (Pires, 2008a; 2008b; 2008c; 2008d; 2008e) e (Cappi, 2017).
[3] Os levantamentos do Sinase não foram contínuos ao longo dos últimos anos. Entre os anos de 2018 e 2022 não foram realizados os relatórios, o que dificulta o estabelecimento de informações seguras sobre os/as adolescentes que cumprem medidas socioeducativas no Brasil. O ano de 2013 foi o primeiro em que se mencionou expressamente a variável raça/cor no relatório do SINASE.

Autor notes

* Professora do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Professora da Universidade de Pernambuco. Recife, PE, Brasil.
** Professor da Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Co-coordenador do Grupo de Pesquisas Biopolítica e Processo Penal. Maceió, AL, Brasil.


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