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Recepção: 06 Fevereiro 2020
Aprovação: 21 Junho 2020
Resumo: Diante da expansão das plataformas digitais sob demanda, este artigo discute os argumentos que disputam a possibilidade dessas empresas continuarem a se autodenominarem como meras intermediadoras en- tre consumidores e prestadores de serviços independentes. A partir da abordagem sobre a construção social dos direitos, analisamos algumas experiências judiciais internacionais e, especialmente, do Brasil. Ob- servamos que, apesar do gerenciamento que tais empresas-platafor- mas têm sobre os trabalhadores, há decisões judiciais que aceitam o discurso das mesmas, distanciando-se, assim, das ações que visam de- nunciar a insegurança provocada por essas relações e a imposição de um modelo de organização do trabalho à margem da legislação social. Com isso, contribuem para o fortalecimento da autoridade de grandes corporações.
Palavras-chave: Plataformas digitais sob demanda, Uberização, Subordinação, Decisões judiciais, Regulação do trabalho.
Abstract: Considering the expansion of on-demand digital platforms, this arti- cle discusses the arguments that dispute the possibilities of these en- terprises to continue to call themselves mere intermediaries between consumers and independent service providers. From the approach on the social construction of rights, we analyze some international judi- cial experiences and, especially, in Brazil. We observed that, despite the management of such enterprise-platforms on workers, there are judi- cial decisions that accept their discourse, thus distancing themselves from actions that aim to denounce the insecurity caused by these rela- tionships and the imposition of a model of work organization outside social legislation. As such, they contribute to the strengthening of these authority of these large corporations.
Keywords: On-demand platforms, Uberization, Subordination, Judicial decisions, Labor regulation.
Resumen: Frente a la expansión de las plataformas digitales bajo demanda, este artículo discute los argumentos que disputan la posibilidad de que es- tas empresas continuen autonombrándose como simples intermedia- doras entre consumidores y prestadores de servicios independientes. Desde el enfoque sobre la construcción social de los derechos, analiza- mos algunas experiencias judiciales internacionales y, especialmente la de Brasil. Observamos que, a pesar de la gestión que dichas empre- sas-plataformas tienen sobre los trabajadores, existen decisiones judi- ciales que aceptan el discurso de ellas, distanciándose, de esa manera, Karen Artur; Ana Claudia Moreira Cardoso de las acciones que buscan denunciar la inseguridad provocada por estas relaciones y la imposición de un modelo de organización del tra- bajo fuera de la legislación social. Con eso, contribuyen para el fortale- cimiento de la autoridad de esas grandes corporaciones.
Palabras clave: Plataformas digitales bajo demanda, Uberización, Subordinación, Decisiones judiciales, Regulación laboral.
Introdução
Castells (2003) aborda o duplo processo de transformação no mundo do trabalho, abrangendo uma reestruturação global e pro- funda do capitalismo e o nascimento da sociedade informacional. Dentre os elementos dessa ampla transformação, alguns podem ser entendidos como aprofundamentos de mudanças que já vi- nham se desenvolvendo, como a chamada “indústria 4.0” (Etui, 2016). Outros se caracterizam por serem totalmente novos, como a organização dos negócios baseada em plataformas digitais, de- nominada mercado bi-face, peers to peers, colaborativa, de com- partilhamento ou gig economy (Vendramin e Valenduc, 2016).
A ampla transformação do capital, em seus aspectos organiza- cionais e sociais, tem sido possível não apenas pelo contínuo desenvolvimento das tecnologias que possibilitam novas formas de produção, de gestão, de venda e de controle do trabalho, mas, também, pelo aprofundamento de políticas neoliberais. Políticas que, ao mesmo tempo, desvalorizam a legislação e o processo de negociação coletiva e são inaptas a responder de forma ade- quada às crises econômicas sistêmicas. Como resultado, temos o crescimento do desemprego, do subemprego e da precariza- ção do trabalho (Krein, Veras e Filgueiras, 2019). Numa conjun- tura já desfavorável aos trabalhadores e à regulação pública, o discurso propositivo das vantagens do empreendedorismo, da empregabilidade e da meritocracia ganha força, juntamente com aquele que iguala flexibilidade à autonomia e liberdade (Cardo- so e Artur, 2019).
Nesse cenário, as plataformas digitais de trabalho chegam ao mercado, a partir dos anos 2000, buscando impor suas regras e narrativas, colocando-se como simples mediadoras entre con- sumidores e fornecedores de serviço independentes. Para elas, não há relação de trabalho e tampouco obrigações trabalhistas.
No debate a respeito dessa fuga da regulação por parte das empresas-plataforma (Slee, 2017), observamos duas narrativas completamente diferentes. Em um lado, tem-se a promessa de flexibilidade e de ganho fácil. De outro lado, expõe-se a inse- gurança que os trabalhadores estão enfrentando, a gestão por metas que gera intensificação e ampliação do tempo de traba- lho, o algoritmo como o novo chefe e um mercado de trabalho composto por grandes corporações. Em meio a essas narrativas, o mundo jurídico analisa essas novas experiências de trabalho para tentar enquadrá-las em autônomas ou subordinadas (Pras- sl, 2018). Tal enquadramento, contudo, não tem mais como pa- râmetro o contrato de trabalho tradicional e de longa duração num mundo em que as formas contratuais atípicas se espalha- ram pela sociedade e já parecem se impor como as únicas op- ções (Etui, 2017).
Afirmamos, contudo, que mais que uma dificuldade de enqua- dramento jurídico, pode-se notar que parte do discurso jurídi- co visa justificar e guiar as mudanças na sociedade pretendidas pelas plataformas digitais. Aqui, adotamos a abordagem da obra organizada por Serrano-Pascual e Jepsen (2019), inspirada nos trabalhos de Bourdieu, a qual defende que transformações nos significados e sentidos de noções-chave da sociedade impulsio- nam mudanças nas relações de poder. De forma que o ataque à noção de emprego impõe uma luta contra as ferramentas a ela associadas, especialmente os direitos sociais e as instituições públicas que a regulam.
Não apenas o sistema judiciário, mas igualmente o campo intelectual, a partir de suas pesquisas empíricas e análises teóricas, tanto no Brasil como em outros países, já demonstram as contradições entre o discurso das plataformas de trabalho em tor- no da autonomia e liberdade e o cotidiano subordinado, vivido por parte dos trabalhadores (Machado, 2020; Moraes, Oliveira e Accorsi, 2019; Abilio, 2019). Assim, desafiando a narrativa que destaca aspectos positivos da economia digital, as pesqui- sas apontam para a ampliação de uma massa de trabalhadores vulneráveis e precários que vivenciam o desrespeito a direitos básicos (Berg, 2018). Por isso, o termo uberização tem sido am- plamente utilizado como sinônimo de precarização do trabalho, significando um labor inseguro, mal pago, fatigante, intenso, sem direitos, mas com muitos riscos (Slee, 2017).
Também há as ações dos próprios trabalhadores dessas plata- formas que, justamente a partir de vivências de um trabalho in- tenso, pressionado, precário e incerto, que nada tem a ver com a liberdade e o ganho fácil propalados pelas mesmas, estão, pro- gressivamente, se mobilizando e reivindicando melhores condi- ções laborais (Abdelnour e Bernard, 2019).
Da mesma forma, as instituições internacionais – como é o caso da Organização Internacional do Trabalho - OIT (2019b) – chamam as empresas e instituições à responsabilidade diante dos dados de desigualdades do mundo do trabalho que podem se agravar com a economia digital. Assim, o estudo aponta não apenas para a classificação legal do trabalho nas plataformas digitais como um labor subordinado ou como um trabalho autônomo, mas também para a necessidade da valorização das instituições do trabalho e a formulação de políticas públicas baseadas no diálogo social, de modo a promover a proteção de todos os trabalhadores ao longo da vida. Nesta visão, eventuais vantagens de contratos flexíveis devem ser protegidas por direitos e políticas públicas.
Em meio a esse contexto, o presente artigo tem como objetivo mapear os argumentos e as lógicas de funcionamento e de exploração da força de trabalho de algumas plataformas digitais de trabalho material por demanda, presentes nos mercados nacional e internacional. Por meio da abordagem da construção social da realidade (Serrano-Pascual e Jepsen, 2019) e, especialmente, dos direitos, analisamos as narrativas de atores que disputam a possibilidade dessas empresas-plataforma continuarem a se autodenominar como meras intermediadoras, o que lhes possibilita organizar o mercado sob demanda sem a tradicional regulação do trabalho.
Tal proposta de análise, tendo como foco as plataformas digitais de trabalho, se justifica dado seu rápido crescimento e amplia- ção da sua abrangência. De acordo com estudo realizado pelo Etui (2017), as maiores possibilidades de criação de emprego, na União Europeia, se encontram nas profissões ligadas às áre- as de tecnologia e, por outro lado, naqueles trabalhos de baixa qualificação e realizados pela mediação de plataformas digitais. Ademais, vemos que esse modelo de negócios se expande para os mais diversos setores (Tamy, 2020), inclusive aqueles ligados à educação, como vimos recentemente no caso do Brasil (Extra Classe, 2020), ocupando, cada vez mais, um espaço central no capitalismo atual (Castells, 2003 e Antunes, 2015).
Para a realização dos objetivos propostos, e a partir de um diá- logo entre o Direito e a Sociologia, analisamos alguns textos aca- dêmicos, relatórios produzidos por instituições internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), e, central- mente, experiências judiciais nacionais e internacionais.
Após esta introdução, o artigo segue com uma análise a respeito do surgimento das plataformas digitais de trabalho, buscando compreender a conjunção de fatores tecnológicos, econômicos, políticos e sociais que contribuíram para este fenômeno. Em se- guida, discute as lógicas dessas empresas-plataforma, suas prá- ticas de gestão e de relação com os trabalhadores, tendo como fi- nalidade compreender o grau de intervencionismo das mesmas e suas consequências para a construção de vínculos laborais de independência ou subordinação.
Finalmente, investiga os principais pontos de discussão encontrados em ações judiciais envolvendo plataformas de trabalho material sob demanda, além das análises sobre a regulação das plataformas, que vêm ocorrendo na França, na Espanha e nos Estados Unidos, países escolhidos pelos diferentes modelos de relações de trabalho e, também, pela repercussão dessas decisões na doutrina brasileira e na mídia. Finalmente, o texto traz o caso do Brasil, tendo como foco as decisões judiciais levantadas a partir de balanço realizado no TRT de Minas Gerais sobre a Uber, bem como as sentenças em ações civis públicas envolvendo as empresas Loggi, Ifood e Rappido.
Nomeando as práticas das plataformas de trabalho: “share” ou “gig economy”?
Há diversos modelos de plataformas digitais, com modos de fun- cionamento e objetivos muito diferentes. De acordo com Scholz (2016), as plataformas da “primeira onda” possibilitaram aos usuá- rios a compra direta com empresas ou a troca de serviços entre usu- ários, denominada share economy, mercado bi-face, colaborativo ou de compartilhamento. Entretanto, apesar do seu nascimento como espaços de trocas descentralizado, muitas dessas plataformas têm sido apropriadas por um pequeno grupo de empresas (Slee, 2017). Como resultado, este que seria um novo modelo de negócios passa a representar, simplesmente, uma adaptação da economia às mu- danças tecnológicas e não uma nova forma de economia de com- partilhamento (Zanatta, de Paula e Kira, 2017).
Assim, a segunda geração de plataformas digitais, que nasce em meados dos anos 1990 em meio à generalização da internet, da geolocalização e dos smartphones, é composta por empresas muito parecidas com as tradicionais, isto é, centralizadas, ver- ticais e tendo como objetivo precípuo a maximização do lucro. Já nos anos 2000, surgem as plataformas da denominada eco- nomia de “bicos”, gig economy, economia sob demanda ou freelance economy. Casilli (2019) também entende que boa parte das plataformas criadas nos anos 1980 de fato abriu novas pos- sibilidades de construção de relações de troca sustentáveis e ho- rizontais. No entanto, ao longo do tempo, sobretudo nos anos 2000, elas foram praticamente suprimidas dando lugar ao velho capitalismo, apesar de apoiado num novo discurso, numa nova tecnologia e numa nova forma de funcionamento.
De acordo com Castells (2003) e Slee (2017), uma das diferenças fundamentais se deve à forma de financiamento das empresas-plataforma da segunda onda, vinda, em grande parte, de fundos de capital de risco vinculados à financeirização da economia e que busca ganhos de curtíssimo prazo. Tal realidade se refere não apenas às plataformas de trabalho, mas abrange grande parte das redes e plataformas, como é o caso do GAFA (Google, Amazon, Facebook e Apple).
Entretanto, apesar dessas mudanças nas formas de funciona- mento, financiamento e objetivos, boa parte das plataformas de trabalho da “gig economy”, buscando impor novos conceitos so- ciais e promover mudanças no mercado de trabalho e em sua regulação, se autodenomina de compartilhamento e colabora- ção, mesmo que nada seja compartilhado e que a relação seja, predominantemente, de subordinação. Para Slee (2017, p. 24), o slogan das plataformas dos anos 1980 “o que é meu é seu” trans- forma-se em “o que é seu é meu”.
Dentro da “gig economy” há dois grandes grupos de plataformas digitais de trabalho, de acordo com Casilli (2019)1. O primeiro é o de crowdworkers formado por plataformas como a Amazon Mechanical Turk (AMT), a Clickworker, a CrowdFlower e a Microworkers. Criadas desde 2005, nos países desenvolvidos, so- bretudo nos EUA, mas também na Inglaterra e Alemanha, nelas um trabalhador de qualquer país pode se inscrever para a re- alização de microtrabalhos imateriais. De uma forma geral os trabalhos são muito fragmentados, curtos e imprevisíveis como, por exemplo, a busca de metadados específicos, a categorização e classificação de informações e de perfis, a consulta e modera- ção de conteúdo, a verificação de dados, transcrições, entre ou- tras (OIT, 2019a).
De acordo com a pesquisa realizada pela OIT entre os anos de 2015 e 2017, além das tarefas serem muito mal remuneradas, há um grande tempo que é dedicado à procura e espera de cada tarefa e que não é remunerado, o que leva os trabalhadores a dedicarem uma quantidade excessiva de horas ao trabalho. Eles ainda enfrentam o risco de que o trabalho não seja pago, caso o demandante, simplesmente, alegue que a tarefa não foi bem feita, criando, desta forma, muita instabilidade e insegurança (OIT, 2019a).
O segundo grupo é denominado “trabalho digital por deman- da”, incluindo a realização de trabalhos imateriais e materiais. No primeiro caso temos a venda de serviços especializados, como tradução, serviço jurídico, de contabilidade, entre outros. No que se refere ao trabalho material, ele se se realiza media- do por diversos tipos de plataformas de serviços, por exemplo, de transporte (Uber, Lift, 99), de entregas (Foodora, Deliveroo, Postmates, Loggi, Ifood, Rappido), de cuidado com crianças, idosos e doentes (Care.com, Helping,), de consertos (Instacard, TaskRabbit, LaborMe.app), de cozinha em domicílio (La Belle Assiette) ou limpeza (Handy) (Casilli, 2019).
No trabalho digital material por demanda, os dois primeiros tipos de plataformas de trabalho - de transporte e de entrega - são os mais comuns e abrangem maior número de trabalhado- res. Ao mesmo tempo, são nessas empresas nas quais já há mobilizações por parte dos trabalhadores (Etui 2018 e Abdelnour e Bernard, 2019) e ajuizamentos de ações judiciais, justificando o nosso foco de pesquisa.
Ainda no que se refere à chamada gig economy, vale ressaltar que, em muitos mercados de trabalho, sobretudo nas economias periféricas, não é o mais correto denominar essas formas de trabalho como “bicos”, considerando a excessiva quantidade de horas dedicadas a este labor, bem como a ausência de outro tra- balho que provenha o rendimento aos trabalhadores (Moraes, Oliveira e Accorsi, 2019; Abílio et al., 2020). Além disso, ainda olhando para as economias periféricas, o fato de o trabalhador ficar à disposição do empregador ou a espera de um cliente não é uma realidade nova nesses mercados de trabalho, que são for- mados por elevados percentuais de trabalhadores informais e sem nenhuma garantia.
Apesar de não podermos falar em um número exato de traba- lhadores que realizam o labor a partir de plataformas digitais, alguns estudos internacionais apontam sua ampliação nos úl- timos anos (Banco Mundial, 2015 apud Dares, 2017). Na análi- se realizada pelo Etui (2017), sobre as perspectivas do trabalho para os próximos 30 anos nos países que fazem parte da União Europeia, é ressaltado que haverá perda de emprego seja no se- tor industrial, no comércio, no serviço e nas chamadas profissões intelectuais, em função do uso crescente das novas tecnologias como a inteligência artificial, a internet das coisas, os robôs de- nominados aprendentes, assim como o uso extensivo dos algo- ritmos. No que se refere ao crescimento do emprego, as maiores possibilidades se encontram nas profissões ligadas diretamente às áreas de tecnologia e, por outro lado, nos trabalhos de baixa qualificação e realizados pela mediação de plataformas digitais.
No Brasil, ainda não temos uma pesquisa que possibilite captar a quantidade e a qualidade do trabalho em plataformas digitais, mas apenas dados agregados. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 3,6 milhões de brasileiros estavam trabalhando, em 2018, como motoristas de aplicativos, taxistas ou cobradores de ônibus, significando um aumento de 29,2% em relação a 2017. O total de pessoas trabalhando em local designado pelo empregador, patrão ou freguês – incluindo os entregadores em geral – registrou a maior alta, desde 2012, somando 10,1 milhões de trabalhadores em 2018.
A própria Uber informa que ela tem mais de 600 mil trabalhadores cadastrados em sua plataforma e, mesmo considerando que nem todos os que estão cadastrados estão trabalhando, os dados de- monstram sua ampla abrangência (Uber, 2019). Pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva e publicada pela revista Exame (2019) apontou que, no Brasil, há em torno de 4 milhões de trabalhadores que laboram em plataformas de entregas. Alves (2018) nos traz, ain- da, informações referentes aos Estados Unidos: de acordo com a JP Morgan Chase Institute, o número de gig workers aumentou 10 vezes desde o ano de 2012 e 4% dos trabalhadores já laboraram em algum tipo de plataforma (Mena, 2016 apud Alves 2018).
Diante desse quadro, podemos nos perguntar como foram possíveis o aparecimento e a rápida e forte expansão das plataformas da gig economy. De uma forma geral, a primeira resposta é que se trata de uma consequência “natural” do intenso desenvolvimento tecnológico e informacional, que constitui a chamada Quarta Revolução Industrial (Schwab, 2016). Não resta dúvida de que todo esse aparato tecnológico e digital, que possibilita o controle dos processos e dos trabalhadores a partir de qualquer localida- de, acaba por intensificar e ampliar a abrangência de procedi- mentos que já estavam sendo realizados pelo capital, como, por exemplo, a desterritorialização da produção (Chesnais, 1996). Entretanto, como salienta Slee (2017, p. 27), a respeito da Uber, confundir esta empresa-plataforma com o “vasto avanço da tecnologia é exatamente o que a corporação deseja. Quem, afinal de contas, pode lutar contra o futuro?”.
Assim, apesar dessas plataformas se apresentarem como um fe- nômeno novo, que não cabe nas atuais regulações, as análises caminham para afirmar que a novidade estaria restrita às novas tecnologias, não ao modelo de negócios, que faz parte de estra- tégias marcantes do mercado de trabalho em nosso século, no sentido de reduzir custos, fugir do direito do trabalho e, mais especialmente, das atuações sindicais. Com isso, o trabalho nas plataformas vem a somar-se às terceirizações, às subcontrata- ções, aos trabalhos temporários, às pejotizações, significando precarização das condições de trabalho (Prassl, 2018, Gray e Si- ddharth, 2019, Cardoso e Artur, 2020).
Portanto, se nos debruçarmos sobre a literatura e analisarmos a conjuntura de forma mais ampla, veremos que essa possibilida- de é o resultado de uma conjunção de diversos fatores. Retoman- do a discussão de Harvey (1994), no que se refere à construção do regime de acumulação flexível, à redução do setor industrial e ao crescimento dos serviços e comércio, podemos compreen- der o imbricamento entre as construções sociais presentes nos espaços econômicos, políticos e tecnológicos.
Por sua vez, a análise das decisões políticas e econômicas das últimas cinco décadas contribui para esse entendimento. Nesse período, vivenciamos profundas e importantes mudanças com a ascensão e hegemonia do neoliberalismo, o processo de globa- lização, a desregulamentação financeira e a busca pela redução do papel do Estado. O aprofundamento das políticas neolibe- rais tem significado a desvalorização das legislações, de mui- tas instituições sociais, assim como dos processos de negociação coletiva. Finalmente, a receita adotada de ‘menos Estado e mais mercado’ teve como um dos efeitos a crise financeira de 2008 (Cardoso e Dal Rosso, 2013).
Essa conjuntura se acentua quando são implementadas as de- nominadas “reformas trabalhistas” em diversos países, facilitando as demissões, ampliando os contratos de trabalho instáveis e precários, a descentralização das negociações coletivas, o aumento da idade para aposentadoria, a ampliação da jornada de trabalho e a redução dos direitos trabalhistas (Filgueiras e Pedreiras, 2019). No caso do Brasil, ainda é necessário considerarmos que sempre houve um amplo mercado de trabalho ilegal e informal e um processo de negociação limitado (Cardoso et al., 2015). Situação que se agravou, ainda mais, com a “reforma tra- balhista” e a terceirização ilimitada, aprovadas no ano de 2018, além do fim do Ministério do Trabalho no ano de 2019 e a amea- ça de fim da Justiça do Trabalho (Pessanha e Artur, 2019; Krein, Veras e Filgueiras, 2019).
O resultado dessa conjunção de fatores é claro: crescimento do desemprego, do trabalho informal, da precarização do trabalho, da desigualdade social, gerando falta de perspectiva e grande insegurança por parte dos trabalhadores (Krein, Veras e Fil- gueiras, 2019). Um contexto desfavorável para ampla gama da sociedade, mas totalmente favorável à entrada das plataformas digitais de trabalho no mercado, se impondo como simples in- termediadoras entre consumidores e prestadores de serviço, a partir de um discurso que exalta o empreendedorismo e o indi- vidualismo, e de uma ação que desconsidera as legislações tra- balhistas e sociais. De acordo com nota da Uber divulgada em matéria da BBC News Brasil (Machado, 2019), os trabalhadores independentes é que contratam os serviços do aplicativo da em- presa, e não o contrário.
Nesse contexto, a sociabilidade dos trabalhadores nas platafor- mas encara o desafio do acirramento da competição individual e da necessidade da construção coletiva de demandas por me- lhores condições de trabalho, espaços de comunicação entre os trabalhadores e com as empresas, bem como de respeito ao pró- prio direito de negociação coletiva (Gray e Siddharth, 2019).
Entre o discurso e a prática das plataformas digitais de trabalho: independência ou subordinação?
Uma questão que tem sido levantada no meio acadêmico e no mundo jurídico envolve a necessidade de conhecermos a rea- lidade da intervenção das plataformas na realização do traba- lho, isto é, até que ponto elas definem os preços e as práticas dos trabalhadores, avaliam os trabalhadores, os incentivam a permanecerem trabalhando (isto é, conectados), aplicam sanções (como a exclusão de um trabalhador da plataforma), não permitem que os trabalhadores escolham as corridas e os clientes, se beneficiam dos resultados do labor realizados pe- los mesmos. Além das pesquisas sociológicas que têm se inicia- do nos últimos anos, o material levantado pelas ações judiciais também tem sido fonte para estudos a respeito desses níveis de intervencionismo. Sobretudo considerando que as platafor- mas, como resposta a algumas limitações que lhes vão sendo impostas em diferentes países, alteram detalhes de sua forma de gerenciar o trabalho por meio dos termos de adesão ofere- cidos aos trabalhadores.
No que se refere às formas como organizam-se e relacionam-se com os trabalhadores, ao construírem seus algoritmos, as plataformas automatizam diversas decisões que antes eram tomadas por seres humanos, como a definição de horários de trabalho (de conexão), preços e mesmo as sanções contra os trabalhadores (Institut Montaigne, 2019, p.16). Por sua vez, a imaterialidade, virtualidade e forma matemática dos algorit- mos acabam gerando certa invisibilidade para a maior parte da população (Silveira, 2017), inclusive por parte dos próprios trabalhadores e mesmo de instituições jurídicas, talvez, ao me- nos, nas primeiras ações judiciais. Isso dificulta o entendimen- to a respeito dessa nova forma de gestão e controle e, ao mes- mo tempo, facilita que as plataformas se desresponsabilizem pelos seus atos.
Essa nova gestão combinada com as recentes formas de con- tratação, criadas para descaracterizar o trabalho assalariado formal, fazem com que as fronteiras entre os trabalhadores por conta própria, os independentes, os informais e os assalariados fiquem cada vez mais fluídas (Filgueiras e Pedreira, 2019). Nesta fluidez, a própria relação de subordinação se torna mais difícil de ser percebida dado que o empregador se esconde por trás das plataformas e dos algoritmos. Entretanto, tais mudanças não significam o fim do controle, do intervencionismo, da ver- ticalidade no acesso à informação e na tomada de decisão, mas, apenas, uma nova configuração destas ações (Huws, 2017).
Essa nova configuração permite, e mesmo facilita, às platafor- mas de trabalho se colocarem não como empresas de transporte ou de entrega, mas, sim, tecnológicas, propalando que a relação que se estabelece com o trabalhador não é de dependência, mas, sim, de parceria. Desta forma, se para elas não há empregador, também não há trabalhador e, portanto, não há relação de tra- balho e nem direitos relacionados a este. Tudo isso em meio a um discurso, já presente na sociedade desde meados dos anos 1990, que coloca o “trabalho independente” como sinônimo de liberdade, flexibilidade e autonomia (Cardoso e Artur, 2019). O trabalho mediado por plataformas digitais tem sido propalado como o ápice da liberdade e do ganho fácil para o trabalhador: “Torne-se um entregador parceiro da Deliveroo e consiga uma renda rápida e significativa com um tempo flexível!”. “Dirija com a Uber: sem horários, sem patrão, sem limites!”.
Mas qual é a real flexibilidade e liberdade que os trabalhadores têm, considerando o contexto discutido anteriormente? Diver- sos estudos mostram que para grande parte esta forma de labor não é exatamente uma escolha, mas a única possibilidade – mui- tos estavam desempregados por longos períodos, outros nunca tiveram um contrato de trabalho formal, outros têm um empre- go precário e muitos passam por dificuldades para conseguir o primeiro trabalho (OIT, 2019a; Moraes, Oliveira e Accorsi, 2019;
Slee, 2017; Pochmann, 2017). Assim, as plataformas de trabalho podem ser pensadas, de acordo com Alves (2018, p. 92), como um “receptáculo do precariado afluente”, dado que esta nova or- ganização do trabalho “representa um modo de fluidez espúria da superpopulação relativa estagnada do capital ...” (2018, p. 93).
Afinal, como dizer que não há uma relação de trabalho quan- do são as plataformas que definem se um trabalhador pode oferecer seu trabalho e o colocam para fora quando desejam? Que estabelecem o valor da remuneração unilateralmente – po- dendo reduzi-la ou aumentá-la no momento que desejam? Que definem a forma como o labor deve ser realizado, os prêmios – como incentivo para ficarem conectados e à disposição o maior tempo possível –, e as sanções – como a redução da nota quando há a recusa de uma corrida? Que realizam o contato inicial com o cliente? Que possuem todo o conhecimento sobre o negócio criando grande assimetria de informação em relação aos trabalhadores?
Em realidade, essas empresas-plataforma levam ao extremo o processo de externalização, sendo ainda pior que o trabalho in- termitente (Pochmann, 2017), resultando em uma hiperexplo- ração em todos os sentidos (Institut Montaigne, 2019). Esses trabalhadores suportam os riscos e incertezas associados à sua atividade ao mesmo tempo em que não têm a possibilidade de se beneficiar dos ganhos que, evidentemente, são todos apro- priados pelas plataformas. Devem assumir a manutenção da sua própria saúde, dado que na falta desta não há labor e, con- sequentemente, não há renda e sobrevivência. Assim como do seu instrumento de trabalho, que inclui diversas despesas como seguro, manutenção e um bom plano de internet (Dares, 2017; Etui, 2017).
Os riscos advêm, ainda, de um trabalho que resulta em conexão permanente; do aumento da carga psicológica; de problemas ergonômicos e riscos ligados à segurança no trabalho devido à inexistência de ambiente e instrumentos adequados para o labor; intensificação do trabalho dado que o rendimento é vinculado a metas; bem como riscos no trânsito e meios de transporte não adaptados. Sem contar o forte sentimento de desamparo pelo fato de os trabalhadores não saberem a quem recorrer quando do enfrentamento de problemas com a empresa empregadora ou mesmo com o cliente, bem como a dificuldade de se sentirem parte de um grupo e de delinear uma identidade profissional (Etui, 2016; 2017). Ou seja, trata-se de uma nova onda de labor precarizado, também denominado de uberização do trabalho (Slee, 2017; Pochmann, 2017).
Diante dessa situação os “trabalhadores dentro do nó” (Huws, 2017), ou esse “novo proletariado de serviços da era digital” (Antunes, 2018), resistem e agem, mesmo que a partir de novas práticas e lógicas. Isto porque é exatamente a vivência de um trabalho intenso, pressionado, precário, subordinado e incerto que pouco tem a ver com a liberdade e o ganho fácil propala- dos pelas plataformas – que os tem levado, progressivamente, a se mobilizarem e a reivindicarem melhores condições labo- rais (Abdelnour e Bernard, 2019). Resistências individuais, mas também ações coletivas tanto de sindicatos tradicionais, que incluem o tema em sua pauta, de ações de trabalhadores que realizam o seu labor a partir de plataformas digitais, como de agrupamentos não sindicais que se juntam às lutas destes trabalhadores (Etui, 2018).
Ao mesmo tempo, as jurisdições em diversos países também se manifestam com cada vez mais frequência e algumas das ações que vêm sendo julgadas descortinam o sistema de gestão e controle desses trabalhadores, bem como a realidade de desproteção por eles vivenciada. Revelam, mais ainda, uma atuação estratégica das empresas-plataforma para afastar o Direito do Trabalho e todas as discussões sobre justiça social, que se contrapõem à relação de total desequilíbrio que as plataformas bus- cam impor. É o que discutiremos a seguir.
Disputas judiciais sobre a subordinação nas plataformas digitais
Em diferentes jurisdições, apesar das variações possíveis, uma questão jurídica central, que atrai a proteção trabalhista ou a afasta, é se os trabalhadores são subordinados ou autônomos. Enquanto países como Estados Unidos procuram entender se a atividade dos trabalhadores é autônoma, constituída num ver- dadeiro negócio, países como a França fundam-se na subordina- ção (Artur e Cardoso, 2019).
Conforme mencionado anteriormente, as plataformas digitais se apresentam como meras intermediadoras entre os trabalhado- res e os clientes. Contra esta narrativa, atores sociais e institu- cionais pelo mundo afora têm buscado demonstrar o controle exercido pelas mesmas sobre os trabalhadores e sobre o merca- do. Deste modo, trata-se de uma luta pelos sentidos do direito do trabalho, que transborda o meio jurídico para mudar as formas institucionais pelas quais a proteção social dos trabalhadores tem sido constituída.
O ordenamento público trabalhista francês editou uma legisla- ção, em 2016, que considera os trabalhadores em plataformas digitais como independentes. As plataformas podem ser respon- sabilizadas quando determinam as características e os preços do bem ou serviço prestado. Além disto, a lei determina a contrata- ção de seguro por acidentes de trabalho, formação profissional e a existência do direito de negociação coletiva. Apesar dessa le- gislação, tal ordenamento não permite que a vontade das partes seja suficiente para excepcionar a relação de emprego. Com isso, surgiram os conflitos judiciais envolvendo as plataformas.
O relatório produzido pelo Ministério do Trabalho (Dares, 2017) aponta que, no início, as plataformas se beneficiaram de um cli- ma jurídico muito favorável às mesmas. A justificativa de tais de- cisões favoráveis se deu no sentido de que esses trabalhadores se conectam e se desconectam quando desejam e que eles são li- vres para definirem seus horários de trabalho e de não trabalho. Para o Institut Montaigne (2019), ao analisar essas decisões fica a impressão que os juízes não estavam dispostos a compreender a lógica das plataformas e as relações destas com os trabalhado- res de forma mais aprofundada.
Em 28 de novembro de 2018, a Chambre Social da Cour de Cas- sation anulou uma decisão da Cour d’Appel de Paris que havia rejeitado a demanda de um entregador para ser classificado como trabalhador assalariado, na empresa Take Eat Easy (plata- forma que havia falido em 2016 deixando muitos entregadores sem receber). O argumento inicial foi de que a geolocalização e o controle, juntamente com outros indícios, mostravam uma relação de subordinação jurídica (Dares, 2017).
Nesse ambiente mais favorável para os trabalhadores deman- dantes, em 10 de janeiro de 2019, houve uma mudança de en- tendimento na Cour d’Appel de Paris, reconhecendo o status de empregado a um motorista da Uber, frisando, para além dos argumentos relativos à geolocalização e às sanções, que a pla- taforma tem uma prática de incentivar motoristas a ficarem co- nectados à sua disposição e de não permitir que escolham a cor- rida que mais lhe for conveniente. Com isso, a empresa exerce controle sobre o trabalhador, que não controla a clientela, nem fixa o preço da corrida. Há, também, a questão da assimetria de informação, pois os condutores são desligados, sem nenhuma explicação sobre os motivos (Rojo, 2019). Portanto, na França, os tribunais têm começado a ter um entendimento a respeito da existência de um poder de controle sobre a prestação de serviço, que caracteriza uma relação de subordinação.
Na Espanha, a questão ganhou a atenção do parlamento, que tem sido arena de debates para os problemas trazidos pelas plataformas, com iniciativas de apoio para que a Inspeção do Trabalho investigue as práticas trabalhistas das empresas-plataforma, e de outras moções, exigindo adequadas condições de trabalho, proteção de dados e cumprimento das obrigações relativas à se- guridade social (Royo, 2019).
A jurisprudência espanhola sobre o trabalho em plataformas tem começado a crescer, principalmente por meio de reações das empresas contra multas da inspeção do trabalho e também em relação a casos individuais, especialmente no setor de entre- ga de comida. Aqui há um cenário de interpretações divergentes e com muitos casos sendo encerrados com acordos oferecidos pelas plataformas para evitarem os riscos de uma jurisprudên- cia sobre o tema (Royo, 2019).
Há ainda um terceiro aspecto interessante no caso espanhol: a existência de um debate jurídico que mescla elementos clássicos com elementos inovadores da subordinação para determinar a chamada laboralidad dos entregadores, ou seja, que eles são tra- balhadores subordinados integrados à estrutura organizativa da empresa. Neste sentido, acompanhamos as publicações do jurista Adrián Todolí (2015, 2018, 2019), o qual é citado em de- cisão e entendimentos favoráveis à classificação dos trabalhado- res em plataformas como empregados no Brasil. Todolí (2015, 2018, 2019) tem destacado os seguintes aspectos: a) a platafor- ma é o verdadeiro meio de produção (não a bicicleta, o carro, o smartphone); b) as plataformas detêm a marca que é procurada pelos clientes; c) estas empresas possuem toda a informação so- bre o negócio, exercendo controle de todo o trabalho prestado; d) tal controle se revela por meio da avaliação da reputação digi- talmente realizada pelo algoritmo.
Em 27 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça de Madri mudou seu entendimento e decidiu que entregadores da Glovo são empregados. Na decisão, segundo informativo de le- gislação internacional, assinado por um escritório de advocacia, os critérios do tribunal foram: a infraestrutura é dada pela pla- taforma, e não pelos próprios meios dos motociclistas; a remuneração por cada serviço é fixada unilateralmente pela Glovo, de modo que os trabalhadores não podem negociá-la; a Glovo se beneficia dos resultados do trabalho dos pilotos; o principal meio de produção, o aplicativo, é de propriedade da Glovo; a execução do trabalho é toda determinada pela Glovo; e, por fim, a Glovo detém o poder disciplinar sobre os trabalhadores por meio do algoritmo (International Law Office, 2019).
Na Espanha, igualmente, começou a se desenvolver um ambien- te político favorável para a discussão do tema dentro da Agenda do Trabalho Decente promovida pela OIT, já que o Ministerio de Trabajo, Migraciones y Seguridad Social adotou um “Plan Direc- tor Por Un Trabajo Digno (2018-2020)”, o qual aponta para a ne- cessidade de reclassificação dos trabalhadores em plataformas digitais no caso de serem considerados falsos autônomos. Isto significa que há atores da administração disponíveis para com- bater fraudes trabalhistas, assim como juristas para atualizar as análises sobre as relações de trabalho nessas plataformas.
Nos Estados Unidos, segundo Bergh (2019), a incerteza é gerada pelos vários níveis de regulação do país, com variações confor- me os estados, pela inconsistência das decisões judiciais, pelas cláusulas de arbitragem, que acabam por encerrar as ações cole- tivas judiciais e pela ausência de vontade em regular o mercado.
Apesar desse cenário, a regulação do mercado das empresas-plataforma tem sido disputada na Califórnia, com publicação de lei que tem por objetivo incluir na proteção trabalhista tanto os trabalhadores das plataformas como aqueles empregados que foram, de forma fraudulenta, classificados como independentes (State of California Office of Legislative Counsel, 2019). De acor- do com a legislação, são os supostos empregadores que devem comprovar que esses trabalhadores prestam serviços livres de controle, fora do curso habitual da atividade do empregador, e estando envolvidos em um negócio pessoal independente, crité- rios que afastariam tal proteção.
A Uber promoveu, juntamente com outras plataformas, uma ação judicial contra essa legislação (United States, 2019a). Nela, afirma sua liberdade fundamental de continuar sua atividade como plataforma digital e de seus trabalhadores como presta- dores independentes. Na ação, sustenta principalmente as vantagens dos trabalhadores quanto à flexibilidade do trabalho em plataformas2, alegando, ainda, que sua classificação como em- pregados promoveria dispensas e piora nos serviços para os consumidores. O discurso das possíveis dispensas também apa- rece em outras ações judiciais3, promovidas por trabalhadores que poderiam ser considerados empregados sob a legislação da Califórnia.
Essa lei é fruto dos debates judiciais que têm ocorrido há cer- ca de cinco anos, os quais têm sido acompanhados pela opinião pública (Casagrande, 2019). Em termos de mobilização judicial, um ator de destaque é a advogada Shannon Liss-Riordan.
Em uma ação envolvendo a classe dos trabalhadores em plata- formas, apresentada após a publicação do estatuto, ela reitera os argumentos que vem sistematicamente expondo em suas falas (United States, 2019b). Primeiramente, que os motoristas executam um serviço no curso habitual dos negócios da Uber, que é o de uma empresa de transportes (não de simples inter- mediadoras digitais). Deste modo, com a fraude na classificação dos trabalhadores, há um desrespeito à legislação, tendo como consequência a desproteção dos mesmos em seus direitos mais básicos. Em segundo lugar, que a Uber controla o desempenho de seus condutores impondo uma série de regras sobre como o trabalho deve ser feito. Neste sentido, a Uber se reserva o direito de rescindir o contrato com os motoristas não apenas por violações dessas regras, mas com base em critérios outros, definidos pelo gerenciamento, e baseados no sistema de avaliação e classificação alimentado pelo cliente. Por fim, os motoristas não estão envolvidos em seus próprios negócios de transporte, mas no serviço da Uber.
Em palestra proferida em Havard, ao ser questionada se a determinação do preço pela Uber era característica central para seus trabalhadores serem considerados empregados, Liss-Riordan respondeu:
Não é a única (….) Muito disso é feito por meio dos sistemas de reputação. Se o motorista não mantém média de 4.6 ele pode ser desativado. É um padrão exigente, estabeleci- do pela Uber, que eles usam. Temos evidência de gerentes que decidem desativar motoristas, por exemplo, com 4.4, no momento (…) A grande questão é que temos essa grande companhia, que molda esses trabalhadores em seu modelo de negócio, sem o qual esses trabalhadores não sobrevive- riam (Havard Law School, 2015, tradução livre).
Ao lado dos argumentos jurídicos mais estritos, expostos ante- riormente, a advogada também afirmou, na palestra menciona- da, que trata-se de uma questão de justiça social, pois essas pla- taformas envolvem grandes corporações, as quais impõem um modelo de negócios que fere a sociedade, ao descumprirem a legislação estatal trabalhista, ao colocarem todos os custos e ris- cos da prestação dos serviços sobre os trabalhadores, e ao não serem transparentes. Liss-Riordan reitera a ideia de que não é pelo fato desses trabalhadores prestarem o serviço em horários flexíveis, que eles não devem ser reconhecidos como empre- gados, uma vez que as plataformas exercem controle sobre os mesmos. Segundo ela, muitos empregadores de empresas tradi- cionais já oferecem contratos flexíveis, mas sob a proteção tra- balhista. Finalmente, não deveria ser permitido às plataformas atuarem à margem da legislação, auferindo vantagens competi- tivas (Havard Law School, 2015).
Além das estratégias legislativas para serem configuradas insti- tucionalmente como meras intermediadoras (New York Times, 2019), diante das recentes decisões judiciais, as plataformas adotaram estratégias gerenciais que se referem a modificações em alguns pontos do controle sobre os trabalhadores, tendo como objetivo reafirmar a independência dos seus condutores. Por exemplo, a Uber passou a permitir aos motoristas de três ae- roportos da Califórnia definirem uma tarifa múltipla de até cinco vezes a tarifa básica da Uber (Terra, 2020).
No entanto, conforme observado na fala de Liss-Riordan, o con- trole sobre os trabalhadores permanece com a Uber. Mais que isto, já podemos afirmar que aquilo que deveria ser tratado como direito passa a ser considerado como benefício que a pla- taforma pode ou não criar (e mudar), conforme sua determina- ção. Deste modo, o direito do trabalho estaria confinado a uma regulação privatista.
No Brasil, as mudanças legislativas têm se dado no sentido de afastar proibições contra a existência das plataformas e de regu- lar apenas aspectos mais gerais dos serviços. Dentro dessa ten- dência, em 15 de maio de 2019, foi publicado o Decreto 9.792/19, que trata da inscrição dos motoristas como contribuintes indivi- duais do Regime Geral da Previdência Social, inclusive dos que trabalham em empresas de transporte por aplicativo ou outras plataformas digitais. Portanto, não há um tratamento legislativo trabalhista específico sobre o tema.
Por sua vez, no âmbito judicial, os conflitos individuais têm crescido, com decisões antagônicas. Neste âmbito, no País, tra- dicionalmente, acabou prevalecendo na doutrina a ideia de que a subordinação jurídica é um elemento importante para a confi- guração da relação de emprego.
Subordinação jurídica é aquela pela qual o trabalhador se compromete a acolher o poder de direção do empregador no que corresponde ao modo de realização do trabalho. A subordina- ção, juntamente com outros elementos, como a pessoalidade, a não eventualidade da prestação de serviços e a onerosidade, é analisada e debatida pelos juízes e doutrinadores para a confi- guração da relação de emprego. Neste debate, a subordinação jurídica é contraposta a ideia de subordinação estrutural, no sentido de inserção do trabalhador na dinâmica do empreendi- mento, o que acarretaria seu controle (Delgado, 2018).
Nesse âmbito, ganharam destaque público os recursos que che- garam ao Tribunal Regional da Minas Gerais (TRT-MG), que pu- blicou um balanço de notícias sobre tais decisões em seu âmbi- to regional (TRT-MG, 2018), indicando algumas antagônicas, a favor e contra o vínculo de emprego com a Uber. O estudo das decisões publicadas no balanço, e sua posterior atualização realizada para o presente artigo4, indica que prevalece a argumentação da inexistência de subordinação nessas relações, em sua acepção clássica.
De acordo com o estudo do TRT-MG, em muitas decisões, os juí- zes entendem que, pelo fato de não haver um controle direto do empregador sobre o trabalhador, dado que este pode, por exem- plo, definir seus horários, não haveria subordinação. Entendem, também, que os padrões de atendimento exigidos seriam para atender o cliente e não ingerência na execução dos serviços.
No balanço citado, a juíza relatora do recurso contra uma deci- são reconhecendo o vínculo de emprego, além de afirmar que não se trataria de uma relação empregatícia, adotou o argumen- to de que não caberia falar em subordinação estrutural porque a Uber não seria empresa de transporte, mas mera intermedia- dora. Avançando, a juíza afirmou que “não se pode escapar dos novos modelos de organização do trabalho”, destacando os seus benefícios para os consumidores (TRT-MG, 2018).
Em julho de 2019, em sede de recurso no TRT-MG, uma decisão reconheceu a relação empregatícia em um caso contra a Uber (TRT-MG, 2019). Na decisão, é destacada a nova face da organização do trabalho sob as plataformas, citando outras decisões que já trazem consigo as discussões doutrinárias e jurisprudenciais internacionais, as quais foram disseminadas por relatório produzido pelo grupo de estudos promovido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Dentre essas discussões, está a da subordinação estrutural nessas novas organizações.
No novo regime, a organização do trabalho - e consequentemente o seu controle - apresenta-se de forma diferente: é a programação por comandos. Restitui-se ao trabalhador certa esfera de autonomia na realização da prestação. Esta é a direção por objetivos. A partir da programação, da estipulação de regras e comandos preordenados e mutáveis pelo seu programador, ao trabalhador é incumbida a capacidade de reagir em tempo real aos sinais que lhe são emitidos para realizar os objetivos assinalados pelo programa. Os trabalhadores, nesse novo modelo, devem estar mobilizados e disponíveis à realização dos objetivos que lhe são consignados (Corbal, Carelli e Casagrande, 2018, p.19).
As primeiras ações civis públicas sobre as plataformas foram apresentadas entre os anos de 2018 e 2019, não havendo nenhu- ma sobre a Uber. Este fato se deve à ação estratégica do MPT de dar a conhecer a realidade do trabalho dessas plataformas e de esperar a construção das primeiras decisões judiciais a favor do reconhecimento do vínculo empregatício em ações individuais.
A petição inicial da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª região, São Paulo6, em face da plataforma Rapiddo Agência de Serviços de Entrega Rápida S/A e da Ifood.com Agência de res- taurante on line S/A., ambas do mesmo grupo econômico, datada de 01 de fevereiro de 2019, é enfática ao afirmar que os autos de infração realizados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego revelam que o trabalho realizado por tais plataformas:
não proporciona a tão sonhada emancipação do trabalhador, conferindo-lhe liberdade e autonomia para exercer suas atividades profissionais. Ao contrário, transforma os condutores profissionais em seres autômatos, verdadeiras marionetes de um sistema de software empresarial que controla e direciona diuturnamente, passo a passo, seu labor (MPT, 2019, p. 5).
Para explicar essa realidade, além de dar exemplos do controle realizado tecnologicamente pelas plataformas, a ação demonstra que as operadoras logísticas, ou seja, as empresas responsáveis pelas entregas, são intermediárias utilizadas para disfarçar a relação de emprego que se dá com as plataformas. Argumenta, centralmente, que, embora as reclamadas sejam empresas de tecnologia, esta não é sua atividade principal ou única, a qual consiste em oferecer transportes de mercadorias ao seu cliente final. Para tanto, todo o trabalho do entregador é organizado, dirigido, controlado e monitorado por meio da própria plataforma de serviços.
Na prática, através de um sistema informatizado, as Rés organizam condutores profissionais e clientes, identificam a localização de cada um deles, direcionam, controlam e garantem a realização do serviço de entrega (MPT, 2019, p. 17).
Com relação aos requisitos da relação de emprego, a pessoalida- de do trabalho é apresentada, na petição, a partir da realização de cadastro e do login pessoal. Contra o argumento da empresa de que não haveria pessoalidade – dado que o sistema não esco- lheria pessoas específicas para a realização do serviço –, os pro- curadores entenderam que a nova dinâmica de organização do trabalho viabiliza uma massa de condutores à disposição, mas que, uma vez aceito o trabalho, este é realizado pelo trabalhador designado conforme a conveniência da plataforma e acompa- nhado até a finalização.
Quanto à habitualidade, afirmam que o trabalho realizado pelos condutores não é eventual, sendo indispensável para os fins em- presariais das reclamadas. Esta afirmação é realmente inovado- ra porque mostra a compreensão da gestão das plataformas, que tem justamente como objetivo ter à sua disposição uma massa de trabalhadores autônomos e substituíveis, mas que, na ver- dade, é constituída por trabalhadores a ela subordinados pelo controle e pela dependência. Tal subordinação e dependência se dão, segundo depoimentos dos trabalhadores das empresas processadas, pelo fato da recusa das chamadas implicar na dimi- nuição da pontuação do trabalhador ou mesmo na sua exclusão da plataforma, o que os leva a estarem sempre disponíveis.
(. ) todo seu negócio tem como alicerce uma massa de trabalhadores à disposição, aguardando chamadas (tempo à disposição), a custo zero, que irá garantir o sucesso da atividade (…)
Aliás, o baixo padrão remuneratório imposto unilateral- mente pela RAPIDDO e pela IFOOD é mais uma ferramenta para assegurar a grande oferta de CONDUTORES disponíveis (. ) (MPT, 2019, p. 71).
Por sua vez, o caráter oneroso da relação se dá com o estabelecimento das políticas de pagamento pelas rés, que estipulam os preços e gerenciam campanhas para o aumento da produtividade. Isso revela, também, que as informações sobre o trabalho não estão sob o domínio do trabalhador, mas, sim, das plataformas, o que lhes retira autonomia.
Com respeito à subordinação, os depoimentos dos trabalhado- res informam que o controle dos serviços é feito por meio de instruções sobre quantidade, modo, forma e tempo que as atividades devem ser executadas, inclusive com avaliações constantes e possibilidade de punição disciplinar. Aqui chama atenção o fato de os trabalhadores terem que escolher escalas de trabalho e serem punidos se não as cumprirem.
Em síntese, os condutores são os proprietários dos instrumentos de trabalho (motos, bicicletas, smartphones, etc.), arcam com suas despesas de seguridade, com os gastos da manutenção dos seus veículos, de alimentação, do plano de internet, etc., enquanto que as Rés, detentoras dos meios de produção (sistemas, aplicativos, cadastro dos clientes e fornecedores, etc.) fraudam o sistema normativo e se apropriam de todo o serviço prestado pelos motoristas, sem quaisquer responsabilidades pelo cumprimento dos deve- res trabalhistas (MPT, 2019, p. 71).
Com isso, a ação apresenta o argumento de que a subordinação se manifesta pela inserção dos trabalhadores na dinâmica das empresas RAPIDDO e IFOOD, acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização, que detém o poder de direção sobre a prestação do serviço. Finalmente, a ação destaca o caráter social, público e coletivo das regras relativas à saúde e segurança do tra- balhador que foram burladas pelas empresas, bem como as de di- reito coletivo, uma vez que o trabalhador autônomo não integra formalmente a categoria profissional vinculada ao tomador de serviços. Também afirma ter ocorrido dumping social pela prática sistemática de descumprimento da legislação trabalhista.
Em 06 de dezembro de 2019, a sentença que julgou outra ação civil pública, 1001058-88.2018.5.02.0008, TRT da 2ª. Região, São Paulo, promovida pelo Ministério Público do Trabalho em face da Loggi Tecnologia Ltda. declarou a existência de relação de emprego entre esta e os condutores profissionais, que prestam serviços de transporte de mercadoria através de suas plataformas digitais (TRT- SP , 2019a).
Da sentença, extraem-se as seguintes estratégias da empresa: pedir segredo de justiça, alegando se tratarem de documentos que envolvem segredos inerentes ao negócio, negar a competência da Justiça do Trabalho e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, e tentar limitar os efeitos da declaração da existência de vínculo de emprego. Além disto, como é reiterado nessas ações, a empresa alegou estar no modelo de negócios da economia por compartilhamento.
Por sua vez, os argumentos da sentença partem da Declaração de Filadélfia (1944), ratificada pelo Brasil, a qual reforça que o trabalho não pode ser considerado uma mercadoria, e dos fundamentos e objetivos da Constituição Federal de 1988 para fundamentar a necessidade da proteção dos direitos dos traba- lhadores. Avançando, afirma a importância de afastar-se a con- corrência desleal devido ao descumprimento da legislação do País, o que inibe seu desenvolvimento.
Analisando a relação da plataforma com o trabalhador, a senten- ça apresenta a constatação de que a contratação não se dá entre o condutor e o cliente, mas entre o condutor e a plataforma. Isso porque o trabalhador coloca sua força de trabalho a serviço da plataforma, que fixa o preço, o pagamento, os prazos, a logística, enfim, determinando todo o empreendimento.
Especificamente sobre os requisitos da relação de emprego, so- bretudo o da habitualidade, a qual toma como expectativa de prestação de serviços, a juíza argumenta que mesmo a reforma trabalhista, por meio do contrato intermitente, reconheceu que a relação de emprego não precisa ser contínua, podendo haver
períodos de inatividade, conjugados com períodos de presta- ção dos serviços. Sobre o requisito da pessoalidade, o condutor precisa realizar um cadastro, ter um login pessoal e seguir re- quisitos estritos. Quanto à subordinação, esta é evidenciada na impossibilidade de mudanças no contrato de adesão, no modo de prestação do serviço e na negociação do preço. Por fim, afir- ma ser evidente a onerosidade, com a ausência de gratuidade espontânea na prestação de serviço.
Ao lado de multas e demais obrigações, inclusive relativas a desrespeito à legislação municipal, a empresa foi condenada à contratação dos trabalhadores, ao pagamento da jornada, dos adicionais devidos e do respeito às normas relativas ao meio ambiente do trabalho. Neste último ponto, a sentença critica o fato de as empresas vincularem ganhos de produtividade às entregas realizadas, promovendo a intensificação do trabalho e os riscos decorrentes, ao mesmo tempo em que descumprem as normas de saúde e segurança.
Em 20 de dezembro de 2019, um desembargador suspendeu os efeitos da decisão sobre a Loggi até que a turma do TRT-SP julgue o recurso da empresa. Um dos seus argumentos, além da própria necessidade do julgamento do recurso para que haja satisfação das obrigações, é que a ação civil pública não seria o instrumento adequado para o reconhecimento do vínculo dos 15 mil condutores envolvidos. Argumenta, também, que cada trabalhador poderia ter um tipo de vínculo diferente, uns sendo empregados, outros autônomos (TRT-SP, 2019b).
Tem-se, portanto, que, apesar das ações individuais e, principal- mente, a atuação do Ministério Público do Trabalho nas ações civis públicas terem possibilitado a compreensão da organiza- ção do trabalho pelas plataformas digitais, o campo jurídico pos- sibilita meios para que as empresas-plataforma fujam de suas responsabilidades.
A gestão organizacional das plataformas está sendo argumen- tada juridicamente, por alguns agentes do direito, como sendo de subordinação estrutural. Por meio dessa concepção, tem sido desvendada sua forma gerencial, que se vale da flexibilidade em seu favor, controlando o trabalho e transferindo os riscos para o empregado.
No entanto, esse argumento da subordinação estrutural não foi enfrentado pela sentença, de 27 de janeiro de 2020, que julgou improcedente o reconhecimento de vínculo empregatício e os pedidos constantes da ação civil pública em face da Ifood e da Rappido (TRT- SP, 2020).
Reconheço que a atividade da requerida é na área de tecnologia, explorando um aplicativo de internet que possibilita ao restaurante receber pedidos e ao entregador/motofretista prestar serviços de entrega, ficando a requerida com um percentual do valor da operação paga integralmente pelo comprador da refeição, não sendo sua atividade primordial a oferta de transporte de mercadorias e, ainda, que a relação entre a requerida e o operador logístico é de terceirizaçãoda atividade de entregador, ou seja, a requerida, nessa for- ma de atuação, é tomadora do serviço de entregadores ofertado pelo operador logístico (TRT- SP, 2020, p. 9).
Com isso, dentro da própria Justiça do Trabalho, existem visões confrontantes sobre as plataformas digitais, com o avanço de uma naturalização das relações engendradas como sendo um novo modelo de negócios, fora do âmbito da proteção do direito do trabalho.
Não é crível e nem razoável imaginar que toda a população possa e queira se amoldar entre empregados e empregado- res. Há anseios que ficam por outros caminhos, interessan- do para o caso em análise o trabalho do motofretista nesse contexto como trabalhador autônomo (TRT -SP, 2020, p. 13).
Essa sentença não fecha o debate, pois o Ministério Público do Trabalho deve recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. E, se for tratada como uma questão constitucional, o que acabou acontecendo com os pleitos pela ampliação da terceirização no País, pode chegar ao Supremo Tribunal Federal, que tem sina- lizado a favor da livre iniciativa. Outro empecilho para a prote- ção dos trabalhadores tem sido a invasão da competência em matéria trabalhista pelo âmbito civil, a exemplo da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu, em agosto de 2018, que o motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, devendo o conflito em questão ser julgado na justiça comum.
Assim, o ambiente político nacional e internacional não tem sido favorável à regulação do trabalho, propiciando decisões que partem do argumento da inevitabilidade dessas mudanças organizacionais e da inexistência de subordinação para negarem a realidade destas relações, fechando-se para os argumentos de justiça social. Diante desse quadro, cresce a pressão pela liberdade das atividades das plataformas digitais, apesar das disputas pelo reconhecimento da proteção legal trabalhista nestas relações.
Considerações finais
Neste artigo abordamos como as narrativas disseminadas pelas empresas-plataforma são construtoras de conceitos sociais que estimulam mudanças societais, investigando como o argumento de que são um novo modelo de negócios, flexível e que não merece regulação estatal protetiva calcada na noção de emprego tem se espraiado – embora também combatido – com o apoio e a luta de diversos atores sociais, entre eles aqueles do campo do direito. Num ambiente de ataques à noção de emprego, a noção de flexibilidade é associada, por essas plataformas, às vantagens por elas indicadas e, jamais, à insegurança e ao risco. Tais promessas de vantagens, por sua vez, devem ser configuradas pela regulação privada, como benefícios, nunca como direitos a serem tratados numa abordagem política e coletivista.
Portanto, tem sido reforçada uma linguagem que trata o direito do trabalho como custos e empecilhos para o aumento da competitividade. Isso se dá dentro de um ambiente de disseminação do conceito de mercado como um espaço autorregulado, de desconstituição dos direitos sociais, inclusive os de organização dos trabalhadores, enfim, de associação do emprego a uma abordagem individualista.
Isso resulta num desequilíbrio de poder entre os atores envolvi- dos, fortalecendo a autoridade das grandes corporações, no caso, das plataformas digitais de trabalho, que podem, então, “nome- ar” e estabelecer o que é o novo. Nessa disputa pelos sentidos do direito do trabalho, há decisões judiciais, sobretudo no Brasil, que aceitam o discurso dessas empresas-plataforma e refutam o gerenciamento que elas exercem sobre os trabalhadores.
Essa visão sobre as plataformas, contudo, tem enfrentado os argumentos das ações civis públicas, no Brasil, as quais têm denunciado a questão da fuga da regulação pelas plataformas como sendo de política pública, uma vez que toda a sociedade tem sido atingida com o desrespeito à legislação trabalhista e a transferência de riscos para o trabalhador e para a comunidade. Como vimos, jurisdições de diversos países também se manifestam, com cada vez mais frequência, e as ações que vêm sendo julgadas descortinam o sistema de gestão e controle desses trabalhadores, bem como a realidade de desproteção por eles vivenciada.
O material analisado permite apresentar que o domínio desse gerenciamento está sob as plataformas, que podem exercê-lo como quiserem, inclusive para parecerem mais flexíveis, em movimento de disfarce do controle exercido para escapar dos debates regulatórios. De fato, são elas que detêm o negócio, mas externalizam o risco do mesmo para os trabalhadores.
Avançando, visualiza-se também a atuação estratégica das empresas-plataforma para afastar o Direito do Trabalho e todas as discussões sobre justiça social que se contraponham à relação de total desequilíbrio que as plataformas buscam impor. Isto não se dá, contudo, sem disputas. Como discutimos, há estudos e experiências institucionais que dão a conhecer essa realidade, indo mais adiante das transações jurídicas aparentes, de modo a encontrar a integração do trabalhador na organização econômica dessas empresas, constatando o desequilíbrio entre as partes envolvidas, e, assim, atribuindo sentidos protetivos do direito para esses trabalhadores.
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Notas

