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4ª Revolução Industrial e governo digital: exame de experiências implementadas no Brasil
4th Industrial Revolution and digital government: analysis of Brazilian experiences
Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, vol.. 5, núm. 2, 2018
Universidad Nacional del Litoral

4ª Revolução Industrial e governo digital: exame de experiências implementadas no Brasil

Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo
Universidad Nacional del Litoral, Argentina
ISSN-e: 2362-583X
Periodicidad: Semestral
vol. 5, núm. 2, 2018

Autores mantienen los derechos autorales y conceden a la revista el derecho de primera publicación.

Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución 4.0 Internacional.

Resumo: A Chegada da 4ª Revolução Industrial imprime modificações em toda a sociedade, impactando de modo direto outros sistemas, como o econômico, social e jurídico. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, no qual se objetiva a participação dos cidadãos nos processos decisórios. O constitucionalismo latino-americano defende que uma das maneiras de se democratizar os governos ocorre por meio da participação popular dos cidadãos. Nessa perspectiva, entende-se que a implementação de plataformas digitais pelo Estado se apresenta como modo de implementar os pressupostos norteadores do ordenamento jurídico pátrio, bem como da perspectiva constitucionalista latino-americana. Diante disso, o propósito do presente trabalho é examinar experiências digitais já implementadas no Brasil. A metodologia é lógica-dedutiva e de estudos de experiências implementadas. Os resultados mostram que o Brasil tem buscado implementar mecanismos digitais como meio de aproximação aos cidadãos. Diversos vem sendo bem-sucedidos. No entanto, existem também deficiências que devem ser atentadas para evitar uma cooptação estatal e permitir uma verdadeira conexão com os cidadãos, transformando o Governo verdadeiramente digital e respeitando a dignidade dos cidadãos. Conclui-se que deve ser dado atenção à transparência das plataformas, bem como permitir de maneira isonômica a participação dos cidadãos.

Palavras-chave: 4ª revolução industrial, constitucionalismo latino-americano, governo digital, plataformas digitais, Brasil.

Abstract: The arrival of the 4th Industrial Revolution implies a modification throughout society, impacting directly on other systems, such as economic, social and legal. Brazil is governed by a Democratic State of Law, in which the participation of citizens in decision-making processes is objectified. The theory of Latin American constitutionalism argues that one of the ways to democratize governments occurs through the popular participation of citizens. In this perspective, it is understood that the implementation of digital platforms by the State presents itself as a way of implementing the guiding presuppositions of the Brazilian legal system, as well as the Latin American constitutionalist perspective. Therefore, the purpose of this work is to examine the digital experiences already implemented in Brazil in the three branches of the federation. The methodology is logical-deductive and empirical, describing several platforms used. The results show that Brazil has sought to implement digital mechanisms as a means of getting closer to the citizens. But they also reveal that there are shortcomings that must be addressed in order to avoid state co-optation, as well as to allow a true connection with citizens, transforming the Government that is truly digital and respecting the digital dignity of citizens.

Keywords: fourth revolution, latinamerican constitucionalism, eletronic government, digital plataforms, Brazil.

Fecha:

Recibido el/Received: 15.09.2019 / September 15 th, 2019

Aprobado el/Approved: 10.12.2019 / December 10th, 2019

RESUMO:

A Chegada da 4ª Revolução Industrial imprime modificações em toda a sociedade, impactando de modo direto outros sistemas, como o econômico, social e jurídico. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, no qual se objetiva a participação dos cidadãos nos processos decisórios. O constitucionalismo latino-americano defende que uma das maneiras de se democratizar os governos ocorre por meio da participação popular dos cidadãos. Nessa perspectiva, entende-se que a implementação de plataformas digitais pelo Estado se apresenta como modo de implementar os pressupostos norteadores do ordenamento jurídico pátrio, bem como da perspectiva constitucionalista latino-americana. Diante disso, o propósito do presente trabalho é examinar experiências digitais já implementadas no Brasil. A metodologia é lógica-dedutiva e de estudos de experiências implementadas. Os resultados mostram que o Brasil tem buscado implementar mecanismos digitais como meio de aproximação aos cidadãos. Diversos vem sendo bem-sucedidos. No entanto, existem também deficiências que devem ser atentadas para evitar uma cooptação estatal e permitir uma verdadeira conexão com os cidadãos, transformando o Governo verdadeiramente digital e respeitando a dignidade dos cidadãos. Conclui-se que deve ser dado atenção à transparência das plataformas, bem como permitir de maneira isonômica a participação dos cidadãos.

Palavras-chave:

4ª revolução industrial; constitucionalismo latino-americano; governo digital; plataformas digitais; Brasil.

ABSTRACT:

The arrival of the 4th Industrial Revolution implies a modification throughout society, impacting directly on other systems, such as economic, social and legal. Brazil is governed by a Democratic State of Law, in which the participation of citizens in decision-making processes is objectified. The theory of Latin American constitutionalism argues that one of the ways to democratize governments occurs through the popular participation of citizens. In this perspective, it is understood that the implementation of digital platforms by the State presents itself as a way of implementing the guiding presuppositions of the Brazilian legal system, as well as the Latin American constitutionalist perspective. Therefore, the purpose of this work is to examine the digital experiences already implemented in Brazil in the three branches of the federation. The methodology is logical-deductive and empirical, describing several platforms used. The results show that Brazil has sought to implement digital mechanisms as a means of getting closer to the citizens. But they also reveal that there are shortcomings that must be addressed in order to avoid state co-optation, as well as to allow a true connection with citizens, transforming the Government that is truly digital and respecting the digital dignity of citizens.

Keywords:

fourth revolution; latinamerican constitucionalism; eletronic government; digital plataforms; Brazil.

SUMÁRIO:

1. Introdução; 2. Quarta Revolução Industrial e as novas tecnologias; 3. Constitucionalismo latino-americano e o ideal de ampliação da participação popular; 4. Governo digital: experiências atuais brasileiras; 5. À guisa de conclusão: novos horizontes tecnológicos e os caminhos da administração pública participativa; 6. Referências.

1. INTRODUÇÃO

“Aldeia Global” foi o nome do novo mundo enunciado por Marshall McLuhan em a “Galáxia de Gutemberg[1]”. A nomenclatura foi elaborada em 1962 diante da constatação que o advento de tecnologias eletrônicas encurtaria distâncias, as quais fariam com que todos se interconectassem.[2] Ele defendeu uma reconfiguração da era de comunicação, mediante o renascimento de formais orais na civilização com a era eletrônica. À época, a rede computadorizada e a globalização engatinhavam. Mas, o astuto autor já tinha noção do admirável mundo novo que iria advir do contínuo progresso tecnológico. Ele estava certo. Atualmente, a vida em sociedade é constantemente interconectada por tecnologias. As redes permitem que pessoas do mundo todo estejam ligadas e possam, em tempo real, trocar informações, documentos, realizar compras e movimentações financeiras, enviar mensagens, fotos, vídeos, músicas e mesmo participar de eventos no outro lado do planeta, mediante videoconferências e transmissões via streaming.

Essa realidade dinâmica, que provoca rápidas rupturas na forma como os sujeitos se relacionam entre si e com as máquinas é o que inaugura a Quarta Revolução Industrial. Trata-se de uma era marcada pela velocidade e profundidade das transformações operadas pelo avanço em inovações tecnológicas e que se origina de dois fenômenos, a radical modificação de processamento de dados e a mutação das noções de espaço e tempo.[3] A fluidez do tempo já foi suscitada por Zygmunt Bauman[4], ao elucidar os tempos líquidos em que se vive a sociedade pós-industrial. Além disso, o mundo digital retorna com a tribalidade esquecida dos modernistas, traduzindo a atualidade em um desejo de conexão planetária.[5]

E, a rapidez das informações trocadas nesse universo de uma sociedade de informação impacta todas as searas. Assim, as instituições buscam se moldar a um novo modelo tecnológico. O Estado, acaba também interconectado, o que dinamiza suas atividades e permite a inclusão de novos atores e a agilidade nas respostas aos cidadãos. Com isso, faz-se necessária a abertura às novas tecnologias, não só para assegurar uma dignidade digital, mas notadamente porque elas permitem uma maior participação popular e assim, imprimem uma maior legitimidade à administração pública.

Logo, se o mundo assiste à era da conexão, tal como dito por David Weinberger[6], é relevante examinar de que modo o Estado vem enfrentando os desafios de uma sociedade tecnológica. Segundo definição das Nações Unidas, o fenômeno de aplicação das tecnologias da informação – TIC ao funcionamento do setor público pode ser definido como Governo Digital. A entidade esclarece que as TICs são instrumentos que podem promover o envolvimento dos cidadãos nos processos de tomada de decisões, além de destacar a sua relevância na concretização dos nortes estabelecidos na Agenda do Desenvolvimento Sustentável para 2030.[7]

O governo brasileiro vem implementando dia-a-dia instrumentos tecnológicos utilizados com o propósito de facilitar a vida dos cidadãos: a declaração de imposto de renda prestada via internet; o sistema informatizado de justiça (o E-proc da Justiça Federal e os sistemas Produji estaduais, assim como PJe que abrange tribunais estaduais e federais); a expansão dos pregões eletrônicos; o acesso online ao título de eleitor fornecido pelos Tribunais Regionais Eleitorais dos estados, bem como o sistema biométrico de reconhecimento de eleitores; a possibilidade de agendamento online para atendimento em diversos órgãos públicos; os portais de transparência; os sistemas estaduais de cadastro de notas fiscais, tidos como programas de estímulo à cidadania fiscal, a exemplo dos Programas Nota Fiscal Paulista e Nota Paraná; entre outras ferramentas de que o poder público se utiliza para tornar suas atividades mais simples e ágeis.

Existem, ainda, outros projetos que visam descomplicar atividades pela via tecnológica. A exemplo disso, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) sobre reforma tributária, de relatoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), cujo objetivo é simplificar o atual sistema e unificar tributos sobre consumo. Nesse sentido, “pretende-se utilizar a tecnologia para facilitar a forma de cobrança. Assim, seria criado um novo software, denominado do Superfisco Nacional, que proverá uma ‘reengenharia tributária’ [...] e será composto pelo conjunto das administrações tributárias estaduais, municipais e da União”. No mesmo sentido, a Receita Federal iniciou testes com o uso de inteligência artificial julgamentos administrativos, utilizando computadores para identificar alegações de contribuintes e até mesmo para elaboração de propostas de decisão. “São presságios dos novos tempos na administração fazendária”[8], caso seja de fato implementado.

Considerando essa integração das atividades públicas aos sistemas informatizados, o propósito da presente pesquisa é estudar algumas ferramentas digitais pelo Estado brasileiro, para o fim de avaliar se elas ampliam a participação popular no Estado, e conseguem atingir a meta de torná-lo mais democrático, com um contato mais direto com os cidadãos. Aumentar a influência da sociedade na tomada de decisões está em acordo com o ideal constitucional de expandir e aprimorar a participação popular, uma característica do constitucionalismo latino-americano.

Para tanto, a análise se inicia a partir de noções acerca das transformações trazidas pela Quarta Revolução Industrial. Em seguida, trata especificamente dos ideais do constitucionalismo latino-americano e de suas características, entre controle do poder, proteção de minorias e ampliação da participação popular, nortes que fundamentam o uso destas tecnologias. A pesquisa, então, discorre sobre as experiências atuais brasileiras na incorporação de tecnologias na democratização da administração e, em conclusão, examina os novos horizontes tecnológicos e os caminhos para efetivação de um Governo digital em respeito à dignidade digital dos cidadãos na aldeia global que se vive diante do estado da arte encontrado do Governo digital brasileiro.

2. QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS

O processo de mudança da civilização que vai do pensamento medieval para a vida moderna foi caracterizado pelo crescimento racional da vida social, iniciada no final do século XVII. Por sua vez, a industrialização conduziu à uma transformação global nas sociedades em seus aspectos políticos, econômicos, científicos e tecnológicos. Com efeito, as novas tecnologias em comunhão com a produção industrial compactuaram mudanças culturais e sociais. A tecnologia digital também serviu como ferramenta de novos modelos de relacionamentos sociais. A simples função utilitária, que era característica anteriormente, agora passa a ter também o papel de agrupar pessoas em torno de algo em comum. Com a tecnologia, novos grupos sociais emergiram e surgiram, caracterizando a tecnologia como um instrumento de socialização e intercomunicação da sociedade global.

Em matéria de inovação tecnológica Klaus Schwab (diretor executivo do Fórum Econômico Mundial) enuncia a chegada de uma Quarta Revolução Industrial. Ela “não é definida por um conjunto de tecnologias emergentes em si mesmas, mas a transição em direção a novos sistemas que foram construídos sobre a infraestrutura da revolução digital (anterior)".[9] “Há três razões pelas quais as transformações atuais não representam uma extensão da terceira revolução industrial, mas a chegada de uma diferente: a velocidade, o alcance e o impacto nos sistemas. A velocidade dos avanços atuais não tem precedentes na história e está interferindo quase todas as indústrias de todos os países”[10], o que acaba importando igualmente em mudanças na esfera pública.

Por meio de sistemas ciberfísicos que combinam máquinas com processos digitais e que são baseados na internet das coisas e na computação na nuvem, inclusive com a possibilidade de tomada de decisões descentralizada e cooperação das máquinas entre si e com humanos. Segundo especialistas, as empresas poderão criar sistemas inteligentes e autorresponsivos. “A nova realidade traz impactos na vida social, na economia, cultura e também no mundo jurídico, a partir da convergência de diferentes plataformas digitais, tecnológicas e físicas”.[11] A inovação tecnológica, nos dizeres de Joseph Schumpeter, inaugura uma ruptura no sistema econômico, rompendo com o estado de equilíbrio e promovendo a alteração dos padrões de produção. Na visão do autor, inovação seria a introdução comercial de um novo produto ou “uma nova combinação de algo já existente” criados a partir de uma invenção que por sua vez pertence ao campo da ciência e tecnologia.[12]

Essas inovações podem ser vislumbradas no presente momento que rompe paradigmas. Para Klaus Schwab suas principais características são a velocidade, amplitude e profundidade, além do impacto sistêmico. “A revolução está modificando não apenas o ‘o que’ e o ‘como’ fazemos as coisas, mas também ‘quem’ somos”.[13] Muda, assim, o homem e também o espaço em que vive. Para o sujeito essas modificações são incorporadas de maneira gradual, não portando uma natureza brusca. Por outro lado, a velocidade dessas inovações tecnológicas bagunça outros sistemas, que possuem outra racionalidade temporal, a exemplo da política e economia.[14] Isso não é escusa, contudo, para o Estado se furtar de se modernizar e incorporar esses novos suportes tecnológicos.

Todavia, o Estado se vê diante da necessidade não apenas de operacionalizar todos esses vetores e incorporar essas transformações ao seu aparato. Deve, também, conferir contornos tecnológicos às suas atividades para permitir, simultaneamente, uma maior participação do cidadão na tomada de decisões e, em essência, uma maior legitimidade nas deliberações. Essa possibilidade estaria em acordo com os ideais do constitucionalismo brasileiro que, inserido em um contexto latino-americano, promove e incentiva a maior participação da população por meio de instrumentos de democracia participativa e deliberativa, tais como plebiscitos, referendos, audiências públicas, entre outros. É o que se analisa a seguir.

3. CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E O IDEAL DE AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

O Estado Democrático de Direito tem como fundamentos o respeito aos direitos individuais, a promoção de outros direitos fundamentais e a possibilidade de decisão coletiva daquilo que é considerado fundamental.[15] A partir de ideais de divisão e limitação do poder, da prerrogativa de proteção de direitos dos sujeitos em face do Estado e de instrumentos democráticos na tomada de decisões, tem-se a preocupação com a fonte legítima do poder, a legitimidade de exercício desse poder pelo Estado e a representação política. O Estado é, nesse sentido, uma forma histórica de organização jurídica do poder dotada de qualidades que a distinguem de outros “poderes” e “organizações de poder”, além de ser um esquema aceitável de racionalização institucional das sociedades modernas.

As noções atuais do Estado constitucional passam também por outras mudanças. Leonardo Avritzer destaca que o papel das Constituições é o de retirar problemas da pauta política. O constitucionalismo é a estrutura a forma de divisão de poderes nas democracias, uma estrutura de equilíbrio de poderes que restringe a soberania popular, dando estabilidade política e fortalecendo a democracia. Na América Latina, no entanto, o autor vê a figura de um constitucionalismo mitigado. As constituições abrandaram o constitucionalismo liberal, produzindo uma primazia do liberalismo econômico sobre o liberalismo político e acomodando o constitucionalismo ao poder político local.[16]

Boaventura de Sousa Santos assevera que o novo constitucionalismo se fundamenta na atuação ou na mudança de papel das comunidades tradicionais.[17] Avritzer segue mesma linha, mas amplia. “Ainda que estes sejam pontos fundamentais do novo constitucionalismo, entendo que eles não têm abrangência política e epistemológica para sustentar o conjunto das ideias e das práticas constitucionais introduzidas pelo novo constitucionalismo”. Em um aspecto político, há ampliação da participação popular; em uma perspectiva legal, o que se observa é o pluralismo.[18] Antônio Carlos Wolkmer identifica, ainda nessa toada, três fases de desenvolvimento do novo constitucionalismo na América Latina: i. Brasil (1988) e Colômbia (1991), com caráter socializante e reconhecedor de direitos coletivos e plurais; ii. Venezuela (1999), com um constitucionalismo participativo e pluralista; iii. Equador (2008) e Bolívia (2009), de constitucionalismo plurinacional comunitário identificado com um paradigma não universal e único de Estado de Direito.[19]

Assim, esse novo modelo de constitucionalismo é marcado essencialmente por três características principais: a. ampliação de direitos, em especial de comunidades tradicionais o que pode ser percebido, no caso brasileiro, pelo reconhecimento indireto dos direitos de povos indígenas na Constituição 1988); b. ampliação de formas de participação na deliberação pelo Executivo e Legislativo, alterando o escopo do exercício da cidadania (a exemplo do aumento do uso de audiências públicas, institucionalidade participativa, plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis, conselhos de políticas públicas, planos diretores municipais, participação popular em comissões parlamentares, entre outros). c. novo papel do Poder Judiciário, mudando o equilíbrio de poderes, aumentando seu espaço e protagonismo.[20] O que se percebe é que a legitimidade retorna à pauta do constitucionalismo e, consequentemente, da teoria do Estado. A democracia constitucional é, como se observa, o casamento dos opostos, uma vez que a tensão entre eles é irreconciliável. Segue sendo, para muitos, um paradoxo. É o que destaca Stephen Holmes.[21]

Diante desse contexto, é imperativo que o Estado busque métodos que permitam simultaneamente ampliar a participação popular, de forma a garantir que o exercício do poder seja legítimo, e proteger as minorias, característica fundamental do constitucionalismo. Como a realidade é cada vez mais interconectada por tecnologias, redes e aplicativos, é fundamental que o Estado faça uso de tais elementos para propiciar um ambiente mais democratizado e participativo. Isso porque, na esfera do direito administrativo, “a participação do cidadão na atuação administrativa é a forma de se concretizar o princípio do Estado Democrático de Direito, conferindo uma legitimidade renovada à Administração Pública.”[22]

A participação administrativa designa o gênero de situações nas quais os cidadãos de uma forma ou de outra se relacionam com a Administração Pública.[23] A participação do cidadão enquanto tal no processo decisório é chamada por vezes de participação popular, outras de participação regulada[24]. Segundo Patrícia Baptista, a nova configuração administrativa cumulada à crise de legitimidade democrática abriu espaço para o desenvolvimento da participação administrativa. Como o exercício da cidadania passou a ser premissa de primeira ordem, as formas de participação cumprem esse desiderato, ao possibilitar a defesa pelos próprios cidadãos dos interesses gerais da sociedade. Juridicamente, a participação social ganha contornos por meio da Constituição, que autoriza a sua instrumentalização por meio de diversos dispositivos[25], sendo que o principal deles é o art.1º§ único. Na doutrina, não são poucos os autores que defendem a participação.

Pode-se dizer que existe uma verdadeira “ideologia da participação”. Abunda doutrina que exalta as qualidades da participação, especialmente a colocando como uma oportuna saída às claras deficiências da democracia representativa. Além disso, destaque-se a publicação recente da Lei 13.655/2018 que introduziu nova inteligência às normas do direito civil, e estabeleceu mecanismos de participação social dos cidadãos[26] no âmbito de processos decisórios, para além de possibilidade de acordos entre o Governo e os cidadãos. Ou seja, há autorização estatal para implementação de mecanismos que permitam o aprofundamento e concretização da participação popular. Nessa perspectiva, a implementação de plataformas digitais pelo Estado se apresenta como modo de implementar os pressupostos norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, bem como se amolda a perspectiva constitucionalista latino-americana.

4. GOVERNO DIGITAL: EXPERIÊNCIAS ATUAIS BRASILEIRAS

A locução “Governo digital” designa o uso das TICs como meio de contato do Estado com a população. No Brasil, de acordo com os dados da página Governo Digital, a estratégia geral de TIC no país está focada em sete objetivos e cinco perspectivas: sociedade, governo federal, processos internos, pessoas, aprendizado e crescimento financeiro. O projeto nasceu em 2008, sendo que em 2016 foi instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e entidades da administração pública.[27] O propósito é utilizar as TICs como meio de melhorar a informação e prestação dos serviços, bem como incentivar a participação dos cidadãos.

Em nota na página “Governo Digital”, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão informou que em 2017 o Brasil subiu quatro posições no ranking mundial de dados abertos, ocupando a oitava colocação entre os países analisados pela Open Knowledge Foundation (OKFN). Algumas ações governamentais foram pontuadas com nota máxima, como orçamento público, resultados eleitorais, mapas nacionais, estatísticas socioeconômicas.[28] Ou seja, pode-se perceber que existe uma preocupação do governo em se adequar a essa nova realidade tecnológica, que busca implementar a estratégia de mídias digitais por diversos eixos.

Com efeito, já existem diversas experiências de ampliação da participação da população na tomada de decisões, assim como instrumentos para melhor administrar o orçamento e a Justiça. Softwares como os judiciários (E-proc, Projudi, Esaj, PJe) estão se consolidando no âmbito jurídico. No Paraná o sistema Projudi recentemente passou a incorporar decisões em segundo grau. Já no âmbito da Justiça Federal com a plataforam E-proc, o processo está inteiramente digitalizado. Com o sistema eletrônico, não só os procuradores e magistrados, mas igualmente as partes, podem ter acesso imediato ao processo. Além disso, todas as fases processuais ficam registradas, sendo computados os dias em andamentos, o prazo que está concluso com o juiz, entre outras facilidades que o sistema eletrônico imprime para os processos judiciais, tais como certidões que podem ser requeridas no próprio processo. Além de mais célere, o procedimento eletrônico traz mais segurança, pois o processo se torna transparente, o que garante sua integridade. Não por acaso, o CNJ concluiu que a Justiça eletrônica constitui um avanço e uma vitória ao jurisdicionado.[29]

Ainda no âmbito do judiciário, experiência relevante é o aplicativo A.DOT, lançado de forma pioneira pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e publicizado em maio de 2018. O Desembargador Rogério Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça; o Desembargador Ruy Mugiatti, Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e Juventude do Paraná (CONSIJ); e o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Sérgio Luiz Kreuz apresentaram na Corregedoria-Geral da Justiça o Projeto, em execução desde 2017. Por meio de um aplicativo, possibilita-se consulta ao cadastro de crianças e adolescentes que estão em condições de adoção e é de acesso exclusivo para habilitados à adoção. Na plataforma é possível acostar vídeos gravados por voluntários, onde crianças e adolescentes contam suas histórias e falam sobre suas expectativas. A ação faz parte de um conjunto de medidas adotadas pela atual gestão da Corregedoria-Geral do TJ-PR para aperfeiçoar e acelerar os processos de adoção, compromisso fixado na Meta n° 13 do Plano de Ação para o biênio 2017/2018.[30] O objetivo do Projeto A.DOT é dar visibilidade às crianças e aos adolescentes cadastrados para adoção e que não encontram adotantes no cadastro estadual.

No âmbito de automatização e democratização da justiça, há a questão do encarceramento em massa, especialmente em caso de prisões não definitivas, e da possibilidade de desencarceramento. Em muitos casos, a prisão provisória, por não ter um prazo máximo (à exceção da temporária), acaba se transformando em definitiva. Segundo dados do CNJ, em Pernambuco o preso provisório fica em média 974 dias em custódia nessa situação.[31]

A ideia é de que a tecnologia pode (e deve) auxiliar nas medidas de desencarceramento, como, por exemplo, com a implementação do reexame automático após 90 e 180 dias de prisão cautelar. A adoção do reexame ajudaria não só a levantar dados sobre o tempo médio das prisões cautelares, como também incentivaria a adoção de medidas diversas à prisão. No que diz respeito à superpopulação carcerária, o recente Projeto Ocupação Taxativa é uma proposta que conecta a tendência de automatização do processo com o princípio do numerus clausus e a gerência de vagas do sistema carcerário. Em última análise, tal iniciativa, ao propiciar maior controle dos agentes públicos sobre a permanência do cárcere, visa à humanização da pena, buscando respeitar os limites físicos das unidades prisionais para, então, reverter o panorama de situações degradantes causadas pelo déficit de vagas.[32]

No âmbito da democracia participativa, surge a possibilidade eletrônica, a e-democracy, também conhecida como “democracia digital” e “ciberdemocracia”. O conceito é marcado pelo uso de instrumentos digitais capazes de possibilitar ou aprimorar a interatividade política no sistema democrático de governo.[33] Há uma diversidade de mecanismos voltados à concretização de um objetivo, qual seja, o aprimoramento do sistema democrático através do uso de aplicativos e softwares que permitem a ampliação da participação cidadã na tomada de decisões, especialmente as legislativas.

“Na esteira das diretrizes e princípios adotados pela Lei de Acesso à Informação, paulatinamente foram desenvolvidos mecanismos para facilitar e promover o controle social na administração. Sobretudo em respeito à utilização dos meios de comunicação em tecnologia de informação, cada um dos poderes estatais, em diferentes níveis federativos, passou a divulgar plataformas online para a participação direta do cidadão”.[34] Os portais de transparência foram precursores de um novo momento para a administração pública, buscando não apenas prestar informações, mas ampliar a legitimidade da atuação estatal.

O Poder Legislativo federal seguiu a corrente. O Brasil tem hoje algumas ferramentas de democracia digital para participação no Legislativo, tanto no Senado quanto na Câmara. Com o objetivo de tornar a adesão do cidadão mais ágil e conveniente, são feitos investimentos em softwares destinados à promoção de consultas públicas quanto a projetos de lei e criação de fóruns de discussões legislativas.[35] Os instrumentos envolvem debates, proposições legislativas e também votações, de modo que o cidadão pode declarar-se favorável ou contrário a propostas legislativas.

O portal online da Câmara dos Deputados (http://www2.camara.leg.br/) utiliza sistemas que priorizam o controle social e a participação ativa do eleitor em alguns momentos do processo legislativo. Uma das seções é intitulada "Ajude a escrever a lei": através dela o cidadão, a partir de um mecanismo de democracia eletrônica, pode analisar todos os Projetos de Lei em andamento, propor alterações (totais ou parciais), apresentar substitutivos e manifestar acordo ou desacordo.[36] Conforme informado pela plataforma, os deputados relatores das proposições acompanham as sugestões e podem se deixar influenciar pela participação.[37] Não é possível a iniciativa legislativa (proposição de projeto de lei), constante orientação à iniciativa popular de lei constante do art. 61, §2º, da Constituição Federal[38]. O portal traz formulário para recolhimento de assinaturas.

O Senado Federal elaborou mecanismo diverso. A participação popular na Casa pode ocorrer dos seguintes modos: a. através da interação entre eleitores em debates online, sendo possível a manifestação em Audiências Públicas, sabatinas e eventos ofertados pelas comissões temporárias e permanentes do Senado (ainda que não haja vinculação dos resultados e deliberações eletrônicas); b. por meio de consulta de opinião pública sobre projetos de lei em tramitação, servindo ratificação ou rejeição dos projetos normativos enquanto a matéria tramita no Senado, uma espécie de plebiscito eletrônico prévio às votações da Casa Legislativa; c. pela participação através de propositura de “Ideia Legislativa” – ou seja, há a possibilidade de participação inclusive pela proposição de projetos de lei pela via eletrônica. Através da “Ideia Legislativa”, a proposta popular entre em votação. Ela fica aberta por quatro meses e se, nesse período, obtiver ao menos 20 mil apoios, é encaminhada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, passando a tramitar conforme as sugestões legislativas apresentadas por associações, órgãos da classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil. Em sendo favorável o parecer da Comissão, a proposta é convertida em proposição legislativa de e encaminhadas à tramitação ordinária do processo legislativo.[39] No caso de parecer contrário, haverá o arquivamento da proposta, conforme artigo 102-E, parágrafo único, incisos I e II do Regimento Interno do Senado Federal.[40]

O Programa de e-Cidadania do Senado foi regulamentado em 2015, por meio da Resolução n. 19/2015. A principal motivação do programa é estimular a participação popular dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas.[41] Em geral, há vários projetos que geram paixões populares e acabam contanto com números elevados de participantes nas enquetes. A “Ideia Legislativa” se aproxima da iniciativa popular de leis, mas torna essa possibilidade mais dinâmica e possível de ser alcançada. O art. 62, §2º, da Constituição traz a regulação da iniciativa popular, com requisitos quantitativos de participação e de competência federativa para legislar. “Inobstante previsão expressa em nível de direitos políticos, a ferramenta de iniciativa popular resta absolutamente inoperante. De fato, as condições para instalação de projeto de lei popular são de tal forma exigentes que impossibilita ao cidadão comum levar à arena pública a inovação legal.”[42] A exigência de ao menos um por cento do eleitorado nacional subscrevendo a proposta, provenientes de ao menos cinco Estados, estes com um mínimo de três décimos por cento dos seus eleitores, torna muito difícil a tramitação de tais projetos. O resultado é a baixíssima aprovação em lei de apenas quatro projetos dessa natureza.[43]

A “Ideia Legislativa” já teve um projeto convertido em lei desde 2015, além de ter algumas dezenas em trâmite no Senado após alcançarem o mínimo de 20 mil apoios necessários à tramitação. É o que se observa da tabela a seguir:

Tabela 1

Fonte: Senado Federal[44]

Outros serviços prestados pelo Estado também se tornaram mais eficientes, a exemplo da prestação de imposto de renda, de emissão de notas fiscais online, cadastros e agendamentos em diversas instâncias. Recursos perante à Administração, já estão sendo admitidos em alguns casos nas próprias páginas da entidade/órgão, como é o caso do Detran-Paraná, pelo sistema recurso on-line.[45] A digitalização no âmbito processual administrativo é de extrema relevância e representa um ganho para o administrado, já que nestes casos a figura do terceiro imparcial (do juiz) inexiste. Logo, o registro e acesso ágil de informações e permissão de conexão entre o cidadão e a Administração de modo digital confere uma abertura no próprio princípio do devido processo legal, alargando o direito de defesa do administrado.

Já o Orçamento Participativo é um instrumento governamental que dá ao cidadão a possibilidade de opinar acerca da alocação de recursos públicos, especialmente em contextos municipais. É, portanto, um mecanismo de democracia participativa, que abre espaço à deliberação e tomada de decisões legítimas e democráticas informadas pela população sobre a forma de destinação de verbas. O cidadão adquire, com esses instrumentos, a capacidade de definir os destinos de sua cidade, alertando sobre prioridades de investimentos, obras, desenvolvimento de políticas públicas a serem realizadas pela prefeitura anualmente. Isso promove uma cultura democrática entre os cidadãos, cultiva o compromisso da população com bens e recursos público, além de estimular o exercício contínuo da cidadania e criar uma noção de “corresponsabilidade” da prefeitura e da sociedade em relação à gestão municipal.[46]

Há um reforço da transparência, uma vez que ocorre a publicação de informações orçamentárias e prestação de contas recorrentes. Isso gera ampliação da confiança e, também, melhora a qualidade da gestão nas cidades. Ainda, como ocorre através de assembleias abertas e periódicas, promove uma cultura democrática maior e fortalece os laços políticos nas comunidades locais. A dinâmica clássica do Orçamento Participativo está pautada na consulta da população pelo governo sobre questões prioritárias e pautas a serem trabalhadas na Lei Orçamentária Anual. A comunidade seleciona pautas de demandas e, de acordo com critérios, as prioridades que serão acolhidas pela Administração Municipal. Considerando que a participação não deve ser artificial e deve, ainda, ser estimulada, para o aprofundamento democrático. No entanto o Orçamento Participativo por si não muda o espectro da democracia moderna[47] e, mesmo aberto à ampliação da participação, tem problemas.

O orçamento participativo já vem sendo utilizado em vários municípios brasileiros o que permite com que se examine alguns de seus resultados. O sucesso da experiência, inclusive, ganhou notoriedade internacional, sendo utilizada em outros países.[48] No entanto, alguns problemas já foram identificados nos casos de orçamento participativo. Em razão da inerente assimetria nas relações entre os atores, delineada na preponderância de agentes estatais no processo participativo, muitas vezes o processo pode ser cooptado.[49] Pesquisa realizada junto a Conselheiros do Orçamento Participativo de Osasco, identificou que grande parte destes instrumentos são compostos por “franjas da sociedade política, situam-se em ascensão a ela, buscando melhor posicionamento no campo político local, no âmbito das disputas internas aos partidos e ao governo municipal”.[50] Já Claudia Feres Faria aponta que a citada inovação democrática, em Porto Alegre. “encontra-se dominado por uma elite partidária e suas bases organizadas na sociedade, o que o impede de se desenvolver e atingir novos grupos”.[51]

São informações que revelam o quão importante é a efetiva participação de atores sociais nessas interfaces. Todavia, uma celeuma a ser superada é o fato de que muitas das audiências públicas e reuniões de conselhos municipais serem realizadas ao longo do dia, em horários que não permitem a presença expressiva da população. Ainda que as pessoas tenham interesse em influenciar a tomada de decisões e determinar o melhor emprego do dinheiro público, não podem se afastar de obrigações cotidianas.[52] De todo modo, não se pode estabelecer uma cooptação estatal apenas pela existência de mecanismos de participação. Ao revés, o grau de influência de participação do cidadão no processo decisório se apresenta como de fundamental relevância. [53]

Além disso, é incompatível com a ampla participação dos cidadãos a forma como reuniões e assembleias municipais nos períodos em que normalmente se realizam, mas isso não pode ser visto como um elemento intransponível à participação da população. Ao contrário, as novas tecnologias têm a possibilidade de promover um instrumental aberto, legítimo e adequado à promoção de uma administração pública cada vez mais cidadã e mais informada pela vontade da população.

A partir da utilização de tecnologias, seria possível não apenas a ampliação da participação em eventuais votações, mas também a incorporação de métodos de deliberação mais inclusivos. A possibilidade de transmissão das reuniões via streaming, de debates online via aplicativos, de votações sobre prioridades na alocação dos recursos através de plataformas municipais, de envio de perguntas e demandas destinadas à administração pública, como problemas relacionados à pavimentação de ruas, saneamento básico, iluminação, entre outros. Por isso, pode-se concluir que, tal como Juan Corvalan adverte, que não se trata apenas de se adaptar à experiência digital, mas é necessário promover o direito fundamental de se relacionar de modo digital com a Administração Pública, assim como criar um entorno de preparação tecnológica, determinante no desenvolvimento de uma tecnologia inclusiva.

5. À GUISA DE CONCLUSÃO: NOVOS HORIZONTES TECNOLÓGICOS E OS CAMINHOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARTICIPATIVA

Vive-se e assiste-se à chegada da 4ª Revolução Industrial, que imprime uma modificação substancial na forma pela qual as pessoas e os diversos sistemas se relacionam. O mundo jurídico e o poder estatal necessitam não apenas se adaptar, mas incorporar as tecnologias ao seu modus operandi como meio de implementar a participação social dos cidadãos no processo decisório e assim incorporar os preceitos reais de um constitucionalismo latino-americano.

O estudo de caso realizado mediante o Governo digital brasileiro fornece algumas respostas. O Brasil vem se adaptando e implementando as TICs nos seus processos de relação com a sociedade. A abertura de dados e transparência cresce a cada ano. Além disso, existem projetos em andamento no sentido de incorporar as plataformas digitais no governo. No âmbito do Poder Judiciário, o sistema eletrônico trouxe mais celeridade e também transparência para o processo, constituindo grande ganho para a sociedade. Outras inovações vêm sido experimentadas neste poder, sendo que aparentam tratar-se de plataformas com chances de se saírem bem-sucedidas e quem sabe eliminar problemas estruturais estatais, como o excesso de encarceramento, ou ainda a celeuma no que tange ao processo de adoção no Brasil.

Por sua vez, o sistema eletrônico no âmbito do Poder Legislativo tem sido usado com frequência. Houve uma resposta positiva, mas ainda é necessário que os cidadãos tenham conhecimento da existência dessas plataformas e que façam uso delas, de modo a garantir a efetiva participação dos cidadãos e não apenas um caráter de simulacro. Finalmente, no que tange à Administração, instrumentos também têm sido implementados gradualmente. O sistema de recursos eletrônicos representa um ganho para sociedade, devendo esta ser informada para que possa aproveitar dessa conexão. Finalmente, o estudo mostrou também a questão relativa ao Orçamento Participativo. Um dos primeiros sistemas de participação implementados no país, alcançou grande sucesso, mas possui atualmente deficiências estruturais. Todavia, a implementação das TICs nesse ambiente pode ser favorável e pode suprir algumas das celeumas enfrentadas, como a questão da participação.

No entanto, a experiência do Orçamento Participativo mostra questões de fundamental importância. Isto é, para uma plataforma ser bem-sucedida e alcançar seu desiderato é necessário a exposição e informação da sua existência para todos os atores da sociedade, possibilitando assim que cidadãos possam participar e de modo ativo interferir no processo decisório. Além disso, a transparência é fundamental para o sucesso de um programa. As TICs detêm essa característica, sendo que o que se nota é que os novos instrumentos já implementados trazem essa qualidade, de especial importância para o mundo atual.

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Notas

[1] Johannes Gutenberg é tido como o criador da imprensa moderna, em 1450, que inaugura época racionalista e dos meios de comunicação de modo impresso
[2] MCLUHAN, Marshall. A galáxia de Gutenberg a formação do homem tipográfico. Tradução de Leônidas Gontijo de Carvalho e Anísio Teixeira. São Paulo: USP. 1972.
[3] CORVALÁN, Juan Gustavo. Administración Pública digital e inteligente: transformaciones en la era de la inteligencia artificial. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 2, p. 26-66, nov. 2017.
[4] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p.11.
[5] LEMOS, Andre. Cibercidades. In: Lemos, A.; Palacios, M. Janelas do Ciberespaço. Comunicação e Cibercultura. Porto Alegre: Sulina, 2000. p. 71.
[6] WEINBERGER, 2018.
[7] UNITED NATIONS. E-government survey 2016: e-government in support of sustainable development. Disponivel em: . Acesso em: 18 maio 2018.
[8] BOLSI, Matheus Tonello. O horizonte da Reforma Tributária. Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2018.
[9] SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016.
[10] BBC BRASIL. O que é a 4ª revolução industrial - e como ela deve afetar nossas vidas. Disponível em: . Acesso em: 15 fev 2018.
[11] BBC BRASIL. O que é a 4ª revolução industrial - e como ela deve afetar nossas vidas. Disponível em: . Acesso em: 15 fev 2018.
[12] SCHUMPETER, Joseph Alois. A teoria do desenvolvimento econômico. São Paulo: Nova Cultural, 1988.
[13] SCHWAB, 2016. p. 13.
[14] CONSEIL D’ÉTAT. Puissance publique et plateformes numériques: accompagner l’«ubérisation». Étude annuelle 2017. Disponível em: . Acesso em: 03 fev 2018.
[15] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 63-64.
[16] AVRITZER, Leonardo. O novo constitucionalismo latino-americano: uma abordagem política. In: AVRITZER, Leonardo; GOMES, Lilian Cristina Bernardo; MARONA, Marjorie Corrêa; DANTAS, Fernando Antônio de Carvalho. O constitucionalismo democrático latino-americano em debate: soberania, separação de poderes e sistema de direitos. Belo Horizonte: Autêntica, 2017. p. 19-42.
[17] SANTOS, Boaventura de Sousa. Refundación del Estado en America Latina: perspectivas desde uma epistemologia del sur. Lima: Instituto Internacional de Derecho y Sociedad/RELAJU, 2010.
[18] Op. cit., 2017. p. 19-42.
[19] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo e crítica do constitucionalismo na América Latina. In: Simpósio Nacional de Direito Constitucional, 9., 2010, Curitiba. Anais... IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional. Curitiba: Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2010.
[20] AVRITZER, 2017. p. 19-42.
[21] HOLMES, Stephen. El precompromiso y la paradoja de la democracia. In: ELSTER, Jon; SLAGSTAD, Rune (Orgs.). Constitucionalismo y democracia. Tradução: Monica Utrilla de Neira. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, 1999. p. 217-262.
[22] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Democratização da Administração Pública e o Princípio da Participação Administrativa. Revista da EMERJ, v. 9, n. 35, 2006, pp. 158-176. p. 167.
[23] Clémerson Cléve divide as formas de participação administrativa em diretas e indiretas. As indiretas são (i) o cidadão eleitor; (ii) o cidadão agente de poder (preenchendo cargos públicos); (iii) o cidadão colaborador (gestão privada de interesses públicos, por meio da delegação de serviços públicos a particulares); (iv) o cidadão seduzido (o Estado provoca o cidadão, mediante estímulos ou orientação); (v) o cidadão censor (direito de petição, ação popular). As diretas são aquelas previstas no art.14 da Constituição Federal, plebiscito (decisão prévia); (ii) referendo (decisão a posteriori) e iii) iniciativa popular, regulamentadas pela Lei nº 9.709/98, bem como aquelas formas nas quais o cidadão atua no processo decisório administrativo. CLEVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito constitucional e de teoria do direito. São Paulo: Acadêmica, 1993.
[24] OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Participação Administrativa. Revista Eletrônica de Reforma do Estado. 3. ed., set/out/nov 2005. Disponível em: . Acesso em: 20 mai 2016.
[25] Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
[26] Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
[27] GOVERNO DIGITAL. Estratégia Geral de TIC. Disponível em: . Acesso em: 15 mai 2018.
[28] GOVERNO DIGITAL. Brasil está em 8ª lugar no ranking mundial de Dados Abertos. Disponível em: . Acesso em: 10 jun 2018.
[29] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Processo Eletrônico tem tramitação mais rápida no judiciário. Disponível em: . Acesso em: 10 mai 2018.
[30] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Corregedoria-Geral da Justiça apresenta projeto para facilitar processo de adoção. Disponível em: . Acesso em 18 mai 2018.
[31] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório. Disponível em .
[32] MEIRELLES, Karina Freire; MOURA, Thais Helena dos Reis. O (des)controle estatal nas prisões provisórias: a possível saída tecnológica. In: SALGADO, Eneida Desiree (Coord.). Direito, tecnologia e controle. Curitiba: Ithala, 2018. p. 151-187.
[33] MEZZAROBA, Orides. @-Democracia no processo político brasileiro: da tradição do papel para o desafio da virtualidade. In: Justiça eleitoral, controle das eleições e soberania popular. SALGADO, Eneida Desiree; MORAIS, Filomeno; AIETA, Vânia Siciliano (orgs). Curitiba: Íthala, 2016. p. 378.
[34] BARBOSA FILHO, Cláudio Roberto; GAZOTTO, Gustavo Martinelli Tanganelli. E-Democracy: há participação popular no poder legislativo federal? In: SALGADO, Eneida Desiree (Coord.). Direito, tecnologia e controle. Curitiba: Ithala, 2018. p. 97-130.
[35] MARQUES, Francisco Paulo Jamil Almeida. "Muro baixo, o povo pula": iniciativas institucionais de participação digital e seus desafios fundamentais. Opin. Pública, Campinas, v.16, n. 1, June 2010, p. 117-142. p. 118. Disponível em: . Acesso em: 28 abril 2017.
[36] BARBOSA FILHO, 2018. p. 97-130.
[37] O conteúdo da plataforma está disponível em: .
[38] Art. 61(...) §2º: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles
[39] BARBOSA FILHO, 2018. p. 97-130.
[40] Art. 102-E. À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa compete opinar sobre: Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa observará: I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito; II - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;
[41] Art. 1º. O Programa e-Cidadania tem por objetivo estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação do Senado Federal. BRASIL. Resolução nº 19/2015. Regulamenta o Programa e-Cidadania. Diário Oficial da União, 30 de novembro de 2015, p. 2, col. 1. Disponível em: .
[42] BARBOSA FILHO, 2018. p. 97-130.
[43] GARCIA, André Pinto. A falácia da iniciativa popular em projetos de lei: uma análise sob a perspectiva da E-democracy. In: Publicação da Escola da AGU: Fórum de Procuradores-Chefes na temática: Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação - PCTI, vol. 8, n. 2, abr./jun. 2016. Brasília: EAGU, 2012. p. 7-9 e 17.
[44] Número de Ideias Legislativa, segundo situação, Brasil, 08 de setembro de 2017 e SENADO FEDERAL. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2018.
[45] DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ. Recurso online. Disponível em: . Acesso em: 10 jun 2018.
[46] GOVERNO FEDERAL. O que é o orçamento participativo? Disponível em: . Acesso em 15 abr 2018.
[47] DIAS, Nelson. Uma outra democracia é possível? As experiências de Orçamento Participativo. E-cadernos CES [Online], jan., 2008. Disponível em: . Acesso em 15 abr 2018.
[48] AVRITZER, Leonardo. Modelos de deliberação democrática: uma análise do orçamento participativo no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 10 abr 2018.
[49] VIANA, Ana Cristina Aguilar. Constitucionalização do Direito Administrativo e o risco da participação social. In: HACHEM; Daniel Wunder; SALGADO, Eneida Desiree, GABARDO, Emerson (Org.). Direito Administrativo e suas transformações atuais. Curitiba: Ithala, 2016, v. 1, p. 1-561.
[50] ROMÃO, Wagner de Melo. Conselheiros do orçamento participativo nas franjas da sociedade política. Lua Nova, São Paulo, v. 84, p.353-364, 2011. p.359-360.
[51] FARIA, Claudia Feres. Do ideal ao real: as consequências das mudanças conceituais na teoria deliberativa. Lua Nova, São Paulo, 87: 63-81, 2012.
[52] Em uma Estado capitalista como o Brasil, as pessoas em geral têm obrigações trabalhistas nos dias de semana e, com isso, ficam impossibilitadas de exercer alguns de seus direitos de cidadania, a exemplo da presença em audiências públicas e da participação em conselhos municipais, ainda mais em um momento de crise econômica, em que há o risco da perda do emprego.
[53] VIANA, 2016.
[54] CORVALÁN, Juan Gustavo. Administración Pública digital e inteligente: transformaciones en la era de la inteligencia artificial. Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 2, p. 26-66, maio/ago. 2017.


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