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A "cura gay" sob a ótica dos direitos humanos e sexuais: questões jurídicas acerca das terapias de reorientação sexual no Brasil
The "gay cure" from the perspective of human and sexual rights: legal questions about sexual reorientation therapies in Brazil
Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, vol.. 6, núm. 1, 2019
Universidad Nacional del Litoral

A "cura gay" sob a ótica dos direitos humanos e sexuais: questões jurídicas acerca das terapias de reorientação sexual no Brasil

Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo
Universidad Nacional del Litoral, Argentina
ISSN-e: 2362-583X
Periodicidade: Semestral
vol. 6, núm. 1, 2019

Autores mantienen los derechos autorales y conceden a la revista el derecho de primera publicación.

Este trabalho está sob uma Licença Internacional Creative Commons Atribuição 4.0.

Fecha:

Recibido el/Received: 15.12.2019 / December 15th, 2019

Aprobado el/Approved: 23.01.2020 / January 23rd, 2020

RESUMO:

A proposta deste trabalho é analisar as controvérsias acerca da Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, ato normativo que proibiu psicólogos de praticarem as chamadas terapias de reorientação sexual, popularizadas como “cura gay”. A partir dos conceitos de direitos sexuais e políticas sexuais, entendidos aqui como pressupostos necessários para uma compreensão mais holística da gestão social da questão no Brasil, tomou-se como foco os recentes embates em torno da Resolução 01/99 no âmbito do poder judiciário, abordando-se a legítima competência normativa do CFP para a edição do ato, assim como sua efetiva constitucionalidade material, sob a ótica do direito constitucional interno e também dos Sistemas Universal e Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Tratou-se ainda da questão específica da homossexualidade egodistônica, sua retirada das principais classificações internacionais de doenças e as perspectivas de práticas terapêuticas apropriadas. A pesquisa se deu através de revisão bibliográfica orientada acerca da questão, busca em documentos e jurisprudência de órgãos internos e internacionais. Na medida em que diversas tentativas de revogação da Resolução 01/99 vem ocorrendo nas últimas décadas, seja por via legislativa ou judicial, evidencia-se a importância do debate em torno das terapias de reorientação sexual para a defesa de direitos fundamentais.

Palavras-chave:

direitos sexuais; cura gay; terapias de reorientação sexual; resolução CFP 01/99; homossexualidade egodistônica.

ABSTRACT:

The purpose of this paper is to analyze the controversies about Resolution 01/99 of the Federal Council of Psychology, a normative act that forbade psychologists to practice the so-called sexual reorientation therapies, popularized as "gay cure". From the concepts of sexual rights and sexual politics, understood here as necessary presuppositions for a more holistic understanding of the social management of the issue in Brazil, the recent clashes around Resolution 01/99 within the scope of the judiciary have been focused, addressing CFP's legitimate normative competence for the edition of the act, as well as its effective material constitutionality, from the perspective of internal constitutional law and also of the Universal and Inter-American Human Rights Protection Systems. It was also addressed the specific issue of egodistonic homosexuality, its removal from the main international classifications of diseases and the prospects of appropriate therapeutic practices. The research was conducted through a literature review oriented on the issue, searching documents and jurisprudence of internal and international bodies. As several attempts to repeal Resolution 01/99 have been taking place in recent decades, either by law or court, the importance of the debate on sexual reorientation therapies for the defense of fundamental rights is evident.

Keywords

sexual rights; gay cure; sexual reorientation therapies; CFP resolution 01/99; egodistonic homosexuality.

SUMÁRIO:

1. Introdução; 2. Direitos e Políticas Sexuais; 3. Revogação da Resolução 01/99 no âmbito judiciário; 3.1 Competência normativa do CFP para edição da Resolução 01/99; 3.2 Constitucionalidade material da Resolução 01/99; 3.3 Homossexualidade egodistônica; 4. Conclusão e resultados. 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Em consonância com os princípios da não-discriminação e da promoção do bem-estar das pessoas e da humanidade, os quais compõem o rol de princípios éticos da profissão de psicólogo[1], em 1999 o Conselho Federal de Psicologia (CFP) estabeleceu normas de atuação para os profissionais da área acerca da orientação sexual, através da Resolução nº 01/1999[2]. A diretriz proíbe práticas que favoreçam a patologização da homossexualidade e ainda prevê que os psicólogos devem contribuir para o fim das estigmatizações e discriminações contra homossexuais[3]. Em seus dois dispositivos mais questionados, a resolução dispõe:

Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades. Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

As ações que visam modificar a orientação sexual do paciente, promovidas por psicólogas e psicólogos, configuram uma das formas do que especialistas convencionaram chamar de “sexual orientation change efforts” [4] (SOCE), descritos pela Associação Americana de Psicologia[5], em estudo sistemático sobre o tema, como:

[...] métodos (por exemplo, técnicas comportamentais, técnicas psicanalíticas, abordagens médicas, abordagens religiosas e espirituais) que visam mudar a orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo para heterossexual, independentemente de profissionais de saúde mental ou leigos (incluindo profissionais religiosos, líderes religiosos, grupos sociais e outras redes leigas, como grupos de auto-ajuda) estarem envolvidos[6].

Em diversos países da América[7], ainda hoje pessoas LGBTI, ou as que são percebidas como tal, são sujeitas de maneira muitas vezes compulsória (ou mediante falsas pretensões) a supostos tratamentos terapêuticos, internadas em clínicas ou acampamentos, e submetidas a regimes rígidos que normalmente incluem tratamentos desumanos ou degradantes, incluindo abuso físico e atos de violência sexual como parte dos “procedimentos”. O objetivo das supostas “terapias” é modificar a orientação ou a identidade dessas pessoas.

Diante desse cenário, o CFP desempenhou no Brasil, através da edição da Resolução 01/99, resistência à homofobia institucional entre psicólogos e também incluiu temáticas sociais inexistentes há algumas décadas entre as prioridades da profissão[8], num movimento que pode ser encaixado dentro da noção de reconhecimento enquanto reivindicação por justiça, nos termos de Nancy Fraser[9]. A legitimidade do ato normativo se deu em muito pela tendência internacional de despatologização da homossexualidade, cujos marcos decisivos foram, em 1987, quando a Associação de Psiquiatria Americana retirou completamente a homossexualidade de seu Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, na edição DSM-III-R, e em 1993, ano em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou o termo homossexualismo da 10ª revisão de sua Classificação Internacional de Doenças (CID-10)[10].

O comportamento homossexual é considerado como um aspecto amplamente prevalente da sexualidade humana por pesquisas recentes. O fato de a homossexualidade, enquanto doença por si só, ter sido removida gradualmente de diversos sistemas de classificação reflete a emergência de padrões de direitos humanos e a falta de evidência empírica que fundamenta a patologização[11].

No entanto, em dinâmica contrária, a Resolução 01/99 vem desde sua publicação sendo questionada por diversos atores ligados à setores religiosos e a favor das terapias de reorientação sexual, culminando em tentativas legislativas e jurídicas de revogação do ato normativo do CFP.

Devido à complexidade e multiplicidade de planos em que ocorrem as lutas em torno das terapias de reorientação sexual, antes de adentrar à análise das questões jurídicas envolvendo a Resolução 01/99, na primeira parte deste trabalho são abordados os conceitos de direitos sexuais e políticas sexuais, entendidos aqui como pressupostos necessários para uma compreensão mais holística de como a gestão social da questão vem ocorrendo no Brasil. Passa-se então, na segunda parte, para uma análise das controvérsias em torno da Resolução 01/99 no âmbito do poder judiciário, discorrendo sobre a competência normativa do CFP para edição do referido ato normativo, assim como a constitucionalidade material deste, a partir de uma perspectiva do direito constitucional interno e também dos Sistemas Universal e Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. No último tópico, trata-se da questão específica da homossexualidade egodistônica, sua retirada dos principais sistemas internacionais de classificação de doenças e as perspectivas de práticas terapêuticas apropriadas.

2. DIREITOS E POLÍTICAS SEXUAIS

A noção contemporânea de direitos sexuais no Brasil se refere, segundo Sérgio Carrara[12], a “prerrogativas legais relativas ou à sexualidade ou a grupos sociais cujas identidades foram forjadas sobre formas específicas de desejos e de práticas sexuais”.

Atualmente, a luta pelos chamados “direitos LGBTI”, ou pelos direitos relativos ao que se vem convencionando chamar de “diversidade sexual”, é uma das principais arenas em que se desenvolve a política sexual brasileira. Apesar de o foco da presente pesquisa ser no âmbito dos direitos, faz-se necessário analisar o campo jurídico como um dispositivo específico através do qual se implantam e desenvolvem determinadas políticas. Deve-se, inclusive, ter como pano de fundo o campo político mais abrangente no qual os processos jurídicos se desenvolvem[13].

Por sua vez, o conceito de política sexual abordado por Carrara[14] assume relevância devido a três aspectos: a) possibilita abordar conjuntamente diferentes tipos de ações sociais estatais ou dirigidas ao Estado, sejam elas “legislações, campanhas sanitárias, programas educativos, normativas ministeriais, decisões judiciais, diferentes ativismos ou movimentos sociais etc.”; b) permite analisar processos sociais que se desenvolvem em múltiplos planos, pois esse conflituoso processo de “cidadanização” de diferentes sujeitos sociais, a partir do qual articulam-se identidades na linguagem do gênero e da orientação sexual, vem ocorrendo tanto no plano jurídico-político nacional, quanto no internacional; c) comporta a discussão da natureza complexa e heterogênea das diferentes regulações das práticas erótico-sexuais e das expressões de gênero, regulações, estas, que são fruto do embate ou do agrupamento de diversos fatores: “ideias científicas, crenças religiosas, valores morais, princípios jurídicos, posições políticas etc.”. Em suma, a noção de política sexual permite explorar as múltiplas dimensões do que o autor chama de “gestão social do erótico e do sexual”, além dos diversos, e muitas vezes contraditórios, “estilos de regulação moral”, tidos como conjuntos singulares de técnicas de produção de sujeitos.

Ao examinar as políticas sexuais brasileiras, Carrara[15] aponta que um novo regime secular para a sexualidade emergiu no pós-segunda guerra e passou a ser difundido no final do século XX. O que se configurou foi um deslocamento progressivo do critério que separa o bom e o mau sexo, transferindo-se da reprodução biológica e da produção eugênica de uma população ou raça sadia para a promoção do bem-estar individual e coletivo através do bom uso dos prazeres, tendo como base a congruência com uma suposta verdade interior dos sujeitos, expressa em seus desejos, e o pleno consentimento em participar das relações sexuais. Em relação ao exercício da sexualidade, passa-se da lógica das obrigações conjugais ou cívicas para a busca da realização pessoal, da felicidade, da saúde ou do bem-estar. Deixa-se progressivamente de ver o sexo como uma força fisiológica incoercível (no caso, o instinto heterossexual reprodutivo) para entendê-lo como “uma tecnologia de si, uma técnica que os indivíduos podem e devem saber manejar para serem mais felizes e realizados”.

É somente a partir desse novo regime secular, instrumentalizado com uma linguagem sócio jurídica articulada com o viés dos direitos humanos, que surge a afirmação do direito à não discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero, ou seja, a legitimação de diferentes maneiras de viver a sexualidade para além de seus aspectos reprodutivos. A regulação sexual passa a só ser plenamente justificada quando preserva ou promove a cidadania ou a saúde (física ou mental) dos indivíduos em questão. Manifestações de sexualidade e de gênero que sejam consentidas e que não coloquem a terceiros ou a si próprios em risco podem idealmente pleitear o direito de cidadania[16].

É importante ressaltar a primazia da Constituição de 1988 no que tange à política sexual contemporânea no Brasil, devido ao comprometimento, presente na estrutura geral da Carta Magna, com o respeito aos direitos humanos e à implementação de compromissos e recomendações firmados nos tratados internacionais[17]. É preciso considerá-la como “marco fundamental a partir do qual a sexualidade e a reprodução se instituem como campo legítimo de exercício de direitos no Brasil”, contribuindo para a inclusão de nova legislação relativa às minorias sexuais e permitindo o desdobramento de princípios constitucionais fundamentais, por parte de juízes e tribunais, com o intuito de garantir certos direitos[18].

Em relação ao legislativo federal brasileiro, este tem se mostrado avesso a legislar sobre questões relevantes na seara dos direitos LGBTI, podendo-se dizer que o conservadorismo e o imobilismo têm caracterizado a atitude do Congresso Nacional voltada ao tema. Em grande parte, isso se deve à influência das religiões cristãs, institucionalizadas na atuação dos parlamentares organizados nas chamadas bancadas evangélica e católica[19].

No que tange à atuação do legislativo federal especificamente em relação às terapias de reorientação sexual, destacam-se o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.640/2009[20] e o Projeto de Decreto Legislativo nº 234/2011[21], também tratado pela sigla PDC e publicamente conhecido como “Projeto da Cura Gay”, proposto em 2011 na Câmara dos Deputados com o objetivo de sustar parcialmente a Resolução 01/99. Outras iniciativas, ainda que não tratassem especificamente de revogar tal ato normativo, também foram propostas com o objetivo de autorizar a aplicação de terapias que visem auxiliar a mudança de orientação sexual, como o Projeto de Lei nº 2.177-A/2003[22] e o Projeto de Lei 4.931/2016[23]. Nenhuma das propostas foi aprovada.

De acordo com Marselha Evangelista de Souza[24], os atores cristãos vêm efetivando uma tradução de suas demandas, cunhadas em âmbito religioso, para uma linguagem secular, em consonância com a noção de pós-secularidade proposta por Jürgen Habermas[25]. A autora identifica mudanças drásticas nos discursos dos evangélicos acerca do PDC 234/2011, quando comparado com outros embates legislativos passados. Devido ao posicionamento dos atores contrários aos discursos dos religiosos, pautado numa noção de secularidade que “determina um afastamento da religião do espaço público, não cabendo fundamentar o debate político em pressupostos religiosos”[26], os evangélicos foram influenciados a adotar novas estratégias, adotando discursos científicos, ou seja, se colocando como psicólogos, professores, ativistas de direitos humanos, entre outros, e tendo a ciência como fundamentação. Esse movimento de tradução do discurso religioso para uma linguagem secular acompanha também os embates em torno da Cura Gay no âmbito do judiciário.

Diante da inércia do legislativo, coube ao judiciário o papel de notavelmente estender direitos antes negados. Sem a adoção de novas leis, os direitos sexuais tornaram-se exemplo de como, especialmente pela atuação dos constitucionalistas, novos direitos podem ser criados a partir de princípios gerais[27]. Através de uma hermenêutica crítica, construtiva e comprometida, os juízes de direito desempenham importante papel, podendo materializar os direitos humanos e fundamentais consolidados e propiciando a harmonização, no que tange especificamente à proteção contra a discriminação por orientação sexual, dos momentos de teoria e prática constitucional[28].

Pode-se enquadrar esse movimento contra majoritário exercido pelo judiciário na concepção de direitos proposta por Ronald Dworkin[29], o qual os entende como poderosos trunfos exercidos contra a maioria. Segundo o autor, o alcance dos direitos das minorias será sempre controverso quando forem direitos importantes, tendo em vista que os representantes da maioria irão discordar de muitas das reivindicações apresentadas por aquelas e agirão de acordo com suas próprias noções do que são esses direitos[30]. É o que se evidencia no embate em torno da Resolução 01/99.

Por sua vez, o governo federal brasileiro, com relativa autonomia aos valores veiculados pela moral cristã e com grande abertura às pressões da sociedade civil organizada (neste caso, articulando-se com o movimento LGBTI), veio tomando nas últimas décadas boa parte do protagonismo no desenvolvimento de políticas públicas e na mobilização de recursos simbólicos e materiais, com o intuito de dar visibilidade a atender às demandas da pauta LGBTI. Essa promoção, iniciada em governos anteriores[31] e consolidada no governo Lula[32], se estendeu por diferentes ministérios e se tornou fundamental para a própria organização do movimento[33].

Aqui é preciso apontar uma das grandes problemáticas das políticas sexuais - sua natureza é dinâmica, ou seja, não há propriamente uma sucessão de diferentes regimes no tempo, mas sim uma tensa convivência no cenário contemporâneo. Falar de um processo histórico de transformação é também falar da maneira como ele é “tecido lentamente, através de continuidades, rupturas”[34]. Os diversos embates em torno da Resolução 01/99 do CFP e a conjuntura política brasileira atual são exemplos disso.

Em resposta ao julgamento do STF que enquadrou a homofobia e a transfobia na lei dos crimes de racismo em junho de 2019[35], o atual presidente Jair Bolsonaro declarou que considera a decisão um equívoco e reiterou seu compromisso de indicar um ministro “terrivelmente” evangélico para o STF[36]. Bolsonaro, conhecido por suas declarações LGBTIfóbicas e por sua agenda contrária às pautas de gênero e sexualidade e aos direitos humanos como um todo[37], recebe grande apoio de grupos evangélicos. Seu governo representa uma ruptura na transição para o novo regime de políticas sexuais desenhado por Carrara.

Esse cenário aponta para uma das consequências passíveis de se atribuir à formalização da luta política na linguagem dos direitos, ou seja, dessa espécie de judicialização da política ou ativismo judicial, como se convencionou chamar. A crença utópica de que a justiça resolverá todos os problemas da sociedade pode ocultar o aspecto “flutuante” do significado dos direitos humanos, visto que a fixação de seu conteúdo se dá por via extrajurídica, política por sua essência[38]. A partir de casos onde há ausência de proteção normativa específica, como em relação ao direito à livre orientação sexual[39], é possível compreender a constante “(re)construção” dos significados de princípios e regras de direitos humanos, os quais se alteram conforme a conjuntura espaço-temporal[40].

Neste sentido, a indicação de um ministro evangélico ao STF por Bolsonaro revela justamente uma disputa pela construção desse conteúdo. Representa, também, uma possível afronta à laicidade do Estado brasileiro[41], a qual busca viabilizar “a igualdade de todos diante do Estado, ao tornar argumentos religiosos não somente irrelevantes no processo de deliberação estatal, como também proscrevê-los”, ou seja, a filiação religiosa de um ministro da Corte Suprema não deveria ter relevância alguma à sua nomeação ao cargo, tendo em vista que não é admitido que atos estatais tenham como fundamento crenças religiosas[42].

A construção da noção de direitos das minorias sexuais e a atuação do judiciário para a defesa de direitos fundamentais destas se fazem necessárias diante das múltiplas situações envolvendo a discriminação de pessoas LGBTI. Torna-se evidente a relevância, portanto, dessa elaboração que se dá através de tentativas de extensão de direitos civis consagrados aos heterossexuais (como no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 em 2011, quando foi reconhecida a união estável homoafetiva)[43], ou da promulgação de dispositivos que proíbam diretamente a discriminação[44], como a Resolução 01/99 do CFP, visto que representações recorrentemente assentadas na ideia de doença ou patologia também se configuram como formas de discriminação por orientação sexual[45].

3. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 01/99 NO ÂMBITO JUDICIÁRIO

Na esfera judicial, um dos casos de destaque gira em torno de Rozangela Alves Justino, missionária evangélica e figura central para a compreensão da questão da “cura gay” no Brasil em décadas recentes. Justino foi a primeira psicóloga a ser penalizada com censura pública[46] por descumprimento da Resolução 01/99. Tendo sido vinculada a organizações que se utilizam da psicologia articulando-a a uma orientação cristã conservadora[47], conquistou notoriedade especialmente devido à exposição midiática decorrente de seus posicionamentos acerca da questão homossexual, tendo sido tema de reportagens e concedido entrevistas em grandes veículos de imprensa, nos quais foram abordados seu discurso e prática a respeito das propostas de reversão sexual, os quais consistiam basicamente em tratar aqueles que desejassem deixar a homossexualidade[48]. Com forte atuação política, em 2016 Rozangela passou a ocupar um cargo no gabinete do deputado federal evangélico Sóstenes Cavalcante[49] e em 2019 lançou uma chapa para o Conselho Federal de Psicologia[50].

Em agosto de 2017, Rozangela e outros psicólogos entraram com uma Ação Popular[51] que tramitou na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, novamente buscando sustar os efeitos da Resolução nº 01/99. Em dezembro do mesmo ano, o juízo responsável pelo caso julgou a ação parcialmente procedente, sem revogar a resolução ou seus dispositivos, mas proibindo que ela seja interpretada de modo a impedir a atuação de psicólogos na promoção de estudos e atendimentos profissionais referentes à reorientação sexual, dispensando autorização prévia do CFP e visando garantir plena liberdade científica e profissional acerca da matéria.

Contra a decisão proferida, o CFP acionou o STF em setembro de 2018 através da Reclamação 31818, alegando usurpação de competência privativa do STF para exercício do controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos federais, por parte da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Em decisão monocrática[52], a ministra Cármen Lúcia acolheu liminarmente os pedidos recursais, entendendo que os propositores da Ação Popular em questão pretenderam a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 01/99 enquanto fundamento nuclear do pedido e não como causa de pedir, o que configura efetiva usurpação de competência[53]. Também foi ponderado, na decisão, a alegação do CFP de que havia perigo atual, difuso e iminente, tendo em vista que grupos de interesse se aproveitaram da decisão recorrida para propagar informações de que o judiciário considera a homossexualidade uma doença e de que a cura já estaria disponível pelos profissionais de psicologia. Suspendeu-se, então, a tramitação da Ação Popular e todos os efeitos dos atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegro, por hora, o ato normativo do CFP.

Ainda há a possibilidade de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, o que torna atual a discussão a respeito da competência normativa do CFP para edição de resoluções que limitem a atuação dos profissionais da psicologia, assim como a discussão acerca da constitucionalidade material de tais atos normativos, aspectos abordados nos próximos tópicos.

3.1. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CFP PARA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 01/99

No Brasil, ao invés de avocar a regulação profissional para seus poderes tradicionais, através da criação legislativa o Estado estabelece pessoas jurídicas voltadas para a regulação e fiscalização das profissões regulamentadas. Tais conselhos profissionais são entidades públicas preservadas de interferências diretas dos governos de ocasião, compostas pelos próprios profissionais subordinados às normas e ao exercício do poder de polícia em questão, e com atuação plenamente harmonizada com o Direito Público contemporâneo, o qual admite que órgãos dotados de maior “expertise” exerçam autoridade pública, sendo uma constante nos conselhos profissionais a titularidade de poderes normativos, esta reconhecida em diversas oportunidades pelo próprio STF[54].

O objetivo do legislador constituinte, ao optar pela observação de parâmetros de qualificação técnica para o exercício profissional[55], foi o de proteger a sociedade de atividades profissionais antiéticas e desqualificadas[56]. Neste sentido, entre as vantagens da autorregulação promovida pelos integrantes das próprias profissões regulamentadas encontram-se: ganhos significativos na eficiência e na racionalidade regulatória, devida à maior “expertise” do ente regulador; maior aceitabilidade e adesão, por parte dos profissionais regulados, às normas editadas; legitimação democrática das normas jurídicas, tendo em vista que os dirigentes dos conselhos profissionais são eleitos pelas pessoas diretamente sujeitas à regulação. Ocorre também que a heterorregulação estatal não é excluída, pois pode se concentrar em aspectos mais abrangentes ou delicados da profissão em questão[57].

Enquanto órgão de fiscalização, portanto, o Conselho Federal de Psicologia detém as atribuições específicas de orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional, assim como de julgar as questões éticas dos seus membros. Apesar de sua natureza de direito público, o CFP não atua “dentro da estrutura estatal, dada sua personalidade jurídica destacada de outros órgãos da Administração, fazendo parte da Administração Indireta, como autarquias”, o que não isenta a entidade de estar sujeita a todos os preceitos constitucionais dirigidos ao Estado[58].

As atribuições basilares do dever de fiscalização do CFP, conjugadas à sua dinâmica institucional, estão normatizadas no art. 6º da Lei nº 5.766/1971[59], a qual instituiu a própria entidade, e no art. 6º do Decreto nº 79.822/1977[60], que regulamentou a referida lei. Segundo tal dispositivo, cabe ao Conselho a função de tribunal superior de ética profissional, de elaboração de código de ética da profissão – já instituído pela Resolução Nº 10/05[61], e a atribuição de servir como órgão consultivo em matéria de Psicologia[62].

Especificamente no art. 6º, alínea b da Lei nº 5.766/71[63], está prevista a competência do CFP para “expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia”. É possível concluir, a partir de tais dispositivos apresentados, que as vedações constantes da Resolução 01/99 tem inequívoco amparo legal, sendo legítimo que o CFP detenha o poder de edição de normas deontológicas para orientar a categoria dos psicólogos. Além disso, essa resolução apenas reforça, em prol da segurança jurídica[64], “a absoluta incompatibilidade entre a deontologia profissional da psicologia e condutas que envolvam abordagens patologizantes ou discriminatórias em relação à orientação sexual homoerótica”[65], pois tal incompatibilidade já se afigurava em relação ao próprio Código de Ética Profissional do Psicólogo, o qual estipula em seu art. 2º, alíneas a e b, a proibição de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como da indução de preconceitos por meio da prática profissional[66].

Em outra ação judicial ajuizada contra a Resolução 01/99, houve decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 2ª Região[67] neste mesmo sentido:

I – Os termos da Resolução nº 01/99 [...] apresenta justa coordenação com os termos da Lei nº 5.766/71, que confere ao referido conselho a atribuição para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo (art. 6º, b). II - A Resolução nº 01/99, do Conselho Federal de Psicologia, não promove inovação da ordem jurídico-legal, realizando, tão somente, um balizamento de atuação profissional, impedindo a promoção de quaisquer tipos de ação que impliquem, direta ou indiretamente, o reforço de uma pecha culturalmente sedimentada na sociedade no sentido de que a homossexualidade consiste em doença, distúrbio, transtorno ou perversão.

A própria Câmara dos Deputados, ao arquivar o Projeto de Decreto Legislativo 1.640/2009[68], o qual também visava sustar a Resolução 01/99, reconheceu que sua competência normativa congressual não havia sido usurpada, como alegavam os propositores do projeto, e que a regulação da prática profissional na matéria em questão é de competência normativa dos conselhos de classe[69].

3.2. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA RESOLUÇÃO 01/99

A falta de reconhecimento gera opressão e sofrimentos, instaura hierarquias e frustra a autonomia. É indispensável, portanto, um reconhecimento social adequado que propicie a plena realização dos indivíduos e o livre desenvolvimento de suas personalidades. Esse é o posicionamento de autores como Daniel Sarmento[70] e Nancy Fraser[71], segundo a qual as agressões psicológicas a homossexuais, entre outros danos causados pelos padrões heteronormativos que provocam desprezo social em relação à homossexualidade, podem ser consideradas como injustiça por não reconhecimento. A superação dessa injustiça imposta pelo heterossexismo e pela homofobia “requer uma modificação na ordem do status sexual, desinstitucionalizando os padrões heteronormativos de valor, substituindo-os por padrões que expressem igual respeito para com gays e lésbicas”.

O que se sustenta aqui é que a Resolução 01/99 se soma a essa mudança proposta por Fraser. Ela o faz efetivando, em relação aos homossexuais, o direito ao reconhecimento intersubjetivo, que resulta dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que as práticas nela proibidas, as quais visam “curar” homossexuais, tratam estes como intrinsecamente indignos ao enxergar suas identidades como doença, além de ainda contribuírem para a manutenção e agravamento do status quo desigualitário e opressor, especialmente quando revestidas de suposta cientificidade[72].

A partir da cláusula de abertura material contida no art. 5º, § 2º da Constituição Federal[73], e através de interpretação sistêmica e evolutiva do texto constitucional, especialmente no que se refere à proteção da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e do princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF) é que se configuram direitos como à livre orientação sexual e à consequente não discriminação por motivos desta ordem[74]. A proibição da discriminação por motivos de sexo (art. 3º, IV, CF) é a previsão constitucional mais próxima a regular a matéria, a qual vem sendo interpretada no seu sentido mais amplo, de modo a também abranger a não discriminação por identidade sexual, garantindo a fundamentalidade de tais direitos sexuais. As liberdades sexuais e suas manifestações estão estreitamente relacionadas com o princípio da dignidade da pessoa humana, logo, enquanto sua emanação direta, inserem-se no rol de direitos fundamentais[75].

Neste sentido, Paulo Roberto Vecchiatti[76] entende que é possível extrair do histórico julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 pelo STF em 2011[77], no qual se reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e merecedora de proteção jurídica no regime da união estável, que o direito à busca da felicidade, ou à busca da realização do projeto de vida, encontra-se implícito ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como a proibição da instrumentalização, com o objetivo de viabilizar o projeto de sociedade alheio, faz parte do núcleo do referido princípio. De acordo com esse entendimento, é possível concluir que práticas que visam alterar a orientação sexual das pessoas, para conformá-las ao modelo heteronormativo vigente, configuram uma instrumentalização de indivíduos homossexuais e negam um projeto de vida de acordo com sua orientação sexual legítima, ferindo sua dignidade e contrariando o reconhecimento consolidado pela jurisprudência do próprio STF, principal intérprete institucional da Constituição.

Na esfera do direito internacional, o princípio da não discriminação está incorporado na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal de Direitos Humanos e em todos os principais tratados de direitos humanos. No âmbito do Sistema Universal de Proteção aos Direitos Humanos, diversos órgãos da ONU já reconheceram a orientação sexual como uma das categorias de discriminação proibidas[78], consideradas no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em relação especificamente às terapias de reorientação sexual, o Conselho de Direitos Humanos considerou tais práticas como sendo antiéticas, ineficazes e não científicas, recomendando aos Estados bani-las[79]. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta[80], recomendam que os Estados devem “garantir que qualquer tratamento ou aconselhamento médico ou psicológico não trate, explícita ou implicitamente, a orientação sexual e identidade de gênero como doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas” (Princípio 18-f).

Nessa mesma direção envereda o acúmulo consolidado no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos[81]. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Atala Riffo e Crianças vs. Chile[82], estabeleceu que a discriminação com base em orientação sexual está incluída nas categorias protegidas pelo artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma de caráter geral que consagra a incompatibilidade entre qualquer tratamento discriminatório e a Convenção, no que tange ao exercício dos direitos garantidos no próprio tratado. Não é permitido, portanto, que nenhuma norma, decisão ou prática de direito interno restrinja os direitos de uma pessoa com base em sua orientação sexual, seja por parte de autoridades estatais, seja por particulares. Acerca do princípio fundamental de igualdade e não discriminação, a Corte ainda salientou sua intrínseca relação com a dignidade da pessoa humana e que, na atual etapa da evolução do Direito Internacional, tal princípio ingressou no domínio do jus cogens[83]. Sendo assim, a partir da interpretação da Corte Interamericana, a mais autorizada intérprete da Convenção Americana de Direitos Humanos, as condutas proibidas pela Resoluções 01/99 revelam-se também incompatíveis com o referido pacto. Importante ainda destacar, como ressalta Sarmento[84], que tal interpretação é vinculante, “sendo de observância obrigatória no âmbito interno pelos Estados submetidos à sua jurisdição”.

Numa perspectiva constitucional, o CFP possui não só competência para a edição de tal ato normativo, conforme visto em sessão prévia deste trabalho, como também detém o dever de atuar ativamente para combater a discriminação e o preconceito. O papel do Estado e de entes que desempenham funções públicas não deve ser passivo diante de discriminação e violações à dignidade humana, uma vez que nestas matérias a Constituição lhes impôs tanto deveres negativos, de abstenção, quanto obrigações positivas, de proteção e promoção[85], ou seja, a edição da Resolução 01/99 pelo CFP constitui não só um poder, mas também um indeclinável dever constitucional. Do contrário, a inércia em proibir comportamentos discriminatórios e atentatórios à dignidade humana e à igualdade consistiria em grave ofensa à Constituição. O dever estatal de combater tais ações pode ser também inferido da decisão do STF na ADPF 132, na qual se proclamou a importância da proteção à autoestima dos integrantes de minorias sexuais[86].

No mesmo diapasão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos[87] afirmou a obrigação do Estado, consagrada no artigo 2º da CADH, de adotar medidas positivas, sejam elas legislativas ou de outra natureza, que se façam necessárias para reverter ou modificar situações de discriminação contra determinado grupo de pessoas. Por sua vez, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos[88] recomendou aos Estados, no que tange especificamente às terapias de reorientação sexual, adotar medidas que garantam, por parte dos órgãos estatais responsáveis, a regulamentação e supervisão dos profissionais da saúde que oferecem tais práticas, as quais não deveriam ser aceitas como terapias médicas por representarem uma grave ameaça à saúde das vítimas. A Comissão também recomendou que sejam disseminadas informações científicas sobre os impactos destas práticas na saúde das pessoas.

Importante ainda mencionar outro aspecto relevante da constitucionalidade material da Resolução 01/99, o qual se refere ao fato de que são válidas as restrições por ela aplicadas às liberdades de profissão, expressão e científica. Em detalhado exame da colisão de direitos na presente questão, Sarmento[89] identificou que tais restrições são compatíveis com o princípio da proporcionalidade e se orientam para a promoção da dignidade da pessoa humana. Na decisão do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que buscou resguardar as referidas liberdades, esse equacionamento não foi feito de maneira adequada[90].

Conclui-se, então, pela constitucionalidade material da Resolução 01/99, fundamentada tanto na perspectiva do direito constitucional interno, quanto a partir das posições sedimentadas nos Sistemas Universal e Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

3.3. HOMOSSEXUALIDADE EGODISTÔNICA

A decisão do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento da Ação Popular Nº 1011189-79.2017.4.01.3400, considerou como perfeitamente possível aplicar a resolução 01/99 à proteção dos homossexuais egossintônicos (aqueles que estão satisfeitos com sua orientação sexual), tendo em vista que os resguarda de “ações coercitivas tendentes a conduzi-los a tratamentos psicológicos por eles não solicitados”. No entanto, em relação aos homossexuais egodistônicos, psicopatologia prevista na categoria F66.1 do CID-10[91] e referente aos indivíduos que se encontram em conflito ou indispostos com a própria sexualidade[92], foi empregada a técnica da interpretação conforme a Constituição para que a norma não seja aplicada nestes casos. Nos termos do próprio juízo, a decisão acolheu:

em atenção ao disposto nos arts. 5º, incisos IX, XIII e LXXIII, c/c art. 216, III, da Constituição Republicana de 1988, o pedido inicial tão somente para determinar ao CFP que se abstenha de interpretar a Resolução n. 001/1999 de modo a impedir os psicólogos, sempre e somente se forem a tanto solicitados, no exercício da profissão, de promoverem os debates acadêmicos, estudos (pesquisas) e atendimentos psicoterapêuticos que se fizerem necessários à plena investigação científica dos transtornos psicológicos e comportamentais associados à orientação sexual egodistônica, previstos no CID – 10 F66.1. [93]

Primeiramente cabe apontar que, em relação ao Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, a homossexualidade egodistônica foi retirada em sua edição DSM-III-R, em 1987[94]. Quanto ao CID, a desclassificação só ocorreu recentemente, em 2018, na sua 11ª edição[95], após a referida decisão judicial. Em consonância com as recomendações do Grupo de Trabalho sobre Classificação de Doenças Sexuais e Saúde Sexual[96], organizado durante o processo de elaboração da 11ª revisão do CID, e responsável por revisar e elaborar recomendações sobre os “Transtornos Psicológicos e Comportamentais Associados ao Desenvolvimento Sexual e à Sua Orientação” do CID-10 (codificadas como F66), foram excluídas do CID-11 todas as doenças inseridas nessa categoria, incluindo a orientação sexual egodistônica (F66.1).

Ainda que o CID-10 constatasse explicitamente que a orientação sexual por si só não deveria ser considerada como uma doença, as categorias F66 sugeriam a existência de doenças ligadas principalmente à orientação sexual. Umas das alegações do grupo de trabalho foi a de que não é possível justificar uma classificação diagnóstica baseada neste critério, seja de um ponto de vista clínico, de saúde pública ou de pesquisa [97].

Na prática, pouco interesse científico foi encontrado em relação a essas categorias, além de não haver evidências de que elas contribuem para a prestação de serviços de saúde ou mesmo para a seleção de tratamento, assim como não fornecem informações essenciais à vigilância da saúde pública. O uso de tais categorias ainda pode causar danos desnecessários, na medida em que retarda o diagnóstico e o tratamento precisos, sem contar os diversos abusos de diagnósticos que já foram legitimados pela desaprovação social ou política, servindo para oprimir indivíduos desviantes das normas sociais e desafiadores das estruturas de autoridade. Além de não haver referências a respeito de tratamentos para tais transtornos que sejam baseados em evidências, também não há fundamentos de que, no que tange à preocupação com orientação sexual, sejam necessárias intervenções únicas e substancialmente diversas dos métodos tradicionais de tratamento de transtornos mentais como ansiedade, depressão, entre outros, ou seja, cuidados clínicos também aplicados às pessoas heterossexuais[98].

Nesse sentido, e em consonância com a ONU[99], a Organização Panamericana de Saúde[100] e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos[101], as quais reconhecem a grave ameaça à saúde mental e física e aos direitos humanos das pessoas afetadas pelas práticas SOCE[102], a Associação Americana de Psicologia[103] apontou para o consenso de que a homossexualidade é uma variação normal e positiva da sexualidade humana, para a improbabilidade de que os esforços para mudar a orientação sexual sejam bem-sucedidos, e entendeu ainda serem adequadas, para aqueles que buscam as práticas SOCE, intervenções terapêuticas afirmativas que envolvam aceitação, apoio e compreensão por parte do terapeuta, além da facilitação de um apoio social, e da exploração e desenvolvimento da identidade, sem que haja a imposição de uma orientação sexual específica.

É evidente que indivíduos homossexuais tendem a introjetar valores discriminatórios em uma sociedade preconceituosa, gerando sofrimento e possivelmente a percepção de não se estar em sintonia consigo mesmo, ou seja, egodistonia[104]. De acordo com este entendimento, o Grupo de Trabalho sobre Classificação de Doenças Sexuais e Saúde Sexual apontou que já estava presente na décima revisão do CID uma cláusula, particularmente relevante para a revisão das categorias F66, sobre a exclusão do desvio social. É reconhecido que outros fatores além dos transtornos mentais, como questões socioambientais e normas culturais, podem resultar em comportamentos e queixas que venham a ser mal interpretados como sintomas de doenças, não devendo se incluir, portanto, o desvio social por si só, sem disfunção pessoal, nas categorizações psicopatológicas. Esses outros fatores podem levar a experiências psicológicas e comportamentos que não necessariamente configuram um distúrbio subjacente[105]. Neste sentido, há fortes evidências de que existe, devido ao estigma social e psicológico em torno de minorias sexuais, um imenso estresse social associado às questões de orientação sexual, o qual pode inclusive ser considerado como o fator singular que caracteriza essas minorias enquanto grupo[106].

Para associar um rótulo de transtorno a uma condição social, é primordial que existam utilidades clínicas demonstráveis, como a necessidade legítima de saúde mental, por exemplo, mas sem jamais corroborar para o estigma, a discriminação e a violência existentes. A evidente angústia que pessoas homo e bissexuais experienciam em nível mais elevado que heterossexuais têm sido fortemente associada a maiores experiências de rejeição social e discriminação. Sendo assim, como a angústia resulta da adversidade social, ela se encaixa na cláusula de exclusão social do CID. Do contrário, outras condições sociais severamente estigmatizadas que também podem levar ao sofrimento, como pobreza ou doenças físicas, também poderiam ser rotuladas de egodistônicas pelo fato de serem indesejadas[107].

4. CONCLUSÃO E RESULTADOS

A partir de todo o exposto, conclui-se que a Resolução 01/99 configura-se como um dispositivo que proíbe diretamente a discriminação por orientação sexual, enquanto ato normativo produzido pelo Conselho Federal de Psicologia, órgão de fiscalização profissional que detém não só a plena legitimidade para a edição de normas deontológicas que orientem a categoria dos psicólogos, como também o dever constitucional de atuar ativamente para combater a discriminação e o preconceito.

As ações legislativas ou judiciais que visam revogá-la representam uma ruptura na transição para um novo regime de políticas sexuais pautado no viés dos direitos humanos. A Resolução 01/99 se soma a um movimento que busca modificar a ordem social heteronormativa e homofóbica, desinstitucionalizando tais padrões e substituindo-os por outros que expressem igual respeito para com pessoas homossexuais. Com plena constitucionalidade material, fundamentada tanto na perspectiva do direito constitucional interno, quanto a partir das posições sedimentadas nos Sistemas Universal e Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, o ato normativo do CFP efetiva o direito ao reconhecimento, o que se configura como uma reivindicação por justiça.

Uma vez que a homossexualidade egodistônica foi removida dos principais sistemas internacionais de classificação de doenças, não faz mais sentido alegar a necessidade de intervenções terapêuticas exclusivamente voltadas para esses casos, especialmente as que envolvem tentativas de mudança de orientação sexual. Deve-se, pelo contrário, seguir as recomendações de órgãos internacionais e das principais organizações de saúde, que se posicionam a favor de práticas terapêuticas afirmativas que envolvam aceitação e apoio social.

No que tange à situação atual da gestão social das terapias de reorientação sexual no Brasil e dos direitos sexuais imbricados nesta questão, resta agora que o STF se posicione, em decisão de mérito no caso da Reclamação 31818, para encerrar, de uma vez por todas, a possibilidade de tais práticas degradantes serem aplicadas por psicólogos.

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