Rios como sujeitos da Natureza: uma análise comparada em perspectivas ecológicas e bioculturais

Rivers as subjects of Nature: a comparative analysis from ecological and biocultural perspectives

Les rivières comme sujets de la Nature: une analyse comparative à partir de perspectives écologiques et bioculturelles

Talita Benaion Bezerra Thevenin Thevenin
Universidade Federal da Bahia, Brasil
Julien Marius Reis Thevenin Thevenin
Universidade do Estado do Amazonas, Brasil

Revista Presença Geográfica

Fundação Universidade Federal de Rondônia, Brasil

ISSN-e: 2446-6646

Periodicidade: Frecuencia continua

vol. 13, núm. 1, 2026

rpgeo@unir.br

Recepção: 05 Maio 2026

Aprovação: 06 Maio 2026



Autor correspondente: tatabenayon@gmail.com

Resumo: Este artigo analisa a emergência dos rios como sujeitos da natureza no contexto contemporâneo de crise socioambiental, a partir de perspectivas ecológicas e bioculturais. Influenciada por cosmovisões indígenas e por uma crítica ao paradigma antropocêntrico, essa tendência manifesta-se em diferentes contextos geográficos por meio do reconhecimento de rios como entidades vivas, dotadas de valor intrínseco e interdependentes das dinâmicas socioecológicas. O estudo desenvolve uma análise comparada de experiências internacionais, examinando seus fundamentos, modelos de governança e desafios de implementação em distintos territórios. Ao identificar convergências e particularidades entre os casos, a pesquisa busca compreender como diferentes configurações ecológicas, culturais e institucionais contribuem para a consolidação de novas formas de relação entre sociedade e natureza, apontando caminhos para o fortalecimento de abordagens ecológicas e bioculturais na proteção dos sistemas fluviais.

Palavras-chave: Rios, Bioculturalidade, Direitos da Natureza, Governança ambiental, Análise comparada.

Abstract: This article analyzes the emergence of rivers as subjects of nature in the contemporary context of socio-environmental crisis, drawing on ecological and biocultural perspectives. Influenced by Indigenous worldviews and by a critique of the anthropocentric paradigm, this trend manifests across different geographical contexts through the recognition of rivers as living entities, endowed with intrinsic value and embedded in socioecological dynamics. The study develops a comparative analysis of international experiences, examining their underlying foundations, governance models, and implementation challenges across distinct territories. By identifying convergences and particularities among the cases, the research seeks to understand how different ecological, cultural, and institutional configurations contribute to the consolidation of new forms of relationship between society and nature, pointing to pathways for strengthening ecological and biocultural approaches to the protection of fluvial systems.

Keywords: Rivers, Biocultural Perspectives, Rights of Nature, Environmental Governance, Comparative Analysis.

Résumé: Cet article analyse l’émergence des rivières en tant que sujets de la nature dans le contexte contemporain de crise socio-environnementale, à partir de perspectives écologiques et bioculturelles. Influencée par les cosmologies autochtones et par une critique du paradigme anthropocentrique, cette tendance se manifeste dans différents contextes géographiques par la reconnaissance des rivières comme entités vivantes, dotées d’une valeur intrinsèque et inscrites dans des dynamiques socioécologiques. L’étude développe une analyse comparative d’expériences internationales, en examinant leurs fondements, leurs modèles de gouvernance et leurs défis de mise en œuvre dans des territoires distincts. En identifiant les convergences et les spécificités entre les cas, la recherche vise à comprendre comment différentes configurations écologiques, culturelles et institutionnelles contribuent à la consolidation de nouvelles formes de relation entre société et nature, en indiquant des pistes pour renforcer les approches écologiques et bioculturelles dans la protection des systèmes fluviaux.

Mots clés: Rivières, Approches bioculturelles, Droits de la nature, Gouvernance environnementale, Analyse comparative..

INTRODUÇÃO

A emergência contemporânea dos Rios como sujeitos da Natureza insere-se no contexto mais amplo da crise socioambiental e da necessidade de reconfiguração das relações entre sociedade e Natureza. Consolida-se um campo de reflexão que ultrapassa a abordagem antropocêntrica tradicional, incorporando perspectivas ecológicas e bioculturais que reconhecem o valor intrínseco dos sistemas naturais e a interdependência entre processos ecológicos e formas de vida humanas e não humanas.

Tal deslocamento implica uma transição de modelos centrados na exploração dos recursos naturais para abordagens orientadas à manutenção dos ciclos vitais e à integridade dos ecossistemas. Essa transição implica uma mudança do Estado Ambiental, antropocêntrico, para um Estado Ecológico, que adota uma ética ecocêntrica ao reconhecer o valor intrínseco de todas as formas de vida[1].

Nesse contexto, ganha relevância a incorporação de ontologias relacionais, fortemente influenciadas por cosmovisões indígenas, que concebem a Natureza como um conjunto de entidades vivas, inseridas em redes de interdependência ecológica e cultural. Essas perspectivas têm contribuído para a construção de arranjos institucionais e normativos híbridos, nos quais elementos do pensamento ocidental se articulam com saberes tradicionais, como evidenciado em experiências vinculadas aos Direitos da Natureza em países como Equador e Bolívia[2].

Impulsionada pela intensificação dos conflitos socioambientais em escala global, essa tendência manifesta-se em diferentes contextos geográficos por meio do reconhecimento de Rios como entidades vivas e centrais nas dinâmicas socioecológicas. Para além de sua importância ecológica, os Rios ocupam papel estruturante em múltiplos sistemas culturais, sendo compreendidos, em diversas ontologias, como seres dotados de significado espiritual, territorial e relacional. Essa centralidade confere aos sistemas fluviais um papel estratégico na reconfiguração das formas de governança ambiental e das relações sociedade-Natureza.

Diante desse cenário, o presente artigo desenvolve uma análise comparada de experiências internacionais de reconhecimento dos Rios como sujeitos da Natureza, examinando seus fundamentos, modelos de governança e desafios de implementação em distintos contextos territoriais. O objetivo é identificar convergências e particularidades entre os casos, buscando compreender como diferentes configurações ecológicas, culturais e institucionais contribuem para a consolidação de perspectivas socioecológicas e bioculturais na proteção dos sistemas fluviais.

MÉTODOS DA PESQUISA

O presente estudo adota como referencial epistemológico a abordagem kuhniana de análise das mudanças paradigmáticas, compreendendo a emergência dos Rios como sujeitos da Natureza no contexto de uma crise do paradigma moderno/colonial, caracterizado por uma racionalidade antropocêntrica e instrumental. A partir dessa perspectiva, interpreta-se a atual reconfiguração das relações sociedade-Natureza como expressão de um processo de transição paradigmática em direção a abordagens ecológicas e pluriversais, nas quais se inserem os Direitos da Natureza.

No plano metodológico, a pesquisa desenvolve uma abordagem qualitativa de caráter comparativo, orientada pela análise de estudos de caso internacionais que envolvem o reconhecimento de Rios como sujeitos da Natureza. Foram selecionados casos representativos em diferentes contextos geográficos – Equador, Colômbia, Índia, Nova Zelândia e Brasil – com base em sua relevância teórica, diversidade institucional e repercussão socioambiental.

A estratégia analítica baseia-se na comparação de três dimensões centrais: os fundamentos ecológicos e culturais que sustentam o reconhecimento dos Rios; os modelos de governança ambiental adotados; e os desafios de implementação observados em cada contexto. Tal abordagem permite identificar convergências e particularidades entre os casos, evidenciando diferentes configurações socioecológicas e bioculturais na relação entre sociedade e Natureza.

A pesquisa é complementada por revisão bibliográfica e documental, envolvendo a análise de literatura especializada (livros, artigos e teses), marcos normativos, documentos institucionais e decisões judiciais nacionais e internacionais, com ênfase nos processos de reconhecimento dos Direitos da Natureza e suas implicações socioambientais.

RIO VILCABAMBA (EQUADOR): UM MARCO NA EMERGÊNCIA DOS RIOS COMO SUJEITOS

O caso do Rio Vilcabamba, no Equador, constitui um dos marcos iniciais no reconhecimento dos Rios como sujeitos da Natureza em escala global, sendo o primeiro caso em que um Rio teve seus direitos defendidos e reconhecidos em um Tribunal. O julgamento ocorreu em 2010, dois anos após a incorporação dos Direitos da Natureza na Constituição de Montecristi, representando uma inflexão relevante nas formas de conceber a relação entre sociedade e Natureza em contextos latino-americanos, sendo o Rio Vilcabamba a parte no processo e beneficiado por sentença favorável.

A Ação (Acción de Protección 010-2011[3]), foi proposta por residentes locais, proprietários de terras às margens do Rio, que buscaram responsabilizar o Governo Provincial de Loja pelos impactos decorrentes do alargamento da estrada Vilcabamba-Quinara. A obra, iniciada em 2008, foi executada sem a realização prévia de estudo de impacto ambiental, resultando no despejo de materiais no leito do Rio, no assoreamento e na alteração de seu curso natural. Esses processos intensificaram episódios de inundação e erosão, evidenciando a degradação do sistema fluvial e seus efeitos diretos sobre as dinâmicas socioambientais locais.

Antes da judicialização, foram realizadas tentativas administrativas e técnicas de resolução do conflito, incluindo inspeções e relatórios ambientais que já indicavam a relação entre a obra e os danos observados. Ainda assim, a continuidade das intervenções levou à formalização da Ação de Proteção, fundamentada nos Direitos da Natureza previstos constitucionalmente, que reconhecem a integridade dos ciclos vitais, a manutenção dos processos ecológicos e o direito à restauração dos ecossistemas.

Em primeira instância, a Ação foi indeferida por questões processuais. Contudo, em grau de recurso, a Corte Provincial de Justiça de Loja reconheceu a violação dos Direitos da Natureza, destacando a necessidade de proteção dos ecossistemas frente a processos de degradação e a aplicação de medidas de precaução diante de riscos ambientais. A decisão também incorporou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao poder público a responsabilidade de demonstrar a inexistência de danos ambientais.

A sentença reconheceu explicitamente o direito do Rio à manutenção de seus ciclos vitais e à fluidez de seu curso, proibindo intervenções que comprometessem sua dinâmica natural. Além disso, determinou a adoção de medidas de remediação ambiental, incluindo a retirada de materiais depositados no leito do Rio, a recuperação das áreas degradadas e a realização de estudos de impacto ambiental para a continuidade das obras.

Apesar do reconhecimento formal dos direitos, a implementação das medidas revelou limitações institucionais significativas. A ausência de estruturas de governança específicas e a baixa familiaridade das autoridades com esse novo paradigma dificultaram a efetivação das decisões, evidenciando tensões entre o reconhecimento normativo e sua aplicação prática[4].

Do ponto de vista socioecológico, o caso evidencia como intervenções infraestruturais podem desestabilizar sistemas fluviais e comprometer relações territoriais e modos de vida associados ao Rio. Revela igualmente a emergência de novas formas de interpretação da Natureza, nas quais os Rios deixam de ser concebidos apenas como recursos e passam a ser reconhecidos como entidades centrais nas dinâmicas ecológicas e culturais.

Nesse sentido, o caso Vilcabamba inaugura um campo de experiências que articula dimensões ecológicas, culturais e institucionais, constituindo referência para análises comparadas sobre o reconhecimento dos Rios como sujeitos da natureza. Ao mesmo tempo, explicita desafios recorrentes, como a fragilidade dos mecanismos de governança e as dificuldades de implementação, elementos fundamentais para a compreensão das diferentes configurações socioecológicas em contextos internacionais.

RIO ATRATO (COLÔMBIA): DINÂMICAS SOCIOECOLÓGICAS E GOVERNANÇA BIOCULTURAL

O caso do Rio Atrato, na Colômbia, representa um avanço significativo na consolidação de perspectivas socioecológicas e bioculturais no reconhecimento dos Rios como sujeitos, reforçando o pioneirismo latino-americano em matéria de Direitos da Natureza. Em 2016, a Corte Constitucional colombiana, por meio da Sentença T-622[5], reconheceu o Rio, sua bacia e afluentes como sujeitos de direitos, em um contexto marcado por intensos conflitos socioambientais no território do Chocó biogeográfico.

A Ação foi proposta por organizações da sociedade civil em representação de comunidades étnicas locais, com o objetivo de enfrentar os impactos decorrentes da mineração ilegal e da exploração madeireira em larga escala, que incluem maquinaria pesada, como dragas de sucção, elevadores hidráulicos e retroescavadoras, bem como substâncias altamente tóxicas, sobretudo o mercúrio e cianeto, no Rio Atrato (Chocó), nas suas bacias, pântanos, zonas úmidas e afluentes.

Essas atividades, intensificadas desde a década de 1990, provocaram a degradação do sistema fluvial, com poluição por substâncias tóxicas, assoreamento e destruição de ecossistemas associados, afetando diretamente a qualidade da água, a biodiversidade e as condições de vida das populações que dependem do Rio. Inserido em uma das regiões mais biodiversas do planeta, o Rio Atrato estrutura um território marcado pela interdependência entre sistemas ecológicos e modos de vida tradicionais, sendo o maior Rio em extensão da Colômbia e também o terceiro mais navegável do país, depois dos rios Magdalena e Cauca, recebendo mais de 15 rios e 300 riachos.

A bacia hidrográfica do Atrato, com 40.000 km², é considerada uma das mais eficientes do mundo em termos hídricos, localizada dentro do território denominado Chocó biogeográfico, uma das regiões mais biodiversas do planeta em termos de diversidade natural, étnica e cultural. É rica em ouro e madeira, sendo considerada um dos lugares de maior fertilidade para a agricultura. Suas margens são habitadas por diversas comunidades indígenas e afro-colombianas que historicamente desenvolveram práticas de subsistência baseadas na agricultura, pesca, caça e mineração artesanal, as quais fizeram da bacia deste Rio não só o seu território, mas também o espaço de reprodução da vida e de recriação de sua cultura.

A intensificação de atividades extrativas ilegais rompeu essas dinâmicas, gerando uma crise socioambiental caracterizada por contaminação hídrica, insegurança alimentar, proliferação de doenças e desestruturação territorial, representando um elevado risco para a vida e a saúde das comunidades. Diante da ineficácia de mecanismos institucionais anteriores para conter a degradação, o caso foi levado à Corte Constitucional, maior instância judiciária nacional, a qual, ao analisar a situação, ampliou o escopo da discussão para além da proteção ambiental convencional.

A decisão fundamentou-se em princípios como o pluralismo jurídico, a diversidade étnica e cultural e o ecocentrismo, partindo da premissa de que a Terra não pertence ao homem, mas que o homem pertence à Terra, como qualquer outra espécie, concebendo a Natureza como sujeito de direitos que devem ser reconhecidos pelos Estados e exercidos sob a tutela dos seus representantes legais, ou seja, pelas comunidades que a habitam ou que mantêm com ela uma relação especial. Reconheceu, portanto, a interdependência entre Natureza e sociedade, bem como a necessidade de proteção integrada dos sistemas ecológicos e culturais.

A Corte introduziu o conceito de direitos bioculturais, compreendidos como aqueles que asseguram às comunidades étnicas a possibilidade de gerir seus territórios de acordo com sua cultura, tradições e modos de vida, em estreita relação com a Natureza, sendo um todo interdependentes, não podendo ser entendidos isoladamente. Nesse sentido, a proteção da biodiversidade foi associada à preservação das práticas culturais e das formas de organização social, evidenciando a inseparabilidade entre dimensões ecológicas e culturais. Com base nesses fundamentos, a decisão reconheceu o Rio Atrato como sujeito de direitos à proteção, conservação, manutenção e restauração, estabelecendo um modelo inovador de governança ambiental.

A tutela do Rio passou a ser exercida conjuntamente pelo Estado e pelas comunidades locais, por meio da criação de uma comissão de guardiões responsável por representar seus interesses e implementar medidas de recuperação ambiental. Além disso, foram determinadas ações estruturais voltadas à descontaminação das águas, à erradicação da mineração ilegal e à recuperação dos modos de vida tradicionais, incluindo a realização de estudos epidemiológicos e ambientais. Essas medidas evidenciam uma abordagem integrada, que articula dimensões ecológicas, sociais e territoriais na gestão do sistema fluvial.

Do ponto de vista analítico, o caso do Rio Atrato destaca-se pela incorporação explícita de uma perspectiva biocultural e ecocêntrica na governança ambiental, articulando reconhecimento jurídico, participação comunitária e proteção ecológica. Ademais, revela os desafios associados à implementação dessas medidas, especialmente em contextos marcados por fragilidade institucional, conflitos territoriais e pressões econômicas sobre os recursos naturais.

No contexto da análise comparada, o caso colombiano apresenta uma configuração singular, na medida em que combina uma decisão judicial de alta densidade normativa com a institucionalização de mecanismos participativos de gestão, com a instauração de uma Comissão de Guardiões para proteção dos interesses do Rio. Tal arranjo revela possibilidades e limites da construção de modelos de governança socioecológica que buscam integrar diversidade cultural, conservação ambiental e justiça territorial.

RIOS GANGES E YAMUNA (ÍNDIA): NATUREZA SAGRADA E CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS

O reconhecimento dos Rios Ganges e Yamuna como sujeitos de direitos, na Índia, insere-se em uma configuração socioecológica singular, marcada pela articulação entre espiritualidade, degradação ambiental e desafios de governança em múltiplas escalas. Em 2017, o Tribunal Superior de Uttarakhand atribuiu a estes Rios, seus afluentes e sistemas associados o status de pessoa legal, com direitos, deveres e responsabilidades de seres vivos, declarando-os entidades jurídicas, fundamentando sua decisão na centralidade espiritual e cultural que esses sistemas fluviais ocupam na sociedade indiana.

A Ação de Interesse Público[6] foi motivada por conflitos relacionados à poluição, ocupação irregular e disputas territoriais envolvendo a gestão dos recursos hídricos, em um contexto de intensa pressão antrópica sobre os Rios. Atividades como mineração, despejo de resíduos industriais e expansão urbana desordenada contribuíram para a degradação dos sistemas fluviais, comprometendo sua qualidade ambiental e ampliando tensões entre diferentes níveis de governo e usos do território.

A bacia dos Rios Ganges e Yamuna constitui um espaço de grande complexidade socioespacial, atravessando múltiplas unidades político-administrativas e sustentando milhões de pessoas. Outrossim, esses Rios são compreendidos, no contexto da cosmologia hindu, como entidades sagradas, dotadas de poder espiritual e profundamente integradas às práticas culturais e religiosas. Essa dupla condição – ecológica e simbólica – confere aos Rios uma centralidade única nas dinâmicas socioecológicas do território.

A decisão judicial fundamentou-se, em grande medida, nessa ontologia sagrada, reconhecendo os Rios como entidades vivas, vistos como "Ganga Maa" (Mãe Ganga – entidade materna), e estabelecendo sua proteção como uma obrigação moral, cultural e institucional, bem como na jurisprudência indiana que já reconhecia a personalidade jurídica de ídolos e templos hindus.

Na Índia, todo o Rio é dotado de sacralidade, sendo adorados enquanto manifestações dos deuses. Na cosmologia hindu, o Ganges se origina dos céus, representando um caminho sagrado para o divino. Além disso, possui junto ao Yamuna a característica de purificação, de limpeza física e espiritual. O valor destas águas é espiritual e ultrapassa qualquer quantia mercadológica, movendo por quilômetros milhares de pessoas todos os anos para receberem as bênçãos de suas águas, em uma cultura permeada de devoção e celebração[7].

Além disso, buscou igualmente responder à crise ambiental por meio de medidas voltadas à contenção de atividades degradantes e à criação de estruturas de gestão hídrica, ainda que com dificuldades de implementação. Do ponto de vista institucional, o modelo adotado baseou-se na atribuição de tutela estatal sobre os Rios, com a designação de autoridades públicas como responsáveis por sua proteção, em uma lógica centralizada de governança.

Esse arranjo, entretanto, revelou limitações significativas, tanto pela baixa efetividade das medidas determinadas quanto pela ausência de mecanismos participativos mais amplos, não conferindo a todos os cidadãos a possibilidade de entrar na justiça em nome dos Rios Sagrados, a fim de assegurar sua maior preservação e conservação, designando apenas pessoas específicas que compõe o órgão governamental, o qual, por sua vez, muitas vezes é o maior poluidor dos mesmos.

A forte ancoragem da decisão em fundamentos religiosos também suscita tensões no âmbito da governança, especialmente em relação à pluralidade cultural e religiosa da sociedade indiana. Ao associar a proteção dos Rios predominantemente à cosmologia hindu, a decisão levanta questionamentos quanto à sua legitimidade em contextos multiculturais, evidenciando desafios adicionais na articulação entre valores culturais, políticas públicas e gestão ambiental, desconsiderando minorias de diferentes crenças religiosas[8].

A posterior suspensão da decisão pelo Supremo Tribunal da Índia também demonstra as dificuldades práticas de implementação desse modelo, especialmente em razão da complexidade territorial das bacias hidrográficas, que atravessam diferentes estados e jurisdições, e da inadequação de categorias jurídicas tradicionais para lidar com dinâmicas ecológicas.

Do ponto de vista analítico, o caso dos Rios Ganges e Yamuna revela uma configuração distinta em relação aos demais casos analisados, na medida em que combina uma forte base espiritual e cultural com um modelo de governança predominantemente estatal e centralizado. Tal combinação expressa tanto o potencial quanto os limites de abordagens que buscam reconhecer a Natureza como sujeito a partir de fundamentos simbólicos, sem a correspondente estrutura institucional e participativa capaz de sustentar sua efetividade.

No contexto da análise comparada, este caso destaca-se como exemplo de reconhecimento baseado em ontologias sagradas, mas com baixa capacidade de implementação, evidenciando tensões entre valores culturais, estruturas institucionais e dinâmicas socioambientais. Esses elementos reforçam a importância de considerar não apenas os fundamentos do reconhecimento, mas também as formas de governança e os contextos territoriais em que se inserem.

RIO WHANGANUI (NOVA ZELÂNDIA): TERRITÓRIO, GOVERNANÇA E INTEGRAÇÃO BIOCULTURAL

O caso do Rio Whanganui, na Nova Zelândia, representa uma das experiências mais consolidadas de reconhecimento dos Rios como sujeitos da Natureza, sendo o primeiro ato legislativo mundial a declarar um Rio como pessoa legal. destacando-se pela articulação entre território, cultura e governança em uma perspectiva biocultural. Diferentemente de outros contextos, esse reconhecimento não decorre exclusivamente de decisão judicial unilateral, mas de um longo processo histórico de negociação entre o povo Maori e o Estado neozelandês, formalizadas no Tratado de Waitangi[9].

Os Maori, povos originários da região, estabelecem com o Rio uma relação ontológica e territorial profunda, compreendendo-o como uma entidade viva e ancestral, inseparável de sua identidade cultural e de seus modos de vida. O Rio Te Awa Tupua, como é denominado por estes povos, é enorme em volume e extensão, rodeado por montanhas e que deságua no mar, considerado pelas tribos nativas como um Te Awa Tupue “Rio sobrenatural”, possuindo com ele uma conexão profunda espiritual, compreendo-o como um ser ancestral.

Em sua relação distinta com as terras fundando-se em suas cosmovisões, os Maori compartilhavam-as de forma coletiva entre as tribos, subtribos e famílias estendidas, denominadas respecitivamente iwi, haupu e whanuo. No mesmo sentido, seu rio Te Awa Tupue é considerado como a artéria aorta do coração dos Te Atihaunui a Pāpārangi, sendo esta a denominação da união das 3 tribos que habitam às margens do Rio [10]. Essa relação fundamenta-se em uma visão de mundo que integra Natureza e sociedade em uma totalidade indivisível, na qual o Rio não é um recurso, mas parte constitutiva do próprio território e da existência coletiva.

A origem do conflito remonta ao processo de colonização britânica no século XIX, quando a imposição de uma lógica de propriedade privada e exploração econômica desestruturou as formas tradicionais de relação com o território, com a desapropriação de suas terras para projetos de infraestrutura, como a construção de estradas de ferro e de barragens no Rio para instalação de hidrelétricas, além do desvio de suas águas para o uso em agricultura.

A apropriação das terras e das águas, a construção de infraestruturas e a implementação de políticas incompatíveis com a cosmovisão Maori resultaram em degradação ambiental e na marginalização das comunidades locais, configurando um quadro de injustiça territorial e socioambiental, com a expulsão dos Maoris de suas terras e acesso ao Rio[11].

Ao longo de mais de um século, o povo Maori mobilizou diferentes instrumentos institucionais na tentativa de reverter essas violações, culminando em um processo de negociação política que resultou no reconhecimento do Rio como sujeito de direitos. A promulgação da lei Te Awa Tupua (Whanganui River Claims Settlement) Act em 2017, formalizou esse reconhecimento, estabelecendo o Rio Te Awa Tupua como uma entidade indivisível que integra toda a sua bacia hidrográfica, desde as nascentes até a foz, incluindo seus componentes físicos e simbólicos.

Diante de toda esta cosmovisão e valor sagrado espiritual, o Rio constitui para os Maori uma entidade viva, indivisível ao próprio povo, essencial para seu bem viver, estabelecendo com ele uma relação de comunhão e não de propriedade. A lei incorpora os Direitos da Natureza concedendo status legal ao Rio, que passa agora a ser dotado de personalidade jurídica, com direitos, poderes, deveres e responsabilidades, e, ao assumir este status jurídico, denominado Te Pā Auroa[12], Whanganui passa a ser um sujeito de direitos, com seus interesses podendo ser defendidos em procedimentos judiciais.

Um dos principais diferenciais deste caso reside na construção de um modelo de governança compartilhada, que articula Estado e comunidades locais na gestão do território. A criação do Te Pou Tupua, que significa “guardiões do Rio”, órgão responsável pela representação do Rio, institucionaliza essa relação, garantindo a participação direta do povo Maori na proteção e na tomada de decisões sobre o sistema fluvial.

Esse arranjo incorpora valores culturais e princípios cosmológicos como elementos orientadores da gestão, conferindo legitimidade social e coerência territorial às ações desenvolvidas. Além disso, o reconhecimento do Rio está associado a um processo de reparação histórica, que inclui o reconhecimento de violações passadas, pedidos formais de desculpas e mecanismos de compensação financeira, com a previsão de indenização de 80 milhões de dólares neozelandeses. Esse aspecto reforça a dimensão política do caso, evidenciando a relação entre justiça ambiental, direitos territoriais e reconstrução de vínculos socioecológicos.

Vale destacar a estrutura de governança robusta e culturalmente fundamentada com a representação do Rio confiada ao Te Pou Tupua, visto que, sendo um único cargo exercido conjuntamente por dois guardiões – um indicado pela Coroa e outro pelo Iwi (tribo) Whanganui –, há a equivalência e demonstração da paridade do Tratado. Na medida em que as ações dos guardiões são guiadas pelos Tupua te Kawa, conjunto de valores intrínsecos que refletem a cosmovisão Maori, como a máxima "Ko au te Awa, ko te Awa ko au" (Eu sou o rio, e o rio sou eu), há neste modelo grande legitimidade política e cultural, fruto de um processo negociado e de um acordo histórico, o que lhe confere uma resiliência e consistência muito maior.

Do ponto de vista analítico, o caso do Rio Whanganui apresenta uma configuração distinta em relação aos demais contextos examinados, na medida em que combina reconhecimento jurídico, legitimidade cultural e institucionalização de mecanismos de governança participativa. Tal integração contribui para a maior efetividade das medidas de proteção, reduzindo a distância entre reconhecimento formal e implementação prática.

No âmbito da análise comparada, este caso pode ser compreendido como uma referência de integração entre dimensões ecológicas, culturais e institucionais. Ao articular saberes tradicionais e estruturas estatais em um modelo negociado, reflete possibilidades concretas de construção de formas de governança socioecológica mais resilientes, ao mesmo tempo em que ressalta a importância do enraizamento territorial e da participação comunitária na efetivação dos direitos da Natureza.

BRASIL: EMERGÊNCIA TERRITORIAL E GOVERNANÇA LOCAL DOS RIOS COMO SUJEITOS

No Brasil, o reconhecimento dos Rios como sujeitos da Natureza configura uma trajetória distinta dos demais contextos analisados, caracterizada por uma dinâmica territorial emergente e descentralizada, impulsionada por iniciativas locais. Diferentemente de modelos baseados em decisões judiciais ou legislações nacionais, o caso brasileiro evidencia um movimento bottom-up, no qual municípios e comunidades tradicionais e indígenas desempenham papel central na construção de novos arranjos de proteção socioecológica.

O primeiro reconhecimento formal ocorreu em 2023, no município de Guajará-Mirim (RO), com a declaração do Rio Laje, denominado Komi Memen, na língua Wari, pelos povos indígenas da Terra Indígena Igarapé Laje, como ente vivo e sujeito de direitos, através da Lei Municipal nº. 2.579[13], de 06 de junho de 2023, de autoria do Vereador e líder indígena Francisco Oro Waran.

Localizado em uma região de alta relevância ecológica e cultural, o Rio integra o território da Terra Indígena Igarapé Laje, desempenhando papel fundamental na segurança hídrica, alimentar e espiritual das comunidades locais. Vital para a ecologia integral da região, este Rio possui ainda significado cosmológico para os povos indígenas locais, que o reconhecem como a própria Mãe, responsável por sua nutrição física e espiritual. A área de nascente, situada no Parque Estadual Guajará-Mirim, encontra-se sob pressão de processos como desmatamento, expansão agropecuária e projetos hidrelétricos, evidenciando conflitos territoriais e socioambientais.

A legislação municipal que reconhece o Rio Laje incorpora uma perspectiva biocultural ao estabelecer a interdependência entre o Rio, os ecossistemas associados e as comunidades humanas e não humanas que dele dependem. Além disto, rompe com a lógica antropocêntrica ao evitar categorias como “recurso”, “bem”, “uso comum” e ampliar o reconhecimento da Natureza como totalidade inter-relacionada.

Um dos elementos centrais desse modelo é a criação de mecanismos locais de governança, como o Comitê Guardião, responsável pela representação dos interesses do Rio. Sua composição inclui comunidades indígenas, pescadores, organizações sociais e instituições acadêmicas, evidenciando uma tentativa de articulação entre saberes tradicionais e conhecimento técnico. Esse arranjo fortalece a dimensão participativa da gestão, aproximando a proteção ambiental das realidades territoriais.

Desta forma, a lei alinha ciência e saber tradicional, oportunizando aos interessados legais a fiscalização e atuação efetiva na defesa do Rio, a fim de assegurar-lhe seus direitos inerentes enquanto um ente vivo, representando um avanço importante na forma de pensar e modus operandi do direito. Assim, para a realização de qualquer empreendimento que afete as águas do Rio, será imprescindível a consulta prévia ao seu Comitê representante.

Na sequência desse movimento, o município de Goiás (GO) reconheceu, em 2024, por meio da Lei Municipal nº 387/2024[14], o Rio Vermelho como sujeito de direitos, passando a ser um ente especialmente protegido, junto a seus corpos d´água e todos os seres vivos que nele habitem naturalmente ou com ele se relacionem, com redação muito similar à Lei do Rio Laje, reforçando a difusão dessa abordagem em diferentes contextos regionais.

Inserido em uma bacia marcada por atividades minerárias e pressões sobre os ecossistemas, o Rio apresenta relevância histórica e ambiental para a formação do território local. A legislação incorpora instrumentos de educação ambiental e conscientização, embora apresente limitações na composição do Comitê Guardião, com maior presença de representantes estatais, o que pode comprometer sua efetividade participativa.

Ainda em 2024, o município de Cambuquira (MG) ampliou esse movimento ao reconhecer o Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como sujeito de direitos, evidenciando a expansão da abordagem para outros sistemas naturais, através da Lei Ordinária nº 2762, de 15 de março[15]. A Lei já foi regulamentada por meio do Decreto nº. 2846, de 21 de março 2025[16], oficializando a criação do Comitê de Tutela, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, estabelecendo sua composição, eleição, duração do mandato e competências vinculadas ao Aquífero.

Nesse caso, destaca-se a forte vinculação entre a proteção ambiental e o patrimônio cultural, especialmente no que se refere ao uso terapêutico das águas e à identidade local. A estrutura de governança proposta incorpora maior representatividade comunitária e mecanismos institucionais mais consolidados, incluindo regulamentação específica e definição clara de competências.

Do ponto de vista analítico, esses casos revelam a construção de um modelo brasileiro baseado na escala local, na participação comunitária e na integração entre dimensões ecológicas, culturais e institucionais. Ao contrário de abordagens centralizadas ou exclusivamente judiciais, esse modelo emerge a partir das realidades territoriais, refletindo demandas concretas de proteção ambiental e reconhecimento cultural.

Entretanto, essa estratégia também apresenta desafios significativos, especialmente no que se refere à fragmentação normativa, à limitada articulação entre escalas de governo e à necessidade de garantir efetividade às estruturas de governança criadas. A ausência de reconhecimento em níveis estaduais ou federais pode restringir o alcance dessas iniciativas, tornando-as vulneráveis a pressões externas e mudanças políticas.

No contexto da análise comparada, o caso brasileiro destaca-se como um modelo emergente de governança socioecológica, caracterizado por sua capilaridade territorial e pelo protagonismo das comunidades locais. Por outro lado, expressa a necessidade de consolidação institucional e articulação multiescalar para que essas iniciativas possam se transformar em políticas mais amplas e duradouras.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise comparada dos diferentes contextos de reconhecimento dos Rios como sujeitos da natureza demonstra não a consolidação de um modelo único, mas a emergência de múltiplas configurações socioecológicas, enraizadas em contextos territoriais, culturais e institucionais distintos. Mais do que um campo homogêneo, trata-se de um processo plural, no qual diferentes formas de compreender a relação sociedade-natureza convergem para a superação da matriz antropocêntrica moderna.

Nesse percurso, destaca-se a centralidade das cosmovisões locais – sobretudo indígenas – na reconfiguração dessas relações. Em todos os casos analisados, atores territoriais desempenham papel fundamental: no Equador, ao viabilizar as bases constitucionais que sustentaram o caso Vilcabamba; na Colômbia, ao articular a defesa do Rio Atrato a partir das comunidades étnicas; na Índia, ao ancorar o reconhecimento na dimensão espiritual dos Rios; na Nova Zelândia, ao sustentar, por mais de um século, a reivindicação Maori sobre o Whanganui; e no Brasil, ao impulsionar iniciativas locais como o reconhecimento do Rio Laje. Essa presença evidencia que o reconhecimento dos Rios como sujeitos não emerge de forma abstrata, mas a partir de territorialidades concretas e relações culturais específicas.

A comparação entre os casos permite identificar diferentes modelos de reconhecimento e governança. No caso equatoriano (Vilcabamba), observa-se um reconhecimento inicial ainda desprovido de mecanismos institucionais robustos de implementação. Na Índia, o reconhecimento dos rios Ganges e Yamuna, fortemente ancorado em valores simbólicos e religiosos, revelou limitações práticas decorrentes de um modelo centralizado e de difícil operacionalização. Já na Colômbia (Atrato) e na Nova Zelândia (Whanganui), verifica-se a consolidação de arranjos mais complexos de governança, baseados na articulação entre Estado e comunidades, com destaque para a incorporação de perspectivas bioculturais e mecanismos participativos. No caso neozelandês, em particular, observa-se uma integração mais consistente entre reconhecimento jurídico, legitimidade cultural e institucionalização da gestão.

O Brasil, por sua vez, apresenta uma trajetória singular, marcada por uma dinâmica emergente de caráter territorial e descentralizado. As iniciativas municipais, como nos casos do Rio Laje e do Rio Vermelho, indicam a formação de um modelo bottom-up, no qual o protagonismo comunitário e indígena atua como motor da transformação. Nesse contexto, os Comitês Guardiões configuram-se como inovação relevante, cuja efetividade está diretamente relacionada ao grau de participação social e à capacidade de articulação com o poder público. Contudo, persistem desafios associados à fragmentação normativa, à pressão de interesses econômicos e à limitação de recursos institucionais.

Diante desse panorama, evidencia-se que o desafio central não reside apenas no reconhecimento formal dos direitos da Natureza, mas na construção de condições efetivas para sua implementação. Trata-se de um desafio que ultrapassa o campo jurídico, envolvendo dimensões epistemológicas, políticas e operacionais. Ainda são incipientes as ferramentas capazes de sustentar processos de decisão que integrem, de forma consistente, diferentes saberes, escalas e formas de vida.

Superar a lacuna entre o reconhecimento e a efetivação desses direitos constitui, portanto, a principal fronteira para a consolidação de abordagens ecológicas e bioculturais na relação sociedade-Natureza. Nesse sentido, a análise comparada demonstra que a efetividade desses processos depende não apenas de sua fundamentação normativa, mas, sobretudo, de seu enraizamento territorial, da participação social e da capacidade de articulação entre diferentes níveis de governança.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACOSTA, Alberto. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. Editora Autonomia Literaria. Editora Elefante. Trad. Tadeu Breda. 2012.

BANNER, Stuart. Two Properties, One Land: Law and Space in Nineteenth-Century New Zealand. Law & Social Inquiry, v. 24, n. 4, p. 807-852, 1999. Disponivel em: https://doi.org/10.1111/j.1747-4469.1999.tb00406.x. Acesso em: março 2025.

CAMBUQUIRA. Lei Ordinária nº 2762, de 15 de março de 2024. Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como sujeito de direitos, seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Disponível em: https://www.legislador.com.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=356&inEspecieLei=1&nrLei=2762&aaLei=2024&dsVerbete=aqu%EDfero Acesso em: março 2025.

CAMBUQUIRA. Decreto nº. 2846, de 21 de março 2025. Regulamenta a Lei Municipal nº 2762, de 15 de março de 2024, que reconhece o Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como sujeito de direitos, seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Disponível em: https://cambuquira.mg.gov.br/lei/comite-de-tutela-dos-interesses-do-aquifero-de-aguas-carbogasosas/NjE1OTQ= Acesso em: março 2025.

CHARPLEIX, Liz. The Whanganui River as Te Awa Tupua: Place‐based law in a legally pluralistic society. The Geographical Journal, v. 184, p. 19-30, 2017. Disponivel em: https://doi.org/10.1111/geoj.12238. Acesso em: março 2025.

COLOMBIA. Corte Constitucional. Sala Sexta de Revisión. T-622 de 2016. Magistrado Ponente Jorge Iván Palacio Palacio, juzgado en 10 nov. 2016. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2016/t-622-16.htm. Acesso em: março 2025.

ECUADOR. Función Judicial. Juzgado Tercero de lo Civil de Loja. Acción de Protección nº 010-2011. Janeiro, 2011. Disponível em: https://mariomelo.wordpress.com/wp-content/uploads/2011/04/proteccion-derechosnatura-loja-11.pdf . Acesso em: março de 2025.

GOIÁS. Lei nº 387, de 13 de junho de 2024. Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Vermelho no município de Goiás, seu enquadramento como ente especialmente protegido, institui o Dia Municipal do Rio Vermelho, institui a Semana Municipal do Rio Vermelho e dá outras providências. Disponível em: https://goias.go.gov.br/publicacoes/leis/lei387.pdf Acesso em: março 2025.

GUAJARÁ-MIRIM. Lei nº. 2.579, de 06 de junho de 2023. Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Laje – Komi Memen - no município de Guajará-Mirim e seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. . Disponível em: https://sapl.guajaramirim.ro.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/3523/cmgm_autografo_43-2023.pdf. Acesso em: março 2025.

GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la Naturaleza. Ética biocéntrica y políticas ambientales. Editorial Tinta Limón. Buenos Aires, 2015.

INDIA. High Court of Uttarakhandat Nainital. Writ Petition (PIL) No. 126 of 2014. Mohd. Salim versus State of Uttarakhand & others. Dated 20 mar. 2017. Disponível em: https://elaw.org/wp-content/uploads/archive/attachments/publicresource/in_Salim__riverpersonhood_2017.pdf . Acesso em: março 2025.

SHIVA, Vandana. Guerras por água: privatização, poluição e lucro. Tradução de Georges Kormikiaris. São Paulo: Radical Livros, 2006.

SUÁREZ, Sofia. Defendiendo la naturaleza: retos y obstáculos en la implementación de los derechos de la naturaleza: caso río Vilcabamba. Quito, Friedrich-Ebert-Stiftung, 2013.

TRATADO de Waitangi, Te Tiriti o Waitangi, de 6 de fevereiro de 1980. Disponível em: https://treatypeople.org/wp-content/uploads/2022/09/A3-Tiriti-summary-poster-in-Portuguese.pdf Acesso em: março 2025.

VRINDA NARAIN, Indian Court Recognizes Rivers as Legal Entities, Int’l J. Const. L. Blog, June 13, 2017. Disponível em: http://www.iconnectblog.com/2017/06/indian-court-recognizes-rivers-as-legal-entities Acesso em: março 2025.

Notas

[12] Segundo o artigo 11 da Lei, Te Pā Auroa é uma consideração relevante no exercício de todas as funções, poderes e deveres estatutários em relação ao rio Whanganui ou às atividades em sua bacia hidrográfica que afetam o rio Whanganui.

Autor notes

Universidade Federal da Bahia

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