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Os portais de transparência municipais e sua potencialidade para o aprimoramento da democracia administrativa a partir do direito social de Gurvitch: análise concreta da possibilidade de maior fiscalização dos atos da administração pública
LUIZ FELIPE NUNES; RICARDO HERMANY
LUIZ FELIPE NUNES; RICARDO HERMANY
Os portais de transparência municipais e sua potencialidade para o aprimoramento da democracia administrativa a partir do direito social de Gurvitch: análise concreta da possibilidade de maior fiscalização dos atos da administração pública
The municipal transparency portals and their potential for improvement of administrative democracy from the Gurvitch social law: concrete analysis of the possibility of greater supervision of acts of public administration
Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, vol. 2, núm. 2, 2015
Universidad Nacional del Litoral
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Resumo: O presente artigo tem por objetivo abordar os sítios oficiais municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, do Rio Grande do Sul, bem como sua potencialidade para o aprimoramento da democracia administrativa a partir do princípio da publicidade/transparência dos atos da Administração Pública, bem como, a partir das lições do direito social condensado de Georges Gurvitch. Para tanto, foram desenvolvidos alguns títulos, e em cada um, são tratadas questões relevantes para o tema proposto, utilizando-se do método dedutivo e consulta bibliográfica. Com o trabalho verificou-se a potencialidade que as novas tecnologias da comunicação e informação estão propiciando para o trato da informação pública, sendo que esta, dependerá da seriedade e do compromisso do Poder Público de criar políticas públicas voltadas à participação dos cidadãos na Democracia Administrativa. Conclui-se o trabalho apontando que a internet é uma ferramenta muito importante para o desenvolvimento de uma democracia cada vez mais participativa, sendo que esta propiciou um mecanismo mais eficiente de publicização dos informes públicos e consequente controle e fiscalização destes por parte da sociedade civil.

Palavras-chave: democracia administrativa, participação, acesso à informação, transparência, Administração Pública.

Abstract: This article aims to address the municipal official sites of the executive and legislative government, at Rio Grande do Sul, as well as its potential for the improvement of administrative democracy from the principle of publicity / transparency of the acts of public administration as well, from the lessons of the condensed social right of Georges Gurvitch. Therefore, some titles were developed, and in each, issues relevant to the theme are treated, using the deductive method and bibliographical consultation. In this work, it was possible to verify the potential that new technologies of communication and information are providing for the treatment of public information, and this will depend on the seriousness and commitment of the Government to create public policies for citizen participation in the Administrative Democracy. We conclude pointing out that the internet is a very important tool for the development of an increasingly participatory democracy, and this led to a more efficient mechanism of publicity of public reports and subsequent control and surveillance of these by civil society.

Keywords: administrative democracy, participation, access to information, transparency, Public Administration.

Carátula del artículo

Os portais de transparência municipais e sua potencialidade para o aprimoramento da democracia administrativa a partir do direito social de Gurvitch: análise concreta da possibilidade de maior fiscalização dos atos da administração pública

Os portais de transparência municipais e sua potencialidade para o aprimoramento da democracia administrativa a partir do direito social de Gurvitch: análise concreta da possibilidade de maior fiscalização dos atos da administração pública

The municipal transparency portals and their potential for improvement of administrative democracy from the Gurvitch social law: concrete analysis of the possibility of greater supervision of acts of public administration

LUIZ FELIPE NUNES*
Universidade de Santa Cruz do Sul, Brasil
RICARDO HERMANY**
Universidade de Santa Cruz do Sul, Brasil
Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo
Universidad Nacional del Litoral, Argentina
ISSN-e: 2362-583X
Periodicidade: Semestral
vol. 2, núm. 2, 2015

Recepção: 29 Maio 2015

Aprovação: 22 Junho 2015


Como citar este artículo: How to cite this article: NUNES, Luiz Felipe; HERMANY, Ricardo Os portais de transparência municipais e sua potencialidade para o aprimoramento da democracia administrativa a partir do direito social de Gurvitch: análise concreta da possibilidade de maior fiscalização dos atos da administração pública. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 2, n. 2, p. XX-XX, jul./dic. 2015. DOI: www.dx.doi.org/10.14409/rr.v2i2.5170.
Sumário:

1. Considerações iniciais; 2. O direito social de Georges Gurvitch e sua ideia de direito social puro e direito social condensado; 3. O advento da Constituição Federal brasileira de 1988 e o Estado Democrático de Direito: a (re)leitura do conceito de cidadania; 4. A sociedade da informação e sua possibilidade emancipadora: a potencialidade da internet para o aprimoramento da democracia administrativa; 5. A análise do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul dos portais da transparência gaúchos; 6. Considerações finais; 7. Referências.

1. Considerações iniciais

O presente trabalho tem por objetivo analisar a temática da transparência dos atos da administração pública sob o viés do Estado Democrático de Direito, da participação social e de uma cidadania ativa. Diante da nova matriz Constitucional assumida pelo Estado brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, este passa a depender da sociedade como cogestora dos interesses públicos, isso porque a própria ordem constitucional impõe tal participação na gestão dos interesses públicos - premissa da res publica. Para tal participação a publicidade dos atos da Administração Pública é pressuposto fundamental para participação social, para a cidadania ativa. Por esta razão, o Estado deve garantir padrões mínimos de inclusão e informação para que se proporcione à cidadania ativa, a possibilidade de criar, monitorar e acompanhar os projetos do governo nas políticas públicas.

Por possuir uma natureza social, difusa e coletiva – pois envolve a comunidade (enquanto sujeito de direito) – o direito à informação projeta-se para os atos da Administração Pública, exigindo-lhes transparência, publicidade, moralidade, etc., a fim de se possibilitar um maior controle/fiscalização dos atos do Estado por parte da comunidade objetivando que esta cumpra seu papel na democracia administrativa. A fim de cumprir seu papel como cidadão, a legislação busca estabelecer uma nova relação entre governo e cidadãos, o que só denota a preocupação do Estado Democrático de Direito com a publicidade e com a função pública dos atos do Poder Público. Nesse contexto, o acesso à informação administrativa é tido como uma condição de exercício do direito de cidadania e o acesso a informações sobre a conduta da Administração é parte integrante do funcionamento do sistema democrático.

2. O direito social de Georges Gurvitch e sua ideia de direito social puro e direito social condensado

Em linhas introdutórias, cabe-nos traçar algumas balizas norteadoras da ideia de direito social de Gurvitch. Em síntese, o autor busca uma integração entre Estado Democrático e o Direito Social, bem como a intersecção entre as duas esferas integrantes do direito – estatal e social. [1] Para tanto, ele propõe uma releitura do que se entende por direito social, sendo que esta leitura acabaria desvinculando a criação do direito social para além do processo legislativo oficial – a este direito social ele chama de direito social puro –, o que resultaria em uma maior regulação e controle das decisões sociais e políticas pela sociedade civil. Essa criação acaba dando maior legitimidade ao direito criado pela sociedade, sob um ótica de democracia, pois acaba sendo menos ligado ao poder legislativo e mais intimamente ligada aos anseios da sociedade, ou seja, individualmente ou em grupos, os membros da comunidades possuem a capacidade de produzir sua própria ordem jurídica, esta, capaz de regular sua vida em comunidade.[2] Uma vez que esse direito esteja intimamente ligado aos anseios societários verdadeiros sua legitimidade não fica condicionada ao processo coativo – típico do Estado – mas a uma identificação do sistema de direito a estrutura social.[3]

Assim, integrando Estado Democrático e o Direito Social, bem como as esferas social e estatal, acaba-se adotando uma relação de complementariedade, comunhão e comunicação entre estas áreas. [4] "[...] um direito social autônomo de comunhão, integrando de uma forma objetiva cada totalidade ativa real, que encarna um valor positivo atemporal. Este direito advém diretamente do ‘todo’ em questão, para regular-lhe a vida interna, independentemente do dato que este ‘todo’ seja organizado ou não".[5] Ou seja, "O direito social precede, na sua camada primária, toda organização do grupo e não pode se exprimir de uma forma organizada a não ser que a associação esteja fundada sobre o direito da comunidade objetiva subjacente, quer dize, ao mesmo tempo em que constitui uma associação igualitária de colaboração e não uma associação hierárquica de dominação".[6]

Uma vez que tal criação esteja desvinculada das instituições estatais, o direito acaba superando o reducionismo dogmático realizado pelo direito positivo e superando o absenteísmo típico do modelo liberal de estado – individualista –, pois independente do modelo de estado, quebra-se com a lógica de que somente o estado é competente para produção e interpretação dos fenômenos jurídicos. Essa autorregulamentação proposta por Gurvitch não condiciona sua efetividade a uma ordem de coação, mas em razão da percepção distinta e em razão da titularidade dos interesses transindividuais, a associação igualitária de colaboração nessa criação, sendo competente todos os membros da sociedade. Sua teoria acaba suplantando uma noção de subordinação ao direito positivo, ou seja, a partir dessa proposta de autorregulamentação, esse conjunto de regras deixam de ser impostas pelo estado e seu aparato institucional o que torna desnecessária a sanção. Uma vez que o direito social é um processo de autorregulamentação propicia-se uma articulação capaz de criar legitimidade na norma. Visto dessa forma, a proposta de Gurvitch assemelha-se em muito ao direito reflexivo de Habermas, pois também possibilita uma construção normativa por parte da sociedade.[7]

Essa construção normativa, no entanto, é concebida às margens da produção oficial, mas, no entanto, não deixa de ser alheia às garantias constitucionais, pois somente compatibilizando essa criação com essas garantias é que se poderá superar a incompatibilidade entre as ordens auto-instituída e imposta. Gurvitch denomina essa compatibilização e direito social condensado, sendo este direito o capaz de compatibilizar o sistema jurídico tradicional – amparado nas Constituições – a regulação resultante da articulação social. Vinculando-se o sistema resultante da articulação social ao jurídico tradicional, através de um referencial mínimo – denominado de princípios –, acaba-se propiciando, dentro de um entorno democrático, a viabilização da manifestação de diferentes atores sociais como agentes de concretização de princípios constitucionais e até mesmo de intérpretes da Constituição, pois essa articulação acaba gerando uma ação comunicativa autônoma na sociedade.

Uma vez que se oportuniza tal articulação as regras e decisões públicas tomadas tem sua legitimidade condicionada à efetiva participação do cidadão nessa construção.[8] Segundo Habermas, o direito acaba estabelecendo uma conexão dialética com o mundo da vida, passando a formar um subsistema ao lado do subsistema social.[9] O sistema jurídico deixa de estabelecer seus nexos de racionalidade próprios da dogmática jurídica e passa a estabelecer uma concepção discursiva capaz de normativizar – legitimamente – a sociedade. É justamente essa concepção discursiva que propicia uma atuação mais ampla da sociedade nos procedimentos normativos e decisórios, pois através de uma estrutura de negociação e argumentação visando o consenso acaba-se criando um sistema apriorístico legitimado capaz de não somente criar laços hierárquicos de validade, mas sendo capaz de ser referencial às decisões públicas, pois está ligada a ideia de gestão compartilhada.

Essa concepção discursiva de auto legislação e decisões a partir de uma gestão compartilhada acaba mostrando a sociedade sua posição de co-originalidade nas relações de mudanças sociais e acaba revelando à sociedade o papel transformador da principiologia constitucional. O cidadão alcança o papel de autor do direito[10] e amplia para a sociedade o que antes era apenas do Judiciário, perfazendo o entendimento de Häberle,[11] que entende que aos princípios consagrados na constituição devem ser consolidados e caracterizados por toda a sociedade e não somente através do monopólio estatal, ou seja, "Em outras palavras, a abertura constitucional permite que cidadãos, partidos políticos, associações etc. integrem o circulo de interpretes da constituição, democratizando o processo interpretativo, na medida em que ele se torna aberto e público, e, ao mesmo tempo, concretizando a constituição".[12]

Portanto, a Constituição tem seu processo de densificação mediado pela atuação da sociedade e a sociedade tem sua densificação mediada não somente pela articulação social, mas pelos princípios guia, a fim de evitar uma tirania democrática da maioria, como relata Tocqueville.[13] Cabe, portanto, ao Estado, a manutenção de um papel mínimo, permitindo um mínimo de coercibilidade capaz de dar efetividade aos princípios constitucionais, e mesmo assim, para Gurvitch, esse poder, se exercido dentro de um Estado Democrático, não se traduz em um poder de dominação, mas de integração com a comunidade política subjacente.[14] Assim, uma vez que se busque essa integração a efetivação do direito social – condensado – estará intrinsicamente ligado à assunção pela comunidade de seu papel ativo no processo de atribuição de sentido ao texto constitucional, bem como na produção legislativa, o que coaduna com a fala de Morais: "o Estado deve ser pensado como uma organização não-hierarquizada na qual flui, autonomamente, a ordem jurídica".[15]

3. O advento da Constituição Federal brasileira de 1988 e o Estado Democrático de Direito: a (re)leitura do conceito de cidadania

No Brasil, foi com o advento da Constituição Federal de 1988, que o país, além de adotar a expressão "Estado Democrático de Direito", buscou adequar a realidade brasileira a essa nova ordem democrática. Assim, buscando a efetivação da ordem democrática, o Estado passa a assumir um compromisso de concretização de direitos, porém muito mais além daquele assumido durante as concepções liberal e social, pois desta vez busca-se efetivar e concretizar o princípio democrático.

Hoje existe uma descentralização do poder cada vez maior para perto das parcelas populares, em decorrência da soberania popular, onde o povo toma seu lugar de direito, pois ele é o verdadeiro detentor do poder. Assim, cabe ao Estado criar meios de se levar esse poder para mais perto do cidadão. É a partir da Constituição Federal de 1988 que visualizamos a descentralização das esferas de poder para mais perto do verdadeiro detentor desse poder, o povo.

É no Estado Democrático de Direito que o povo ganha papel de destaque, no entanto, não basta somente efetivar a descentralização do poder, faz-se necessário rever a participação da população na vida do Estado, que só será eficaz quando a mesma for informada e conscientizada de seu verdadeiro papel nesse novo modelo de Estado, ou seja, seu papel de cidadão. Ser cidadão hoje não se resume tão somente a ter autonomia, ao autogoverno, a liberdade positiva de que dispõe a coletividade para poder se autodeterminar, participar do governo da cidade, como o era em Atenas (cidadania clássica). Muito menos é tão somente a afirmação dos direitos do indivíduo, cidadão, que devem ser protegidos e respeitados pelo Estado (cidadania liberal). Modernamente, a cidadania deve ser concebida pela junção da cidadania clássica ateniense com a cidadania liberal.[16] Ser cidadão, possuir cidadania, é possuir direitos (direitos civis, direitos políticos e direitos sociais), bem como participar, diretamente e/ou indiretamente, da vida social. Infelizmente na modernidade, em razão de inúmeros fatores,[17] desaparece aquela velha noção de cidadão que se autogoverna e surge um cidadão governado pelos seus representantes.[18]

Para que o cidadão exerça sua cidadania o mesmo tem de ser participativo,[19] ele tem que estar ciente de seus direitos e de suas obrigações/responsabilidades, pois o bom andamento da comunidade depende da atuação/envolvimento de todos os participantes da sociedade. Ser cidadão, possuir cidadania, não é somente um direito, é uma responsabilidade, isso porque a cidadania está ligada a vida em sociedade. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde "predomina" a soberania do povo, porém, para exercer essa soberania, a população tem que estar apta a exercer sua cidadania, viver e exercer uma real democracia. Uma democracia não é aquela sociedade onde está constituído o regime político democrático, mas aquela sociedade constituída de indivíduos ativos, organizada a partir de parâmetros democráticos instituídos por indivíduos participativos e incorporados em todas as instituições dinâmicas do Estado.[20]

4. A sociedade da informação e sua possibilidade emancipadora: a potencialidade da internet para o aprimoramento da democracia administrativa

Na sociedade atual, ultrapassamos os meios e procedimentos tecnológicos do século passado. Surge a internet, com seu acesso mais rápido e eficaz de se criar conhecimento dos mais variados gêneros, chegando-se a cogitar o surgimento de uma quinta geração de direitos.[21] Inquestionáveis são os benefícios da abundância de informação que se encontra na internet, bem como se esse novo potencial de comunicação se tornar um espaço acessível a todos.[22]

Diante desse novo contexto informacional, surge o ciberespaço como um novo ambiente de ações e interações dos sujeitos sociais na contemporaneidade. No entanto, esse novo espaço de ação e interação não reinventou, em essência, os movimentos sociais, mas lhe conferiu novas dimensões. A diversidade e a amplitude das conexões entre a tecnologias de informação e comunicação, que são fundamentais para as novas dimensões de ciberespaço foram determinantes para a cibercultura contemporânea.[23]

As relações e condutas humanos no território virtual destacam-se pela celeridade de informações hipertextuais, que permitem uma leitura mais imediata ou mediata, caminhos alternativos, expressões diversas – verbal, visual, sonora -, dentre outros. Surgem assim, novos territórios onde é possível processar novas experiências, interfaces. Nesse território é permitido interagir com as malhas textuais, graças a um certo grau de anonimato gerado entre bate-papos onde os interlocutores se utilizam de nicknames, ou ainda, graças a possibilidade de interagir empreendendo interação e colaboração em fóruns temáticos, dentre outros. Esses novos territórios, em especial o virtual, concedem aos interlocutores, formas de conexões diferenciadas – mais amplas e com maior dinamismo – permitindo a aquisição de valores culturais, a aproximação de categorias aparentemente antinômicas, permitindo, a retomada de antigas interações e mobilizações de atores e grupos sociais, com contornos distintos, permitindo-lhes ampliar suas articulações e interlocuções, dando maior visibilidade às suas causas.[24]

Marcada por sua penetração na sociedade contemporânea, as novas tecnologias da informação e da comunicação, estão afetando profundamente os modos pelos quais as relações sociais se organizam, bem como as condições da realização de valores básicos das sociedades modernas, como a liberdade e a democracia.[25] Por si só, o ciberespaço não garante, nem constitui, garantia de direitos – democracia, igualdade, liberdade -, mas seus parâmetros – temporais e territoriais – concede aos interlocutores uma nova interface, colocando-os diante de desafios inéditos e imensas possibilidades.[26]

Inúmeras são as possibilidades técnicas que a comunicação e que o acesso à informação nos permitiriam desfrutar mais plenamente dos direitos e das liberdades contemplados pelos regimes liberais e democráticos. O cidadão dispõe de mais e melhores meios de expressão, criação, participação e interação na sociedade de informação até certo ponto que o discurso político relativo á sociedade pós-industrial ou sociedade da informação argumenta que a utilização das tecnologias da informação e da comunicação é o molde capaz de criar as condições necessárias que faltavam na sociedade industrial para o pleno exercício das liberdades de expressão e de informação.[27]

Vivenciamos, nas últimas décadas, o aumento exponencial das oportunidades para que os cidadãos contribuam cada vez mais com insumos direitos para a democracia - participativa.[28] O fortalecimento da democracia burocrática não é algo fácil, a participação democrática na formulação e implementação de políticas públicas é complexa e varia muito e sempre surgem escolhas difíceis sobre como agir.[29] O surgimento das tecnologias da informação e da comunicação surtiram inúmeros efeitos sociais, não somente entre os particulares, mas também entre os particulares e a Administração Pública. Na era da informática, a prestação dos serviços públicos de informação pelo setor público é vista como um instrumento de maior eficiência desta prestação, pois ao menos teoricamente, possibilita incorporar maiores dados, informações e conhecimentos nos processos de decisão, bem como facilitar a coordenação e descentralização de atividades do Poder Público.[30]

Em torno da informação administrativa gravitam vários interesses, dentre eles o interesse do próprio setor público que recolhe, trata e utiliza essa informação no exercício das suas atividades, bem como o interesse legítimo do cidadão, que tem o direito de ser informado sobre os atos governo e da administração, no exercício das suas liberdades públicas e dos seus direitos políticos. O acesso à informação administrativa é tido como uma condição de exercício do direito de cidadania, o acesso a informações sobre a conduta da Administração é parte integrante do funcionamento do sistema democrático. Em tempos não muito longínquos e infelizmente ainda vigente em alguns territórios, que a regra era o segredo enquanto ausência de informação e comunicação administrativa, viabilizando autoritarismos e regimes ditatoriais das mais diversas formas e modalidades. Assim, cabe ao próprio Estado o dever de assegurar a circulação livre da informação.[31] A relação entre democracia e informação é a da de coessencialidade, ou seja, uma não pode existir sem a outra.[32]

A Constituição Federal, já em 1988, mencionava que os princípios constitucionais que regeriam a Administração Pública, dentre outros, seriam o da publicidade e o da eficiência (caput do artigo 37). A Constituição Federal de 1988 demonstra o amadurecimento da democracia através da facilitação da difusão da informação. Atualmente, a velha cultura do Estado paternalista está se esvaziando e o cidadão está tomando seu lugar como verdadeiro detentor do poder, onde este passa a ter mais interesse nas atividades públicas, cobrando transparência nos atos administrativos e fiscalizando os atos do Poder Executivo a fim de cumprir seu papel na democracia administrativa.[33].[34]

A fim de cumprir seu papel como cidadão, a lei estabelece uma série de prerrogativas, como é o caso do direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal), o direito a certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações (art. 1º da Lei nº 9.051/95). Não obstante os diversos mecanismos de acesso à informação pública existente ainda foi promulgada a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/11) que estabelece uma nova relação entre governo e cidadãos, o que só denota a preocupação do Estado Democrático de Direito com a publicidade e com a função pública dos atos do Poder Público.[35] Assim, essa nova lei, juntamente com os demais preceitos sobre a matéria, acabam por manter aberto todos os registros administrativos e atos de governo aos cidadãos, que poderão solicitar cópias de qualquer informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos públicos e mais do que isso, o mesmo terá o direito de indagar sobre a motivação de qualquer decisão política tomada pelo governo, que deverá fornecer as informações solicitadas de forma imediata, sob pena de sanções.[36]

Alguns especialistas sustentam que os níveis de democracia da sociedade contemporânea dependem dos seus respectivos índices de difusão das informações, outorgando ao cidadão a possibilidade de conhecer o máximo de informações possíveis.[37] É dever da Administração Pública assegurar a livre circulação da informação nos seus diversos meios, inclusive o digital.[38] O acesso a informação se afigura como condição de possibilidade da própria democracia, da igualdade e da liberdade, bem como da dignidade da pessoa humana.[39] É em decorrência dessa prerrogativa democrática de acesso à informação em seus diversos meios que fomenta questões centrais da política pública.[40] Estamos vivenciando profundas transformações na velha estrutura social em razão das influências geradas pela revolução tecnológica – baseada nas tecnologias da informação. A transformação da velha para a nova estrutura social informacional foi marcada por diversas tensões isso porque uma das características da nova sociedade é sua estreita interdependência das esferas sociais, políticas e econômicas. Nessa nova formação estrutural social os diferentes âmbitos da sociedade se fazem mais interdependentes e os mundos da economia e da tecnologia passam a depender cada vez mais do governo, do processo político.[41]

O acesso às novas tecnologias da informação dependerá da seriedade e do compromisso do Poder Público de criar políticas públicas voltadas à inclusão dos cidadãos excluídos digitalmente, pois a ampliação dos serviços públicos disponibilizados digitalmente depende desse acesso.[42] O caminho ideal para realização de políticas públicas de inclusão traçadas no Estado Democrático não está em continuar investindo em meios tradicionais de participação, mas seguir as inovações tecnológicas – inclusão digital – e oportunizar uma forma mais eficiente de cidadania, cabendo papel especial à educação, cabendo a ela a conscientização para a disposição das informações de forma eficiente no meio digital e o manuseio das informações nesse meio. A inclusão digital é um instrumento de libertação das rotinas já antiquadas de participação social, de exercício de cidadania. Faz-se necessário, diante do compromisso assumido pelo Estado Democrático, o desenvolvimento de diversas habilidades dos indivíduos para que esses utilizem o meio eletrônico de forma eficaz, especialmente no que diz respeito ao exercício da cidadania, uma vez que esta é necessária para a realização da democracia administrativa e, consequentemente, concretização do interesse público.[43].[44]

5. A análise do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul dos portais da transparência gaúchos

Com o objetivo de estimular a publicação dos informes públicos nos sítios digitais, bem como de que a comunidade civil as visualize, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) criou o projeto "Transparência, faça essa ideia pegar". Esse projeto visa além da superação de uma "cultura de opacidade" com a consequente transparência na gestão pública, a consequente disponibilização on-line dos dados de interesse público, a distribuição de materiais didáticos, capacitação de docentes e veiculação midiática de materiais acerca do tema transparência pública. O TCE-RS vem desde 2010 fazendo estudos acerca dos portais de transparência municipais do Rio Grande do Sul e em 2014, como forma de avaliar e premiar os sítios on-line municipais considerados "mais transparentes" o Tribunal concedeu uma titulação honrosa – "Prêmio Boas Práticas de Transparência na Internet" – "Prêmio Boas Práticas de Transparência na Internet" – esta, publicada em 2015 e disponibilizada no sitio oficial do próprio TCE-RS.[45]

Nessa avaliação, o Tribunal, do período do dia 01 de setembro a 15 de outubro de 2014, avaliou, dentro de 20 (vinte) critérios objetivos, o atendimento às exigências realizadas pelas disposições da Lei Complementar nº 131/09 bem como da própria Lei de Acesso à Informação Pública – Lei nº 12.527/11 – pelos sítios oficiais municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, a saber:

Quesito 1) Pedido de informações por meio da internet; 2) Relatório de pedidos de informação; 3) Informações organizacionais; 4) Registro de repasses ou transferências; 5) Registro de despesas; 6) Registro de receitas; 7) Informações sobre licitações e seus editais e resultados; 8) Informações sobre contratos celebrados; 9) Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; 10) Administração do patrimônio público – imóveis; 11) Administração do patrimônio público – veículos; 12) Recursos Humanos; 13) Publicação de respostas a perguntas mais freqüentes; 14) Ferramenta de pesquisa; 15) Canal de Comunicação com o Cidadão ("fale conosco" – Ouvidoria); 16) Medidas para garantir atendimento a usuários com necessidade especiais; 17) Instrumento normativo local que regulamente a LAI; 18) Serviços e atividades de interesse coletivo – Executivo; 19) Serviços e atividades de interesse coletivo – Legislativo; 20) Controle externo – Legislativo. Salienta-se que os quesitos de nº 4, 6, 9 e 18 são aplicáveis exclusivamente aos sítios do Poder Executivo e os de nº 19 e 20 somente aos do Legislativo

A pesquisa partiu então de quantos municípios gaúchos possuem sítios oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.




O estudo parte da premissa de que em 2014 dos 497 municípios gaúchos, 93 municípios (pouco mais de 18%) ainda não possuíam sítios oficiais do Poder Legislativo, sendo que a totalidade dos municípios gaúchos já possuem sítios oficiais do Poder Executivo. Da análise de 2013 para 2014, demonstra-se um crescimento de sítios oficiais, na totalidade (100%) para o Executivo e uma evolução de 29% para os sítios do legislativo, que conta apenas com 404 municípios gaúchos com sítio próprio.

Dentro da avaliação do TCE-RS,[46] 60 municípios gaúchos[47] tiveram seus sítios do Poder Executivo[48] agraciados com premiação e apenas 22 por parte do Legislativo,[49] o que, dentro de um processo de eliminação, conclui que apenas 12 municípios[50] - pouco mais de 5% - possuíam sítios de ambos os poderes atendendo aos critérios de Transparência agraciados pelo premio.

Nos quadros abaixo trazemos para elucidar a distinção dos sítios do Poder Executivo premiados e não premiados com a honraria, a partir dos quesitos que mais se destoaram na pesquisa:




Os dados, auto explicativos, refletem a discrepância entre os itens avaliados e previstos nos sítios oficiais do Poder Executivo municipal dos municípios gaúchos premiados dos não premiados.




A análise realizada nos sítios do Poder Legislativo não demonstram nenhuma incoerência com as do Executivo haja visto que os sítios não agraciados ficam muito distantes dos honrados com a premiação do TCE-RS.




A análise realizada nos sítios do Poder Legislativo não demonstram nenhuma incoerência com as da mesma pesquisa no tocante ao Executivo, haja vista que os sítios não agraciados ficam muito distantes dos honrados com a premiação do TCE-RS.




Portanto, destes 99 Executivos Municipais, muito embora represente apenas 20% do total dos Executivos existentes no Estado representa 44% da população gaúcha. Da mesma forma, dos 24 Legislativos que se destacaram, representando apenas 5% das Câmaras Gaúchas, representa 28% dos habitantes do Estado. O que se percebe com a pesquisa são as sensíveis melhorias nas relações de "Pedido de informações por meio da internet" (quesito nº 1), "Horário de atendimento" (quesito nº 3) e "Informações sobre licitações e seus editais e resultados" (quesito nº 7). No quesito nº 9 ("dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras"), os Executivos municipais registram significativa evolução, aproximadamente 58% em comparação com 2013.

No quesito nº 5 ("registro de despesas"), o próprio Tribunal reconhece, houve um registro de despesas pormenorizado pelos entes públicos, e, portanto, registrou-se um grau de atendimento bastante elevado (superior a 95% para o Executivo, e superior a 70% para o Legislativo dos Municípios com população acima de 10 mil habitantes). No quesito "recursos humanos" (nº 7), registrou-se que, 55,4% dos Executivos e 37,5% dos Legislativos – com população superior a 10 mil habitantes – divulgam informações a respeito do perfil de seus servidores, expondo inclusive o padrão remuneratório e em alguns casos (42,3% e 35,1%, respectivamente) até mesmo a remuneração nominal.

No quesito "serviços e atividades de interesse coletivo" ( nº 19), apenas para o Legislativo, os municípios com população acima de 10 mil habitantes, registrou que 73,2% dos municípios disponibilizam leis e atos infralegais, 63,7% projetos de leis e atos infralegais e 72,6 pautas das comissões e sessões legislativas. Já nos quesitos 10 e 11, respectivamente "administração do patrimônio público – imóveis" e "administração do patrimônio público – veículos", verificou-se um baixo atendimento, 11% do Executivo Municipal e a menor para o Legislativo. Já no quesito do "controle externo" (nº 20), do legislativo, apresentou-se um número muito reduzido, apenas 14,9% para os municípios com população acima de 10 mil habitantes e 9,4 para os abaixo deste.

Com os dados computados pelo TCE-RS dos portais oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo vislumbra-se muitos espaços para melhoria, mas houve um significativo avanço no tocante ao cumprimento das leis de transparência e consequentemente publicização dos informes públicos, o que resulta de um caminho com a efetivação da nova ordem assumida pelo Estado brasileiro a partir do advento do Estado Democrático de Direito. A cada avaliação, numericamente, verifica-se que um acerco cada vez maior de informações públicas está sendo disponibilizado. O meio digital é uma importante ferramenta no desenvolvimento de uma democracia cada vez mais participativa para a concretização dos reais interesses públicos.

O que se percebe, com o desenvolvimento das novas tecnologias da informação e da comunicação, é que cada vez mais se vislumbra a penetração dessas tecnologias na sociedade contemporânea, tanto na vida social, como na vida econômica e política. Ultrapassando os meios e procedimentos tecnológicos do passado, a internet propicia um novo ambiente onde ações e interações são possíveis para os sujeitos sociais, o que acaba afetando as relações sociais, bem como os valores democráticos, uma vez que a transparência pode contribuir para uma melhor gestão dos bens e recursos públicos bem como ampliando a possibilidade de controle social.

Na sociedade contemporânea, o conceito de cidadania está intrinsecamente ligado ao de participação cada vez maior do cidadão nas políticas públicas. Para que possamos falar em Estado Democrático de Direito é imprescindível à criação de políticas públicas para oportunizar ao cidadão a necessária participação nos atos de gestão da Administração Pública.[51] É graças às novas tecnologias da informação e da comunicação que os usuários dos serviços públicos – cidadãos – ganham novas oportunidades, mais democráticas de participar dos mesmos, o que rompe com a velha barreira existente entre os cidadãos e o Poder Público, fornecendo uma proximidade – se não física, tecnológica - cada vez maior entre esses.[52]

A democracia contemporânea depende dos respectivos índices de conhecimento, participação social nas esferas de debate e decisão política, bem como na difusão e facilitação de acesso às informações públicas, sendo que somente assim será propiciado ao cidadão uma parcela de contribuição como um ator decisivo dentro do espaço público.[53]

6. Considerações finais

O que se percebe é que existe uma relação muito íntima entre democracia e informação, isto porque esta é biunívoca, de coexistência, ou seja, uma não pode existir sem a outra. A informação e o acesso a essa informação representa o poder para moldar vidas, aprimorando a comunicação entre os indivíduos e a Administração Pública, bem como reestruturando essas relações, organizando a vida social de forma mais aberta, dinâmica e muito mais flexível. Por esta razão, é necessário que o Estado crie condições para que todos os seus cidadãos possam acessar essas informações, criando políticas públicas para promoção dessa gestão compartilhada.

Nas últimas décadas vislumbramos o aumento exponencial das oportunidades para que os cidadãos contribuam cada vez mais com insumos direitos para a democracia e para isto, faz-se necessário que seja outorgado ao cidadão a possibilidade de conhecer o máximo de informações possíveis acerca da Administração Pública. O fortalecimento da democracia burocrática não é algo fácil, a participação democrática na formulação e implementação de políticas públicas é complexa e varia muito, no entanto, a Administração Pública dá o primeiro passo rumo a um governo mais público/transparente e com potencialidade de fomentar questões cada vez mais centrais da política pública em proximidade do cidadão.

As novas tecnologias da informação e da comunicação oportunizam grandes possibilidades ao ente estatal. Assim, cabe a este, encarar essas oportunidades com seriedade e compromisso, criando políticas públicas voltadas à inclusão dos cidadãos nos rumos da vida pública. A participação social depende da inclusão social e digital de parcelas excluídas, pois a cidadania moderna – cada vez mais tecnológica – depende desta participação. Aliado às políticas públicas, a educação para a cibercultura oportuniza aos cidadãos novas oportunidades, estas mais democráticas, de participar dos rumos da sociedade moderna, cada vez mais, diretamente.

Material suplementar
Informação adicional

Como citar este artículo: How to cite this article: NUNES, Luiz Felipe; HERMANY, Ricardo Os portais de transparência municipais e sua potencialidade para o aprimoramento da democracia administrativa a partir do direito social de Gurvitch: análise concreta da possibilidade de maior fiscalização dos atos da administração pública. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 2, n. 2, p. XX-XX, jul./dic. 2015. DOI: www.dx.doi.org/10.14409/rr.v2i2.5170.

Referências
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VELLOSO, Ricardo Vianna. O ciberespaço como ágora eletrônica na sociedade contemporânea. Ci. Inf., Brasília, v. 37, n. 2, maio/ago. 2008.
Notas
Notas
[1] GURVITCH, Georges. L’Idée du droit social: Notion et système du droit social. Histoire doctrinale depuis le Xiie siècle jusqu’à la fin du xixe siècle. Paris: Libraire Du recueil rirey, 1932.
[2] GURVITCH, Georges. La déclaration des droits sociaux. Paris, Vrin, 1946, p 72-73.
[3] GURVITCH, Georges. Tratado de sociologia. 2 ed. Rio de Janeiro, Iniciativas Editoriais, 1968, p. 261.
[4] François Ewald, apud MORAIS, José Luis Bolzan de. A idéia de direito social: o pluralismo jurídico de Georges Gurvitch. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1997, p. 35.
[5] GURVITCH, Georges. L’idée du droit social. Paris: Recueil Sirey, 1931. p. 15.
[6] GURVITCH, Georges. L’idée du droit social. Paris: Recueil Sirey, 1931. p. 16.
[7] Ver HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e validade. vol. I. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro 1997.
[8] Ver HABERMAS, Jürgen. Between facts and norms. Contribuitions to a discourse theory of law and democracy. Tradução de William Rehg. Cambridge: Massachusetts Institute of Technology Press, 1996.
[9] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e validade. vol. I. Trad.Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro 1997. p. 18.
[10] Sobre a articulação e a preocupação com relação ao reducionismo representado por concepções do direito reflexivo, ver item "1.3 O direito social e a constituição: um paradigma situado entre o procedimentalismo e o substancialismo" da obra HERMANY, Ricardo. (Re)Discutindo o espaço local: uma abordagem a partir do direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: Edunisc: IPR, 2007.
[11] HÄBERLE, Peter. Teoría de la constitucion como ciência de la cultura. Tradução: Emilio Mikunda. Madrid: Editorial Tecnos, 2000.
[12] CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: Elementos da filosofia constitucional contemporânea. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000. p. 19.
[13] TOCQUEVILLE. Alexis de. A democracia na américa. Belo Horizonte: Itatiaia, 1998.
[14] GURVITCH, Georges. L’Idée du droit social. Notion et système du droit social. Histoire doctrinale depuis le Xiie siècle jusqu’à la fin du xixe siècle. Paris: Libraire Du recueil rirey, 1932.
[15] MORAIS, José Luis Bolzan de. A idéia de direito social: o pluralismo jurídico de Georges Gurvitch. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 71.
[16] TORRES, Ricardo Lobo; BARCELLOS, Ana Paula; [et all.]. Legitimação dos direitos humanos. 2. ed. rev.e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 373-374.
[17] Podemos eleger dentre estes fatores o aumento populacional, o tempo de disponibilidade para participação, pautas técnicas, dentre outros fatores que pretendemos abordar em trabalho específico.
[18] FARIA, Josiane Petry. Do estado de natureza e democratização da sociedade: alguns apontamentos sobre participação política. In: GORCZEVSKI, Clovis (org). Direitos humanos e participação política: vol. II. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2011. p. 205.
[19] GORCZEVSKI, Clovis. A participação política como exigência intrínseca para o reconhecimento da cidadania. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta. Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 10. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. p. 3026.
[20] FARIA, Josiane Petry. Do estado de natureza e democratização da sociedade: alguns apontamentos sobre participação política. In: GORCZEVSKI, Clovis (Org). Direitos humanos e participação política. vol. II. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2011. p. 208.
[21] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do Direito Autoral na Sociedade da Informação. Porto Alegre: safE, 2008. p. 225-305.
[22] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do Direito Autoral na Sociedade da Informação. Porto Alegre: safE, 2008. p. 225-305.
[22] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefícios coletivos: a dimensão pública do Direito Autoral na Sociedade da Informação. Porto Alegre: safE, 2008. p. 225-305.
[23] VELLOSO, Ricardo Vianna. O ciberespaço como ágora eletrônica na sociedade contemporânea. Ci. Inf., Brasília, v. 37, n. 2, maio/ago. 2008. p. 103.
[24] VELLOSO, Ricardo Vianna. O ciberespaço como ágora eletrônica na sociedade contemporânea. Ci. Inf., Brasília, v. 37, n. 2, maio/ago. 2008. p. 107-108.
[25] GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na sociedade de informação. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 07.
[26] VELLOSO, Ricardo Vianna. O ciberespaço como ágora eletrônica na sociedade contemporânea. Ci. Inf., Brasília, v. 37, n. 2, maio/ago. 2008. p. 108.
[27] GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na sociedade de informação. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 31-32.
[28] PETERS, B. Guy; PIERRE, Jon. Administração pública: coletânea. São Paulo: Ed. Unesp. Brasília: ENAP, 2010. p. 19.
[29] SCHIMIDT, João. Para entender políticas públicas: aspectos conceituais e metodológicos. In: REIS, J.R; LEAL, R. G. (Org). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 8. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2008. p. 2308.
[30] GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na sociedade de informação. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 113.
[31] GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na sociedade de informação. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 115.
[32] FERRARI, Vincenzo. Democracia e informação no final do século XX. In: GERMAN, Christiano [et. al.]. Informação e democracia. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2000. p. 166-167.
[33] LUCHESI, Eduardo. Sociedade de informação no seio administrativista: um enlace acerca da nova fiscalização digital e o acesso à informação. In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva (Org). Direitos fundamentais na sociedade de informação. Florianópolis, UFSC/GEDAI, 2012. p. 166.
[34] Democracia administrativa é considerada uma das espécies de manifestação do princípio democrático. Na redefinição de competências e no relacionamento entre Estado e sociedade civil, visando à apropriação do espaço público estatal pela sociedade, com o aprofundamento da democracia, surge o conceito de democracia administrativa, que está ligada diretamente a uma apropriação dos mecanismos institucionais pela sociedade. Esta espécie de manifestação do princípio democrático concebe a intercomunicação dos arranjos institucionais com a sociedade, sem superação, contudo, do papel a ser exercido pelas instituições públicas municipais, possibilitando um raciocínio articulado entre estratégias representativas e participativas.
[35] Ver: REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito de ideologias. São Paulo: Saraiva, 1998.
[36] LUCHESI, Eduardo. Sociedade de informação no seio administrativista: um enlace acerca da nova fiscalização digital e o acesso à informação. In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva (Org). Direitos fundamentais na sociedade de informação. Florianópolis, UFSC/GEDAI, 2012. p. 172.
[37] Ver: TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, democracia e administração pública no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2004.
[38] GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na sociedade de informação. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 115.
[39] Ver: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
[40] GONÇALVES, Maria Eduarda. Direito da informação: novos direitos e formas de regulação na sociedade de informação. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 207.
[41] CASTELLS, Manuel. Fluxos, redes e identidades: uma teoria crítica da sociedade informacional. In: CASTELLS, Manuel; FLECHA, Ramón; [et. al] (Orgs). Novas perspectivas críticas em educação. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. p. 30-31.
[42] Da mesma forma que a sociedade de informação acaba abrindo suas portas para algumas pessoas a um novo mundo de vantagens, paradoxalmente, acaba, também, excluindo. No decorrer da história vemos esse paradoxo, pois, diversas foram às conquistas geradas pela evolução tecnológica que ao mesmo tempo gerou inclusão e exclusão social, isso porque a cada conquista, surgem tanto igualdades como desigualdades no seio social, conforme determinadas pessoas consigam ou não usufruir dessas conquistas (SÁNCHEZ RUBIO, David. Fazendo e desfazendo direitos humanos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. p.17-32).
[43] ACIOLI, Catarine Gonçalves. O governo eletrônico e a implantação de uma inclusão digital eficiente: uma via de acesso à democracia participativa no âmbito do estão socioambiental. In: ZAVASKI, Liane Tabarelli; BÜHRING, Marcia Andrea e JOBIM, Marco Félix (orgs). Diálogos constitucionais de direito público e privado. n.2. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 45-60.
[44] Ver: UNIVERSIDAD NÓMADA. Democracia distribuída: miradas de la Universidad Nómada al 15M. Madrid, 2011.
[45] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Disponível em: . Acesso em: 10 abril 2015.
[46] Sobre os critérios de avaliação, ver: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Disponível em: . Acesso em: 10 abril 2015.
[47] O prêmio agraciou 99 sítios do executivo e 24 do legislativo, no entanto, destes, apenas 60 executivos e 22 legislativos municipais contam com população superior a 10 mil habitantes, e estes é que foram utilizados para análise do presente artigo.
[48] Arroio dos Ratos, Bento Gonçalves, Bom Retiro do Sul, Butiá, Cacequi, Cachoeirinha, Camaquã, Campo Bom, Candelária, Canela, Canoas, Carlos Barbosa, Crissiumal, Cruzeiro do Sul, Erechim, Esteio, Estrela, Feliz, Garibaldi, Getúlio Vargas, Giruá, Gramado, Gravataí, Guaporé, Horizontina, Ibirubá, Ijuí, Jaguari, Lagoa Vermelha, Montenegro, Não-Me-Toque, Nova Prata, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pelotas, Pinheiro Machado, Porto Alegre, Porto Xavier, Rio Pardo, Roca Sales, Sananduva, Santa Maria, Santa Rosa, Santo Antônio da Patrulha, Santo Augusto, São Francisco de Assis, São Pedro do Sul, São Sepé, Serafina Corrêa, Sobradinho, Tapera, Tenente Portela, Teutônia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Coroas, Triunfo, Vacaria e Venâncio Aires.
[49] Agudo, Arvorezinha, Bento Gonçalves, Canoas, Capão do Leão, Constantina, Flores da Cunha, Gramado, Gravataí, Montenegro, Não-Me-Toque, Novo Hamburgo, Pelotas, Porto Alegre, Restinga Seca, Roca Sales, Santo Augusto, São Francisco de Paula, Serafina Corrêa, Sobradinho, Tapes e Três de Maio.
[50] São estes: Bento Gonçalves, Canoas, Gramado, Gravataí, Montenegro, Não-Me-Toque, Pelotas, Porto Alegre, Roca Sales, Santo Augusto, Serafina Corrêa e Sobradinho.
[51] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva; MAGALHÃES, Caroline Porto de. A utilização de software livre como políticas públicas. In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva (Org). Direitos fundamentais na sociedade de informação. Florianópolis, UFSC/GEDAI, 2012. p. 204.
[52] ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva; MAGALHÃES, Caroline Porto de. A utilização de software livre como políticas públicas. In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva (Org). Direitos fundamentais na sociedade de informação. Florianópolis, UFSC/GEDAI, 2012. p. 204-205.
[53] Ver: SANTOS, Boaventura de Sousa. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2013.
Autor notes
* Doutorando e bolsista CAPES/PROSUP do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (Santa Cruz do Sul-RS, Brasil), sob orientação do profº Pós-Doutor Ricardo Hermany. Mestre em Direito pela UNISC. Pós-Graduado lato sensu em Direito Civil pelo Instituto Meridional de Educação – IMED. Integrante do Centro Integrado de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas (CIEPPP). Advogado.
** Professor universitário na Graduação e no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (Santa Cruz do Sul-RS, Brasil). Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, com doutorado sanduíche pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Possui Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa.















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